Norma: | Lei 08014 / 1991 | ||||
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Data: | 27/12/1991 | ||||
Ementa: | Altera dispositivo da Lei nº 7665, de 26 de dezembro de 1989. | ||||
Processo: | 02802/1989 vol. 01 | ||||
Vides: |
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LEI N.º 8.014 - de 27 de dezembro de 1991. Altera dispositivo da Lei n.º 7.665, de 26 de dezembro de 1989. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Os arts. 2.º, 3.º, e 5.º, II, da Lei n.º 7.665, de 26 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º - O Fundo Municipal de Habitação para efeitos legais e nos termos desta Lei, possui autonomia administrativa e financeira, ficando delegada a sua administração à Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA, e quem compete: I - Manter o movimento do numerário em Conta Bancária Especial, a ser movimentada conjuntamente pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A (EMCASA); II - Manter a escrituração contábil do Fundo Municipal de Habitação (FMH) em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência; III - Elaborar, ao fim de cada exercício social, com base na escrituração contábil, as seguintes demonstrações: a) Balanço Patrimonial comparativo; b) Balanço Financeiro; c) Demonstração das Variações Patrimoniais. Parágrafo único - As demonstrações de que trata o inciso III do artigo, serão complementadas pelos seguintes elementos: a - Inventário geral. b - Extratos bancários conciliados. c - Termo de Conferência dos valores existentes em 31 de dezembro. d - Parecer do Conselho Fiscal". "Art. 3.º - "OMISSIS" I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - Dividendos do Município de Juiz de Fora pela participação acionária na Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA. § 1.° - Fica a Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A-EMCASA autorizada a depositar diretamente a favor do Fundo Municipal de Habitação, os dividendos, porventura extistentes, da participação acionária do Município de Juiz de Fora. § 2.º - O montante das parcelas de que trata os incisos I, II e III, deste artigo, não poderá ser aplicado em despesas correntes, ainda que do próprio Fundo". "Art. 5.º - "OMISSIS" ... II - "OMISSIS" a - Receber da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA, os demonstrativos de que trata o inciso III, do Art. 2.º para remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Egrégia Câmara Municipal. b - Fiscalizar o movimento financeiro do Fundo Municipal videnciando a tomada de contas de seus responsáveis, anualmente ou sempre que se fizer necessário, prestação de contas aos órgãos próprios, na forma da legislação em vigor". Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 1991. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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