Norma: | Lei 10564 / 2003 | ||||
---|---|---|---|---|---|
Data: | 23/10/2003 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a Modificação com Acréscimo Vertical do Fórum da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora. | ||||
Processo: | 05962/1980 vol. 01 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 24/10/2003 | ||||
Vides: |
|
||||
LEI N.º 10.564 – de 23 de outubro de 2003. Dispõe sobre a Modificação com Acréscimo Vertical do Fórum da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica aprovada a Modificação com Acréscimo Vertical do Fórum da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, em conformidade com a Lei Municipal n.º 9811, de 27 de junho de 2000, e o disposto nos arts. 32 e segs. da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de junho de 2001. Art. 2.º - A Modificação com Acréscimo de que trata a presente Lei tem por finalidade a ampliação vertical do Forum da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, através da construção de mais três andares, que permitirão maior conforto, modernidade e celeridade na prestação jurisdicional. Parágrafo único - Da presente modificação resultará: I - halls de espera e circulação maiores, com ventilação adequada e maior conforto; II - melhoria da fachada, que será modernizada visualmente; III - cessão de ampla sala à Ordem dos Advogados do Brasil, dotada de copa e sanitários; IV - futura instalação de mais duas Varas do Trabalho, com evidente melhoria na prestação jurisdicional em favor da comunidade de Juiz de Fora; V - criação de vários empregos diretos na construção da obra; VI - criação de aproximadamente quarenta empregos diretos, quando da instalação das futuras Varas do Trabalho; VII - ampliação do espaço cedido à Agência Bancária da Caixa Econômica Federal, para melhor atendimento da comunidade local; VIII - outras modificações que patenteiam relevante interesse público. Art. 3.º - Como contrapartida ao exposto nos artigos anteriores, torna-se obrigatória a cessão de ampla sala ao Município de Juiz de Fora, para uso adequado do local, conforme conveniência da Administração Pública. Art. 4.º - Torna-se obrigatória a instalação de elevadores e rampas para o adequado acesso dos deficientes fisicos, em cumprimento ao que prescreve a Lei Municipal n° 10.410, de 20 de março de 2003. Art. 5.º - Será averbada na matrícula do imóvel a restrição quanto a qualquer acréscimo futuro, vertical ou horizontal. Art. 6.º - A observância aos ditames da presente Lei não exime da obediência aos demais instrumentos de controle urbano previstos na legislação municipal. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de outubro de 2003. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||