Norma: | Lei 09584 / 1999 | ||||
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Data: | 08/09/1999 | ||||
Ementa: | Altera a Lei nº 6910/86, permitindo a atividade de "Apart-Hotel"nas Zonas Residênciais 2 e 3 (ZR-2 e ZR-3) | ||||
Processo: | 01980/1986 vol. 03 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 09/09/1999 | ||||
Vides: |
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LEI Nº 9584 de 08 de setembro de 1999. Altera a Lei nº 6910/86, permitindo a atividade de "Apart-Hotel" nas Zonas Residenciais 2 e 3 (ZR-2 e ZR-3). A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica permitida em Zona Residêncial 2 (ZR-2) e 3 (ZR-3), a atividade "Apart-Hotel". Parágrafo Único - Os modelos de ocupação a serem adotados e as categorias de uso permitidas serão as estabelecidas na Lei, de acordo com a Zoneamento existente. Art. 2º - Os projetos de edificação com área construida igual ou superior a 1000m² (Um mil metros quadrados), deverão ser submetidos à aprovação da COMUS, ouvidos o IPPLAN e a SETTRA. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de setembro de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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