Norma: | Lei 09811 / 2000 (revogada) | ||||||||||||||||||||||
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Data: | 27/06/2000 | ||||||||||||||||||||||
Ementa: | Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora. | ||||||||||||||||||||||
Processo: | 02065/1999 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 28/06/2000 | ||||||||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 9811 de 27 de junho de 2000 Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Princípios, Objetivos e Estratégias Art. 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora (PDDU) é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento urbano e o referencial de orientação para os agentes públicos e privados na produção e na gestão da cidade. Art. 2º - Constituem princípios básicos do PDDU e norteadores das ações de planejamento e gestão urbana: I - assegurar o direito de todos os cidadãos ao acesso e desfrute do espaço urbano; II - assegurar o direito de todos os cidadãos à moradia, serviços e infra-estrutura básica, através da ocupação justa e racional do solo urbano; III - garantir a participação da comunidade e da sociedade civil organizada na sua implantação e gestão; IV - considerar que o processo de planejamento e normatização das ações referentes aos espaços da cidade constituem tarefa permanente, democrática e flexível, com relação ao dinamismo do desenvolvimento urbano; V - viabilizar a participação do setor privado na sua realização, enquanto agente da construção do espaço urbano, formando, para isso, parcerias com o Poder Público; VI - propiciar o desenvolvimento econômico socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território, de forma a assegurar o bem-estar dos habitantes de Juiz de Fora; VII - respeitar e defender as especificidades locais, através da identificação das referências urbanas, da valorização dos espaços públicos, da preservação da memória cultural da cidade e da proteção do meio ambiente, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Art. 3º - O objetivo do PDDU é orientar o pleno desenvolvimento da função social da cidade, buscando atender o direito de acesso do cidadão a moradia, ao transporte, aos serviços e equipamentos urbanos e à preservação, proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, arquitetônico e cultural. Parágrafo único - Entende-se como serviços e equipamentos urbanos, dentre outros, o saneamento básico, a energia elétrica, a iluminação pública, a arborização de vias, a saúde, a assistência social, a segurança, a educação, a cultura, o lazer e a recreação. Art. 4º - Para cumprir o objetivo do PDDU são estabelecidas as seguintes estratégias e táticas a elas associadas; I - instituir um sistema integrado de planejamento urbano e ambiental, definindo os instrumentos que forem julgados necessários à atuação convergente dos setores público e privado, no que concerne ao desenvolvimento da cidade mediante: a) a articulação dos setores público e privado, através de uma clara definição da função social da propriedade imobiliária e das exigências que deve exercer para atendê-la; b) criação de instrumentos capazes de integrar na administração municipal os agentes setoriais de planejamento e de execução; c) a participação da sociedade civil tanto no processo de planejamento como na implementação, avaliação e revisão dos planos e projetos; d) a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, valorizando os patrimônios cultural e natural do município, de forma a reforçar o sentimento de cidadania. e) a orientação da implantação residencial e comercial, de acordo com a vocação das áreas consideradas, sendo fundamental examinar, no caso das indústrias, o seu potencial poluidor. II - orientar a urbanificação da mancha urbana, de acordo com as tendências de desenvolvimento econômico do Município e o respeito às suas tradições e vocações, compatibilizando o uso e a ocupação do solo com a proteção ao meio ambiente natural e construído, mediante: a) a criação de instrumentos capazes de compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a proteção do meio ambiente natural e construído; b) a repressão das ações especulativas, propiciando melhores condições de acesso à terra, habitação, transportes, equipamentos públicos e serviços urbanos à população; c) otimizar a capacidade instalada dos serviços e equipamentos de uso coletivo; d) a programação do uso e ocupação do solo urbano, levando em conta