Norma:Lei 08079 / 1992 (revogada)
Data:29/05/1992
Ementa:Altera dispositivo da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986.
Processo:01980/1986 vol. 02
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 54


LEI N.º 8.079 - de 29 de maio de 1992.

Altera dispositivo da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986.


A Câmara Municipal de Juiz de fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O "caput" do art. 10 e seu parágrafo único da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e verificar pontos de compartimento que dele distam mais de 03 (três) vezes o valor de pé direito quando o mesmo vão abrir para áreas e 04 (quatro) vezes quando abrir diretamente para o logradouro.

§ 1.º - Para efeito deste cálculo deverão ser incluidas as profundidades das áreas cobertas e das varandas com uma só abertura, na hipótese de sua existência.
§ 2.º - Nos estacionamentos (garagens) quando houver ventilação permanente em pelo menos duas paredes opostas ou nos tetos (ventilação cruzadas), será admitido o dobro da distância exigida no "caput" deste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

I - as áreas dos vãos possuam no mínimo 1/20 da área do piso da garagem;
II - as áreas dos vãos nunca forem inferiores à metade das áreas dos vãos opostos;
III - os vãos nos tetos nunca se distanciarem mais de 05 (cinco) metros da parede limite da garagem."

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 1992.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


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