Norma: | Lei 09404 / 1998 (revogada) | ||||
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Data: | 15/12/1998 | ||||
Ementa: | Estabelece condições de segurança das instalações centralizadas de gás liquefeito de petróleo (GLP) nas edificações de uso coletivo no município de Juiz de Fora - MG. | ||||
Processo: | 03701/1990 vol. 02 | ||||
Vides: |
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LEI N.º 9.404 - de 15 de dezembro de 1998. Estabelece condições de segurança das Instalações centralizadas de gás liqüefeito de petróleo (GLP) nas edificações de uso, coletivo no Município de Juiz de Fora - MG. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - A instalação centralizada de gás liqüefeito de petróleo (GLP), para uso residencial, institucional, comercial ou industrial, em edificações de uso coletivo, de qualquer destinação, regular-se-á por esta Lei, observadas no que couber, as normas emanadas do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC). Parágrafo Único - A instalação centralizada de gás liqüefeito de petróleo (GLP) dependerá de prévia licença da Prefeitura, a ser obtida mediante apresentação de projeto de instalação que atenda a todas as exigências legais, obrigatoriamente assinado por profissional habilitado e acompanhado pelo comprovante de anotação de responsabilidade técnica (ART). Art. 2.° - Para efeito de aplicação desta Lei, o gás liqüefeito de petróleo destina-se aos seguintes usos: I - doméstico, quando destinado ao atendimento do consumidor, em sua residência, adquirido por pessoa física ou condomínio residencial, e utilizado na cocção de alimentos, em aparelhos de uso doméstico e no aquecimento, por qualquer meio, da água para higiene pessoal; II - institucional, quando consumido em hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, creches, instituições filantrópicas, quartéis, repartições públicas e atividades análogas; III - comercial, quando consumida em qualquer estabelecimento comercial, na cocção de alimentos e aquecimento de água para diversos fins, bem como nos estabelecimentos que realizam trabalhos fitoterápicos, com acompanhamento médico, em ambiente de temperatura controlada; IV - industrial, quando destinado a qualquer fim em estabelecimento industrial, em empilhadeiras e outros usos não previstos nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 3.º - Os recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo devem ter as seguintes capacidades nominais de acondicionamento, em quilogramas: I - botijão portátil: recipiente com capacidade nominal de 02 (dois) a 05 (cinco) quilogramas de GLP (P-2 a P-5); II - botijão doméstico: recipiente com capacidade nominal de 13 (treze) quilogramas de GLP (P-13); III - cilindro: recipiente com capacidade nominal de 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) quilogramas de GLP (P-30, P-45 e P-90). Art. 4.° - As instalações centralizadas de gás liqüefeito de petróleo podem ser de dois tipos: I - fixa, quando se tratar de conjunto constituído de reservatório (s) estacionário (s), conforme normas da ABNT; II - bateria, quando se tratar de conjunto, para funcionamento simultâneo, de 02 (dois) ou mais cilindros interligados por tubo coletor conforme normas da ABNT. Art. 5.° - A instalação doméstica compreende conjunto constituído de 01 (um) botijão doméstico 01 (um) regulador de pressão e 01 (um) tubo de conexão, conforme NBR 8613, e 02 (duas) braçadeiras galvanizadas. Art. 6.º - A tubulação de distribuição das instalações centralizadas subdivide-se em : I - Rede de distribuição, que abrange a tubulação e seus acessórios, compreendida entre a central de GLP e a projeção horizontal de edificação; II - Rede Predial, que abrange a tubulação e seus acessórios, a partir da rede de distribuição, situados no interior da projeção horizontal ou fixada nas paredes externas da edificação. Art. 7.º - O atendimento a edificações de uso coletivo, de qualquer destinação, deverá ser feito por meio de instalações centralizadas, observando-se os seguintes requisitos: I - possuir ventilação natural; II - estar protegida do sol, da chuva e da umidade; III - estar afastada 03 (três) metros, no mínimo de produtos inflamáveis, fontes de calor e faíscas; IV - estar afastada, no mínimo, 01 (um) metro do corpo da edificação; V – estar afastada, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de ralos, caixas de gordura, caixas de esgotos e de quaisquer aberturas (portas, janelas, etc.). Parágrafo Único - Será admitida a instalação centralizada junto à parede da edificação, quando esta possuir resistência mínima a 04 (quatro) horas de fogo. Art. 8.° - A instalação centralizada, do tipo bateria, está limitada ao máximo de 20 (vinte) P-45 ou 12 (doze) P-90, funcionando simultaneamente, mais outra bateria de iguais características, na condição de reserva. § 1° - É vedado o uso, em baterias, de recipientes transportáveis que não os citados no "caput" deste artigo. § 2° - Quando, por motivos de ordem técnica ou operacional, a demanda de GLP não puder ser atendida por baterias de até 20 (vinte) P-45 ou 12 (doze) P-90, a distribuidora interessada deverá submeter a questão à decisão do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. § 3° - No caso de edificações já existentes, a critério da autoridade competente, poderá ser dispensado o afastamento de 01 (um) metro do corpo da edificação. Art. 9.° - As distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo somente poderão abastecer instalação centralizada após a comprovação, através de laudo técnico, de que a mesma está construída de acordo com as normas vigentes e de que foram efetuados ensaios e testes, na forma estabelecida pela legislação. Art. 10 - As distribuidoras devem promover em intervalos nunca superiores a 90 (noventa) dias, controle minucioso, através de inspeção das condições de segurança das tubulações e instalações centralizadas que abastecem, efetuando as correções que se fizerem necessárias para que sejam mantidas permanentemente, as condições técnicas previstas no respectivo projeto de construção. Art. 11 - As instalações centralizadas somente poderão receber GLP após a envio à Prefeitura Municipal do certificado de vistoria expedido pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 12 - Para uso comercial o armazenamento máximo será de até 05 (cinco) recipientes transportáveis de GLP (P-13), cheios, vazios ou em uso, para consumo próprio. Art. 13 - Os atuais consumidores de GLP que utilizam instalações centralizadas, terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para atenderem as prescrições da presente Lei, contados da data de sua publicação. Art. 14 - Constatada qualquer irregularidade pela entidade fiscalizadora, os infratores das disposições desta Lei e dos demais atos normativos complementares ficam sujeitos às seguintes sanções: I - notificação, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação; II - auto de infração de multa de valor igual a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM's), ou outro índice que venha a substituí-la, com fixação de novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação; III - auto de infração e 5 (cinco) multas diárias de Unidades Fiscais do Município, ou outro índice que venha a substituí-la, quando não ocorra a regularização determinada pela entidade fiscalizadora, a ser aplicado após o decurso do prazo de que trata o inciso anterior; IV- embargo de obra ou interdição da edificação que contrarie os preceitos desta Lei. Art. 15 - O embargo da obra ocorrerá após a aplicação de multa diária Art. 16 - A interdição da edificação ocorrerá: I - após cumpridos as diligências previstas nos incisos I, II e III do art. 14 desta Lei; II - por solicitação do Corpo de Bombeiros, quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens. Parágrafo Único - Competirá ao Prefeito a imposição da pena de interdição de que trata o inciso I deste artigo. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 56 da lei n.° 8.152, de 15 de outubro de 1992. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 1998. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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