tanto a situação real da demanda como as necessidades e características técnicas e de custo dos serviços ou equipamentos que serão introduzidos na área considerada; e) o oferecimento de uma permanente melhoria da qualidade ambiental, através do controle do uso dos recursos naturais, da recuperação das áreas deterioradas e da preservação dos patrimônios natural e paisagístico. III - garantir acessibilidade satisfatória à população de todos os rincões do município, mantendo ou reduzindo os índices prevalecentes de poluição ambiental, mediante: a) o estabelecimento das mais eficientes alternativas de transporte coletivo, que sejam minimamente poluentes, assegurando acessibilidade satisfatória a todos os rincões da cidade; b) o prevalecimento do transporte coletivo sobre o individual; c) a minimização dos deslocamentos entre as residências e as demais atividades urbanas, através de uma criteriosa distribuição espacial dessas atividades. IV - promover a distribuição dos serviços e dos equipamentos urbanos de forma socialmente justa e especialmente equilibrada, mediante: a) a garantia de reserva suficiente de terras públicas municipais, adequadas à implantação dos serviços, equipamentos, áreas verdes e programas habitacionais considerados; b) a viabilização da urbanificação e da regularização fundiária das áreas ocupadas irregularmente e, em especial, nas áreas de ocupação subnormal. V - Criar mecanismos que permitam estabelecer uma integração do Município com o Estado de Minas Gerais, seus municípios em geral e, mais particularmente, com os limítrofes e os que se situam na área polarizada por Juiz de Fora, mediante: a) a implantação e manutenção dos meios mais eficientes de transporte de pessoas, mercadorias e informações; b) a criação de instrumentos adequados para estabelecer uma integração íntima entre Juiz de Fora e essas outras instâncias jurídico-institucionais. CAPÍTULO II Da Função Social da Propriedade Art. 5º - A propriedade imobiliária em particular e, especialmente o direito de construir, se subordinam aos interesses da coletividade e devem atender, no mínimo e simultaneamente, às seguintes exigências: I - permitir seu aproveitamento e uso em intensidade compatível com a capacidade dos equipamentos e serviços públicos para atividades inerentes ao cumprimento das funções sociais da cidade; II - permitir seu aproveitamento e uso de acordo com as estratégias e diretrizes municipais relativas à preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural; III - permitir seu aproveitamento e uso de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e vizinhos. CAPÍTULO III Da Ordenação do Território Art. 6º - Os instrumentos, diretrizes, projetos e ações previstos neste PDDU aplicam-se, exclusivamente, para as áreas urbanas do Município. Art. 7º - São áreas urbanas, além da Área Urbana do Distrito Sede, os Núcleos Urbanos de Caetés e Sarandira, no Distrito de Sarandira, Humaitá e Torreões, no Distrito de Torreões, e Valadares, Penido e Rosário de Minas, no Distrito de Rosário de Minas. Parágrafo Único - As áreas urbanas do Distrito Sede e dos Núcleos Urbanos são descritas em Decreto. Art. 8º - Passam a constituir núcleos urbanos as localidades de Toledos, Pirapitinga e Monte Verde, no Distrito de Torreões, devendo seus perímetros serem definidos em Decreto. § 1º - A divisão territorial do Município está configurada no Mapa 01 do Anexo Único desta Lei. § 2º - Os limites do perímetro urbano do Distrito Sede e dos Núcleos Urbanos poderão ser reavaliados por ocasião dos estudos para a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 9º - A área urbana do Distrito Sede passa a ser subdividida em doze Regiões de Planejamento (RPs), conforme Mapa 02 do Anexo Único desta Lei. Art. 10 - As RPs são constituídas por agrupamento de bairros denominados Unidades de Planejamento (UPs), conforme Quadro 8 e Mapas 04 a 15 do Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO IV Dos Instrumentos Art. 11 - Para garantir o cumprimento da função social da propriedade imobiliária e transformar as estratégias e respectivas táticas enunciadas em ações, o PDDU utilizará os seguintes instrumentos de: I - Planejamento; II - Intervenção Urbana; III - Gestão da Política Urbana. Art. 12 - São instrumentos de Planejamento: I - Diretrizes Setoriais de Desenvolvimento; II - Macrozoneamento; III - Projetos Gerais de Urbanificação; IV - Planos Locais de Urbanização. Seção I Das Diretrizes