Norma:Decreto do Executivo 08702 / 2005 (revogada)
Data:04/11/2005
Ementa:Regulamenta os procedimentos referentes a Abono Médico e Licença para Tratamento de Saúde a ser concedida aos servidores públicos municipais.
Processo:03522/1995 vol. 03
Publicação:Tribuna de Minas em 05/11/2005 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09350 de 19/10/2007 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, 2, 4 e 8     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 09364 de 26/10/2007 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, 2 e 4, Caput     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 09825 de 03/04/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Alteração temporária pelo período de 01 a 30/04/09
4 Decreto do Executivo 16022 de 03/08/2023 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 2


DECRETO Nº 8702 – de 04 de novembro de 2005.


Regulamenta os procedimentos referentes a Abono Médico e Licença para Tratamento de Saúde a ser concedida aos servidores públicos municipais.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 208, 210, alínea “d” e 217 e seguintes da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, e tendo em vista o que estabelecem o § 4º art. 60 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1995 e o art. 72 do Decreto Federal nº 3028, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3265, de 29 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O servidor que deixar de comparecer ou se afastar do trabalho por motivo de doença deverá, no mesmo dia, comunicar à chefia imediata o motivo de falta ou do afastamento.

Art. 2º Tratando-se de afastamento por até 3 (três) dias, consecutivos ou não, no decorrer de um período de trinta dias, o abono das faltas dependerá de apresentação de atestado médico emitido por serviço público ou particular.

Parágrafo único. O atestado deverá ser entregue à chefia imediata no mesmo dia em que o servidor retornar ao serviço.

Art. 3º Dependerá de concessão da Licença para Tratamento de Saúde de que trata o art. 217 da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, o abono das faltas decorrentes de afastamento:
I - por mais de 3 (três) dias consecutivos;
II - por mais de 3 (três) dias alternados num período de trinta dias.

Art. 4º A concessão de Licença para Tratamento de Saúde dependerá de requerimento assinado pelo servidor ou representante, acompanhado de atestado emitido por serviço público ou particular, a ser apresentado ao Departamento de Ambiência Organizacional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH/SSP/DAMOR.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado ao DAMOR/SSP/SARH no prazo de 48 horas do afastamento.

§ 2º O requerimento será decidido pelo DAMOR/SSP/SARH, mediante emissão de laudo em 3 (três) vias, as quais serão encaminhadas da seguinte forma:
a) uma via para o SRAOF/DMP/SSP/SARH para arquivamento no Prontuário do servidor;
b) uma via para o Departamento de Execução Instrumental – DEIN da unidade administrativa de lotação do servidor;
c) uma via para arquivamento no Prontuário do DAMOR/SSP/SARH.
Art. 5º Tratando-se de servidor submetido ao regime jurídico celetista, quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, caberá ao DAMOR/SARH encaminhar o servidor em gozo de licença para tratamento de saúde à perícia médica da Previdência Social, para fins de concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Parágrafo único. Ao servidor celetista, em gozo de auxílio-doença pelo INSS, é garantida a Licença para Tratamento de Saúde mencionada no art. 3º deste Decreto, cabendo ao Município a complementação do benefício recebido do INSS até o limite da remuneração correspondente ao emprego público ocupado.

Art. 6º A concessão da Licença para Tratamento de Saúde por mais de 30 dias a servidores estatutários dependerá de inspeção por junta médica oficial indicada pelo DAMOR/SARH.

Parágrafo único. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.

Art. 7º Sempre que a doença em curso tornar impossível ou muito penosa a locomoção, caberá ao órgão de saúde realizar a perícia médica na residência do servidor, ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado.

Art. 8º O Departamento de Execução Instrumental de cada unidade administrativa deverá efetuar um acompanhamento rigoroso dos atestados médicos apresentados, devendo comunicar ao DMP/SSP/SARH e DAMOR/SSP/SARH sempre que o servidor apresentar atestado médico durante o período de três meses consecutivos.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, o DAMOR/SARH deverá convocar o servidor para avaliar a saúde do mesmo, emitindo o laudo médico respectivo.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7803, de 04 de abril de 2003.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de novembro de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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