Norma:Lei 09244 / 1998
Data:26/03/1998
Ementa:Concede gratuidade a deficientes com dificuldade de locomoção, no sistema de transporte coletivo adaptado de passageiros do Município de Juiz de Fora.
Processo:04221/1989 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06270 de 22/07/1998 - Regulamentação Total


LEI N.º 9.244 - de 26 de março de 1998.

Concede gratuidade a deficientes com dificuldade de locomoção, no sistema de transporte coletivo adaptado de passageiros do Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É assegurada, no sistema de transporte coletivo adaptado de que tratam a Lei n.º 8.919, de 11 de setembro de 1996, e o Decreto n.º 5.974, de 21 de julho de 1997, a gratuidade a deficientes com dificuldade de locomoção que necessitem do referido sistema para frequentarem aulas e para comparecerem aos centros de saúde nos quais devam submeter-se a tratamento.

Parágrafo Único - É garantido o passe livre aos acompanhantes, se indispensáveis a presença destes.

Art. 2.º - Para obtenção da gratuidade referida no artigo anterior, os interessados deverão comprovar que a renda familiar não ultrapassa a quantia equivalente a 02 (dois) salários mínimos, ou seja a renda "per capita" não ultrapassa a quantia equivalente a 0,5 (meio) salário mínimo.

Art. 3.º - As despesas com a gerência da gratuidade no sistema de transporte coletivo adaptado de que trata a presente Lei serão custeadas com recursos específicos da SMG/SETTRA-FMT.

Art. 4.º - O Prefeito Municipal regulamentará a aquisição e o exercício do direito de que trata esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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