Norma:Lei 10027 / 2001
Data:16/07/2001
Ementa:Estabelece modificações na estrutura e mecanismo doFundo Municipal de Habitação (FMH).
Processo:02802/1989 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 17/07/2001
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 20/07/2001
Vides:
QTD Vides
1 Lei 10928 de 24/05/2005 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 8, incs. IX, X, XI     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 10.027 - 16 de julho de 2001.


Estabelece modificações na estrutura e mecanismo do Fundo Municipal de Habitação (FMH).

Mensagem n.º 3222, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Fundo Municipal de Habitação (FMH), criado pela Lei n.º 7665, de 26 de dezembro de 1989, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2.º - O Fundo Municipal de Habitação (FMH) tem por finalidade atender aos programas de planejamento, produção e comercialização de unidades habitacionais e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, e materiais básicos de construção para a população de baixa renda do Município, diretamente ou através de participação operacional e financeira em empreendimentos financiados ao Município.

Art. 3.º - São beneficiárias do Fundo Habitacional de Habitação as famílias residentes no Município de Juiz de Fora, que atendam aos critérios estabelecidos pela Lei n.º 9214, de 03 de fevereiro de 1998 e que não possuam imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte da Federação.

§ 1.º - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, do Fundo Estadual de Habitação e do próprio Fundo Municipal de Habitação.

§ 2.º - As normas operacionais e complementares referentes ao Fundo Municipal de Habitação, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.

Art. 4.º - O Fundo Municipal de Habitação, será administrado pela Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA, sociedade anônima de economia mista, criada pela Lei nº 7152, de 27 de dezembro de 1987, e, pelo Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora, nos termos do disposto no art. 9.º, incisos I, “h”, II e § 1.º, da Lei nº 9597, de 27 de setembro de 1999.

Art. 5.º - Caberá à Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S/A - EMCASA:

I - controlar o numerário depositado em conta bancária especial do Fundo Municipal de Habitação, a ser movimentada, conjuntamente pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da EMCASA;
II - movimentar as dotações orçamentárias próprias do Fundo, constante do orçamento municipal;
III - elaborar e submeter à avaliação e deliberação do Conselho Municipal de Habitação, o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e plurianual, contendo o demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, na forma do disposto no art. 10, inciso “c”, da Lei nº 9597, de 27 de setembro de 1999, que será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal;
IV - A cada seis meses a EMCASA apresentará ao Conselho Municipal de Habitação, em reunião aberta aos munícipes, que poderão assisti-la sem direito a voz e voto, balancete completo e detalhado da execução orçamentária dos últimos seis meses, mostrando inclusive aplicações financeiras, empréstimos, investimentos, saldo em caixa, receitas, despesas, etc.

Art. 6.º - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda elaborar e submeter ao Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais, a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7.º - Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura de Juiz de Fora para incorporação ao Fundo.

Parágrafo Único - Para cumprimento de suas finalidades, o Fundo Municipal de Habitação poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para outorga de garantia a contratos de mútuo, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 8.º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação:

I - dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Município, ou através de créditos adicionais;
II - dotações federais, estaduais e de outras origens não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - financiamentos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais ou privados, inclusive provenientes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH e transferidos à conta do FMH, para aplicação em programas e projetos, conforme disposto no art. 1.º;
IV - juros de depósitos bancários ou de operações financeiras;
V - o produto de arrecadação proveniente da venda de editais de licitação para execução de obras a serem realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação;
VI - os recursos obtidos pelo desenvolvimento de projetos específicos relacionados com suas atividades;
VII - os recursos provenientes da cobrança da taxa de adesão incorporada aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia do Fundo;
VIII - os recursos provenientes da recuperação da dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto às instituições financeiras ou habitacionais;

Parágrafo Único - o montante das parcelas de que trata os incisos II e III deste artigo, não poderão ser aplicados em despesas correntes, ainda que do próprio Fundo.

Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nº 7665, de 26 de dezembro de 1989 e nº 8014, de 27 de dezembro de 1991.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Juiz de Fora.


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