Norma: | Lei 08782 / 1995 | ||||
---|---|---|---|---|---|
Data: | 15/12/1995 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a inclusão de obras de Arte em edificações que especifica e dá outras providências. | ||||
Processo: | 05513/1995 vol. 01 | ||||
Vides: |
|
||||
LEI N.º 8782 - de 15 de dezembro de 1995. Dispõe sobre a inclusão de obras de Arte em edificações que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Toda a obra a ser edificada no Município de Juiz de Fora, deverá incluir em seu projeto arquitetônico, obra de arte de artista plástico profissional, em lugar de destaque e de fácil visibilidade interna ou externamente à edificação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se as seguintes edificações": I - Casas de Espetáculos; II - Salões de Reuniões; III - Estabelecimentos de Ensino; IV - Estabelecimento de Crédito; V - Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades; VI - Hotéis; VII - Estádios, centros de Esportes, Ginásios Esportivos. Art. 2.º - As obras de arte de que se trata esta Lei, deverá ser de material não perecível e integrará o patrimônio da edificação, não podendo ser retirada. Art. 3.º - As obras de Arte poderão ser de qualquer forma à critério do construtor, tais como: I - Quadros; II - Painéis; III - Murais; IV - Objetos de Arte; V - Cerâmica; VI - Esculturas. Art. 4.º - As obras de Arte para prédios públicos, serão contratadas mediante concurso, nos termos da Lei Federal nº8666/93. Parágrafo Único - Para se inscrever no concurso, o artista plástico deverá estar cadastrado previamente na Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, como artista local. Art. 5.º - O construtor de obra de Arte para edificações particulares, poderá utilizar dos incentivos fiscais da Lei Municipal nº8525, para redução de seus custos. Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 1995. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração. | |||||
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||