Norma:Lei 10002 / 2001 (revogada)
Data:09/05/2001
Ementa:Altera a Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, que cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
Processo:04457/1994 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 10/05/2001
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11966 de 02/03/2010 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 2


LEI N.º 10002 - de 09 de maio de 2001.


Altera a Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, que Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

Projeto n.º 024/2001 - de autoria do Vereador Flávio Cheker.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. l.º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na Execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Municipio, motivando a participação de Órgãos Públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

..........

XIV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do PNAE;

XV - zelar pela qualidades dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

XVI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória n.º 2100-28, de 25 de janeiro de 2001".

Art. 2.º - O art 2.º da Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2.º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - um representante de outro segmento da sociedade local

.........

§ 2.º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, uma única vez


.........

§ 9.º - No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida á proporcionalidade ali definida".

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vígor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de maio de 2001.

a) TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGERIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.


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