Norma:Lei 10564 / 2003
Data:23/10/2003
Ementa:Dispõe sobre a Modificação com Acréscimo Vertical do Fórum da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora.
Processo:05962/1980 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 24/10/2003
Vides:
QTD Vides
1 Lei 09811 de 27/06/2000 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 45
Referência: Dispõe sobre Operação Urbana.


LEI N.º 10.564 – de 23 de outubro de 2003.


Dispõe sobre a Modificação com Acréscimo Vertical do Fórum da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica aprovada a Modificação com Acréscimo Vertical do Fórum da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, em conformidade com a Lei Municipal n.º 9811, de 27 de junho de 2000, e o disposto nos arts. 32 e segs. da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de junho de 2001.

Art. 2.º - A Modificação com Acréscimo de que trata a presente Lei tem por finalidade a ampliação vertical do Forum da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, através da construção de mais três andares, que permitirão maior conforto, modernidade e celeridade na prestação jurisdicional.

Parágrafo único - Da presente modificação resultará:
I - halls de espera e circulação maiores, com ventilação adequada e maior conforto;
II - melhoria da fachada, que será modernizada visualmente;
III - cessão de ampla sala à Ordem dos Advogados do Brasil, dotada de copa e sanitários;
IV - futura instalação de mais duas Varas do Trabalho, com evidente melhoria na prestação jurisdicional em favor da comunidade de Juiz de Fora;
V - criação de vários empregos diretos na construção da obra;
VI - criação de aproximadamente quarenta empregos diretos, quando da instalação das futuras Varas do Trabalho;
VII - ampliação do espaço cedido à Agência Bancária da Caixa Econômica Federal, para melhor atendimento da comunidade local;
VIII - outras modificações que patenteiam relevante interesse público.

Art. 3.º - Como contrapartida ao exposto nos artigos anteriores, torna-se obrigatória a cessão de ampla sala ao Município de Juiz de Fora, para uso adequado do local, conforme conveniência da Administração Pública.

Art. 4.º - Torna-se obrigatória a instalação de elevadores e rampas para o adequado acesso dos deficientes fisicos, em cumprimento ao que prescreve a Lei Municipal n° 10.410, de 20 de março de 2003.

Art. 5.º - Será averbada na matrícula do imóvel a restrição quanto a qualquer acréscimo futuro, vertical ou horizontal.

Art. 6.º - A observância aos ditames da presente Lei não exime da obediência aos demais instrumentos de controle urbano previstos na legislação municipal.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de outubro de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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