Norma: | Lei 08079 / 1992 (revogada) | ||||
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Data: | 29/05/1992 | ||||
Ementa: | Altera dispositivo da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986. | ||||
Processo: | 01980/1986 vol. 02 | ||||
Vides: |
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LEI N.º 8.079 - de 29 de maio de 1992. Altera dispositivo da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986. A Câmara Municipal de Juiz de fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O "caput" do art. 10 e seu parágrafo único da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e verificar pontos de compartimento que dele distam mais de 03 (três) vezes o valor de pé direito quando o mesmo vão abrir para áreas e 04 (quatro) vezes quando abrir diretamente para o logradouro. § 1.º - Para efeito deste cálculo deverão ser incluidas as profundidades das áreas cobertas e das varandas com uma só abertura, na hipótese de sua existência. § 2.º - Nos estacionamentos (garagens) quando houver ventilação permanente em pelo menos duas paredes opostas ou nos tetos (ventilação cruzadas), será admitido o dobro da distância exigida no "caput" deste artigo, desde que atendidas as seguintes condições: I - as áreas dos vãos possuam no mínimo 1/20 da área do piso da garagem; II - as áreas dos vãos nunca forem inferiores à metade das áreas dos vãos opostos; III - os vãos nos tetos nunca se distanciarem mais de 05 (cinco) metros da parede limite da garagem." Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 1992. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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