Setoriais de Desenvolvimento Art. 13 - As Diretrizes Setoriais de Desenvolvimento referem-se ao desenvolvimento econômico, à habitação, ao transporte e ao sistema viário, aos serviços públicos e equipamentos urbanos e comunitários e ao desenvolvimento proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, paisagístico e cultural da cidade. Art. 14 - São diretrizes gerais referentes ao desenvolvimento econômico: I - a compatibilização estreita entre as medidas propugnadas no PDDU e as que serão especificadas no Plano Estratégico de Juiz de Fora; II - a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente; III - a integração entre a cidade de Juiz de Fora, as áreas rurais do Município, as outras cidades da sua zona de influência e, em geral, as demais cidades do Estado de Minas Gerais; IV - o estímulo a empreendimentos absorvedores de mão-de-obra, em especial junto aos bairros populares; V - o estabelecimento ou aperfeiçoamento de mecanismos de cooperação com a Universidade Federal de Juiz de Fora, em especial nas áreas relativas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico; VI - a simplificação dos procedimentos de licenciamento, visando favorecer e estimular as micro e pequenas empresas e a legalização das atividades econômicas informais. VII - o fortalecimento do desenvolvimento nos sub-centros de bairros com vistas à redução das necessidades e das distâncias de deslocamento das pessoas na cidade, mediante a descentralização das atividades administrativas, econômicas e sociais; VIII - promover a instalação de infra-estrutura e saneamento básico nos núcleos urbanos e povoados, com vistas ao desenvolvimento regional. Art. 15 - São diretrizes específicas, relativamente às atividades industriais, comerciais e serviços: I - o favorecimento à descentralização das atividades econômicas, garantindo a coexistência do uso residencial com os usos comercial, de serviços e industrial não poluidor de pequeno porte; II - a manutenção da vitalidade econômica do centro da cidade, através do estímulo à continuidade da concentração de atividades, evitando as externalidades negativas por ela criadas; III - o estímulo à criação de micropolos para indústrias selecionadas, cuja proximidade possa trazer benefícios à produtividade e aproveitamento de serviços comuns. Art. 16 - São diretrizes específicas, relativamente às atividades agrícolas: I - o apoio à atividade agrícola, não só nas áreas rurais, mas também nas áreas intermediárias, caracterizadas como áreas de granjeamento; II - o incentivo à criação ou aprimoramento de mecanismos que visem a comercialização direta do produtor ao consumidor, melhorando o sistema de abastecimento; III - a busca de novos equipamentos de abastecimento, que atendam às camadas mais carentes da população; IV - o estabelecimento de mecanismos que permitam a comercialização de produtos originários da agroindústria; V - o apoio e incentivo à formação de associações e/ou cooperativas de produtores rurais; VI - a orientação aos proprietários rurais quanto às atividades que se harmonizem com o ambiente natural; VII - a concessão de uso de áreas ociosas de propriedade do Município para a produção de alimentos; VIII - a promoção de hortas comunitárias, principalmente nas regiões em que a iniciativa possa representar suplementação da renda familiar; IX - o estímulo à fruticultura e culturas congêneres ou correlatas, com vistas à produção e implantação de agroindústrias; X - o estímulo à agroindústria de laticínios, congêneres e correlatas. Art. 17 - São diretrizes específicas, relativamente ao turismo e ao lazer: I - a promoção dos bens culturais e naturais da cidade, como atrativos ao turismo, através da melhoria da infra-estrutura de atendimento e serviços aos turistas inclusive pela instalação de sinalização, equipamentos e mobiliário urbano adequados; II - o desenvolvimento, em conjunto com os órgãos específicos de cada área, de atividades culturais, esportivas e de lazer, nos imóveis públicos, em especial nos que tiverem reconhecido valor arquitetônico, histórico ou cultural, buscando gestão municipalizada naqueles que sejam federais ou estaduais; III - a implantação e gestão de unidades municipais de conservação ambiental em condições de receber o denominado turismo ecológico; IV - a participação da iniciativa privada na realização de eventos e a colaboração na produção e divulgação de material publicitário; V - a garantia de reserva