Norma: | Lei 09713 / 2000 | ||||||
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Data: | 25/01/2000 | ||||||
Ementa: | Altera o art.2º da Lei nº 9538 de 13 de julho de 1999 que dispõe sobre a publicidade no veículo de transporte público de passageiros - TAXI. | ||||||
Processo: | 06367/1984 vol. 02 | ||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 26/01/2000 | ||||||
Vides: |
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LEI N.º 9713 - de 25 de janeiro de 2000. Altera o art. 2.º da Lei n.º 9.538 de 13 de julho de 1999 que dispõe sobre a publicidade nos veículos de transporte público de passageiros - TAXI. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Vetado. Art. 2.º - O “caput” do artigo 2.º da Lei n.º 9.538 de 13 de julho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: “Art. 2.º - Após a análise do contrato apresentado pelo permissinário, a Secretaria Municipal de Transportes emitirá a autorização devida, uma vez atendidas as exigências legais.” Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2000. a) JOÃO CÉSAR NOVAIS - Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. RAZÕES DE VETO Vejo-me na contingência de vetar, parcialmente, a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara de Vereadores que “Altera o art. 2.º da Lei n.º 9538, de 13 de julho de 1999, que “Dispõe sobre a publicidade nos veículos de transporte público de passageiros - TAXI”. O Projeto de Lei em questão foi originário do Poder Executivo, que previa a alteração do art. 2.º da Lei acima citada, nos termos aprovados. Todavia, houve um acréscimo na proposta originária, de forma que o Projeto ora aprovado pela Egrégia Câmara também prevê a modificação da redação do art. 1.º da Lei n.º 9538/99, que passaria a viger acrescido dos parágrafos terceiro e quarto. Em síntese, esses dispositivos - em especial o parágrafo terceiro - permitiram a afixação de material publicitário ou informativo “nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos”, conforme resolução do CONTRAN. A afixação simultânea de material nos vidros laterais e traseiro de táxi pode comprometer a segurança dos taxistas, pois prejudica, ou mesmo impede, a observação externa do que ocorre no interior do veículo, dificultando sobremaneira a fiscalização policial. Tal fato tem especial importância em vista do recente aumento no número de casos de assaltos a taxistas no Município de Juiz de Fora, o que exige uma postura atenta do Poder Público, no sentido de tomar medidas que possam minorar essa triste realidade. O parágrafo quarto, por sua vez, somente teria sentido em conjunto com o parágrafo terceiro, razão pela qual também se propõe seu veto. Assim, o art. 1.º do Projeto de Lei em questão mostra-se inoportuno e, por isso, deve ser vetado. Diante do exposto, espero que a Câmara Municipal, reexaminando a matéria, mantenha o veto, tendo em vista o interesse público a ser preservado. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2000. a) JOÃO CÉSAR NOVAIS - Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito. PROPOSIÇÃO VETADA Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei n.º 9538, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º e 4.º conforme se segue: “Art. 1.º - Omissis. § 1.º - Omissis. § 2.º - Omissis. § 3.º - Será permitida a aposição de inscrição ou anúncios, painéis decorativos e pinturas somente nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, se atendidas as condições da Resolução n.º 073/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. § 4.º - É vedado o uso simultâneo das duas formas de publicidade prevista nesta Lei.” CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA LEI N.º 9713 - de 25 de janeiro de 2000. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 189 do Regimento Interno, promulga o seguinte artigo, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n.º 9713, de 25 de janeiro de 2000: “Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei n.º 9538, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º e 4.º conforme se segue: “Art. 1.º - Omissis. § 1.º - Omissis. § 2.º - Omissis. § 3.º - Será permitida a aposição de inscrição ou anúncios, painéis decorativos e pinturas somente nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, se atendidas as condições da Resolução n.º 073/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. § 4.º - É vedado o uso simultâneo das duas formas de publicidade prevista nesta Lei.” Palácio Barbosa Lima, 09 de março de 2000. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Presidente da Câmara Municipal. | |||||||
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