Norma:Lei 08014 / 1991
Data:27/12/1991
Ementa:Altera dispositivo da Lei nº 7665, de 26 de dezembro de 1989.
Processo:02802/1989 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Lei 10027 de 16/07/2001 - Revigoração Parcial
Art. Alterado: Art. 2, 3 e 5     Art. Alterador: Art. 9


LEI N.º 8.014 - de 27 de dezembro de 1991.

Altera dispositivo da Lei n.º 7.665, de 26 de dezembro de 1989.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 2.º, 3.º, e 5.º, II, da Lei n.º 7.665, de 26 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º - O Fundo Municipal de Habitação para efeitos legais e nos termos desta Lei, possui autonomia administrativa e financeira, ficando delegada a sua administração à Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA, e quem compete:

I - Manter o movimento do numerário em Conta Bancária Especial, a ser movimentada conjuntamente pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A (EMCASA);
II - Manter a escrituração contábil do Fundo Municipal de Habitação (FMH) em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência;
III - Elaborar, ao fim de cada exercício social, com base na escrituração contábil, as seguintes demonstrações:

a) Balanço Patrimonial comparativo;
b) Balanço Financeiro;
c) Demonstração das Variações Patrimoniais.

Parágrafo único - As demonstrações de que trata o inciso III do artigo, serão complementadas pelos seguintes elementos:

a - Inventário geral.
b - Extratos bancários conciliados.
c - Termo de Conferência dos valores existentes em 31 de dezembro.
d - Parecer do Conselho Fiscal".

"Art. 3.º - "OMISSIS"
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - Dividendos do Município de Juiz de Fora pela participação acionária na Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA.

§ 1.° - Fica a Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A-EMCASA autorizada a depositar diretamente a favor do Fundo Municipal de Habitação, os dividendos, porventura extistentes, da participação acionária do Município de Juiz de Fora.
§ 2.º - O montante das parcelas de que trata os incisos I, II e III, deste artigo, não poderá ser aplicado em despesas correntes, ainda que do próprio Fundo".

"Art. 5.º - "OMISSIS"
...
II - "OMISSIS"

a - Receber da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA, os demonstrativos de que trata o inciso III, do Art. 2.º para remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Egrégia Câmara Municipal.
b - Fiscalizar o movimento financeiro do Fundo Municipal videnciando a tomada de contas de seus responsáveis, anualmente ou sempre que se fizer necessário, prestação de contas aos órgãos próprios, na forma da legislação em vigor".

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 1991.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


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