Norma: | Lei 08886 / 1996 | ||||
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Data: | 28/06/1996 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração e aos proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas autarquias e fundações públicas. | ||||
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LEI N.º 8886 - de 28 de junho de 1996. Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração e aos proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas autarquias e fundações públicas. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre as remunerações, proventos e pensões referentes aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas. Art. 2.º - O reajuste será feito da seguinte forma: I - a partir de 1.º de maio de 1996 haverá um reajuste de 5% (cinco por cento) incidente sobre as remunerações, proventos e pensões pagos no mês de abril de 1996; II - a partir de 1.º de agosto de 1996, haverá outro reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre as remunerações, proventos e pensões pagos no mês de maio de 1996. Art. 3.º - O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre: a) os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da Lei n.º 8718, de 31 de agosto de 1995; b) a gratificação constante do art. 12 da Lei n.º 8718, de 31 de agosto de 1995; c) a remuneração dos servidores públicos municipais, postos em disponibilidade remunerada; d) os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais, inclusive as pensões especiais. Art. 4.º - VETADO. Art. 5.º - O reajuste de que trata o art.lº incidirá igualmente sobre os vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal. Art. 6.º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 1996. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração. | |||||
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