Norma: | Lei 09244 / 1998 | ||||
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Data: | 26/03/1998 | ||||
Ementa: | Concede gratuidade a deficientes com dificuldade de locomoção, no sistema de transporte coletivo adaptado de passageiros do Município de Juiz de Fora. | ||||
Processo: | 04221/1989 vol. 01 | ||||
Vides: |
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LEI N.º 9.244 - de 26 de março de 1998. Concede gratuidade a deficientes com dificuldade de locomoção, no sistema de transporte coletivo adaptado de passageiros do Município de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - É assegurada, no sistema de transporte coletivo adaptado de que tratam a Lei n.º 8.919, de 11 de setembro de 1996, e o Decreto n.º 5.974, de 21 de julho de 1997, a gratuidade a deficientes com dificuldade de locomoção que necessitem do referido sistema para frequentarem aulas e para comparecerem aos centros de saúde nos quais devam submeter-se a tratamento. Parágrafo Único - É garantido o passe livre aos acompanhantes, se indispensáveis a presença destes. Art. 2.º - Para obtenção da gratuidade referida no artigo anterior, os interessados deverão comprovar que a renda familiar não ultrapassa a quantia equivalente a 02 (dois) salários mínimos, ou seja a renda "per capita" não ultrapassa a quantia equivalente a 0,5 (meio) salário mínimo. Art. 3.º - As despesas com a gerência da gratuidade no sistema de transporte coletivo adaptado de que trata a presente Lei serão custeadas com recursos específicos da SMG/SETTRA-FMT. Art. 4.º - O Prefeito Municipal regulamentará a aquisição e o exercício do direito de que trata esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 1998. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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