Norma:Lei 08886 / 1996
Data:28/06/1996
Ementa:Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração e aos proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas autarquias e fundações públicas.
Vides:
QTD Vides
1 Lei 09212 de 27/01/1998 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Anexo I     Art. Alterador: Art. 21, § 1, § 2, § 3, § 4, § 5
Referência: Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento.


LEI N.º 8886 - de 28 de junho de 1996.

Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração e aos proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas autarquias e fundações públicas.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre as remunerações, proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 2.º - O reajuste será feito da seguinte forma:

I - a partir de 1.º de maio de 1996 haverá um reajuste de 5% (cinco por cento) incidente sobre as remunerações, proventos e pensões pagos no mês de abril de 1996;

II - a partir de 1.º de agosto de 1996, haverá outro reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre as remunerações, proventos e pensões pagos no mês de maio de 1996.

Art. 3.º - O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre:

a) os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da Lei n.º 8718, de 31 de agosto de 1995;

b) a gratificação constante do art. 12 da Lei n.º 8718, de 31 de agosto de 1995;

c) a remuneração dos servidores públicos municipais, postos em disponibilidade remunerada;

d) os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais, inclusive as pensões especiais.

Art. 4.º - VETADO.

Art. 5.º - O reajuste de que trata o art.lº incidirá igualmente sobre os vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.

Art. 6.º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 1996.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.


23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br