Norma: | Lei 09696 / 1999 | ||||
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Data: | 23/12/1999 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre o acréscimo sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores da Administração Municipal e Câmara Municipal, de percentual correspondente ao desconto da CPMF. | ||||
Processo: | 03522/1995 vol. 02 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 24/12/1999 | ||||
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LEI Nº 9696 de 23 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o acréscimo sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores da Administração Municipal e Câmara Municipal, de percentual correspondente ao desconto da CPMF. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder acréscimo sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas, de percentual correspondente ao desconto da CPMF incidente sobre os mesmos. Art. 2º - O acréscimo será concedido da seguinte forma: I - 0,38% (trinta e oito por cento) até o dia 16.06.2000; II - 0,20 (vinte por cento) de 16.06.2000. Art. 3º - O acréscimo de que trata esta Lei incidirá sobre: I - os vencimentos, salários e gratificações constantes do Anexo I da Lei nº 8.718, de 31 de agosto de 1995; II - a gratificação constante no art. 12 da Lei 8.718, de 31 de agosto de 1995; III - a remuneração dos servidores públicos municipais, postos em disponibilidade remunerada; IV - os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelos cofres municipais, inclusive as pensões especiais. Art. 4º - O acréscimo de que trata o art. 1º incidirá igualmente sobre os vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal. Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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