Norma:Lei 08782 / 1995
Data:15/12/1995
Ementa:Dispõe sobre a inclusão de obras de Arte em edificações que especifica e dá outras providências.
Processo:05513/1995 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Lei 10315 de 04/10/2002 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, P.Único, 2, 3, 4, 5 e 6     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 8782 - de 15 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre a inclusão de obras de Arte em edificações que especifica e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Toda a obra a ser edificada no Município de Juiz de Fora, deverá incluir em seu projeto arquitetônico, obra de arte de artista plástico profissional, em lugar de destaque e de fácil visibilidade interna ou externamente à edificação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se as seguintes edificações":

I - Casas de Espetáculos;
II - Salões de Reuniões;
III - Estabelecimentos de Ensino;
IV - Estabelecimento de Crédito;
V - Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades;
VI - Hotéis;
VII - Estádios, centros de Esportes, Ginásios Esportivos.

Art. 2.º - As obras de arte de que se trata esta Lei, deverá ser de material não perecível e integrará o patrimônio da edificação, não podendo ser retirada.

Art. 3.º - As obras de Arte poderão ser de qualquer forma à critério do construtor, tais como:

I - Quadros;
II - Painéis;
III - Murais;
IV - Objetos de Arte;
V - Cerâmica;
VI - Esculturas.

Art. 4.º - As obras de Arte para prédios públicos, serão contratadas mediante concurso, nos termos da Lei Federal nº8666/93.

Parágrafo Único - Para se inscrever no concurso, o artista plástico deverá estar cadastrado previamente na Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, como artista local.

Art. 5.º - O construtor de obra de Arte para edificações particulares, poderá utilizar dos incentivos fiscais da Lei Municipal nº8525, para redução de seus custos.

Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 1995.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.


23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br