de áreas públicas para as finalidades de lazer no Planos Locais de Urbanificação, inclusive através da recuperação ou construção de praças e áreas de lazer em quantidades compatíveis com os locais considerados. Art. 18 - São diretrizes gerais referentes à habitação: I - assegurar a todo cidadão o direito à moradia, mediante: a) o aperfeiçoamento das legislações urbanística e edilícia, com o objetivo de ampliar o universo da população com acesso ao mercado formal de habitação; b) a inserção das favelas e dos loteamentos irregulares no planejamento da cidade, visando a constituição de bairros ou a sua integração com aqueles onde estejam situados; c) o estabelecimento de programas de assentamento para a população de baixa renda, promovendo a sua regularização fundiária. II - priorizar, para fins de assentamento das populações de baixa renda, a oferta de lotes urbanizados e a construção de moradias de baixo custo para pessoas removidas de áreas de risco, áreas "non aedificandi" e outras de interesse público. Art. 19 - São diretrizes referentes ao transporte e ao sistema viário: I - a revisão dos projetos de alinhamento existentes, criando novos, quando for o caso, incorporando-os aos projetos de parcelamento, visando a integração e adequação à estrutura viária global; II - a inclusão das rodovias nos projetos de alinhamento de forma a permitir a implantação de vias de serviços destinadas ao tráfego lento, com especial atenção à BR-040, assegurando o seu caráter inter-regional e rodoviário; III - a criação e consolidação através de planos locais de Urbanificação de estacionamentos para veículos e para bicicletas (bicicletários) bem como de Edifícios Garagens nas proximidades dos terminais rodoviários a serem implantados; IV - a análise e o monitoramento das atividades geradoras de tráfego, relativamente aos impactos causados no sistema viário, visando adequá-las às condições de fluidez das vias; V - a articulação do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) com este Plano, promovendo os ajustamentos necessários, visando: a) a priorização da circulação de pedestres, garantindo a estes os espaços necessários nas vias de circulação, através de regulamentação do uso dos passeios e da implantação de sinalização vertical e horizontal; b) a definição da rede viária, estrutural da cidade, visando o planejamento e a operação eficientes, bem como a utilização prioritária do transporte publico de passageiros, estabelecendo faixas exclusivas, quando for o caso; c) a indicação de melhorias na estrutura viária existente, visando a eliminação de congestionamento nos corredores e a redução ou a eliminação de pontos críticos de tráfego; d) o estabelecimento de planos de ação para situações emergenciais; e) a implantação de ciclovias e de ciclofaixas, como complementação do sistema de transporte nas vias públicas existentes e nas novas, desde que tecnicamente possível; f) a ampliação, manutenção e melhoria do sistema de comunicação visual de informação. VI - No que se refere ao transporte público, promover: a) a adequação da oferta às demandas atual e projetada, aproveitando seus efeitos indutores, compatibilizando a acessibilidade às propostas de uso e ocupação do solo; b) o estímulo ao uso do transporte coletivo sobre o individual, orientando neste sentido os investimentos públicos e privados; c) o estímulo à integração dos vários modos de transporte num sistema único; d) a criação e melhoria dos terminais rodoviários, visando a integração dos meios de transporte; e) a implantação de drenagem e pavimentação nas vias onde se faça necessário o acesso do transporte público; f) o estudo da viabilidade de implantação de um sistema de transporte público de alta capacidade, aproveitando ou não o leito da ferrovia; g) o estabelecimento de medidas para disciplinar o tráfego nos pontos de carga e descarga, entrada e saída de colégios e das áreas ou edifícios de estacionamento; h) a definição de rotas alternativas para o transporte de cargas perigosas; i) o estímulo à adaptação dos veículos a padrões de operação que reduzam o ruído, a poluição por gases e resíduos em suspensão. Art. 20 - As diretrizes referentes a serviços públicos e equipamentos urbanos e comunitários compreendem: I - relativamente aos serviços urbanos de iluminação pública, comunicação e distribuição de energia elétrica, o Município garantirá: a) a iluminação adequada em todos os logradouros públicos da cidade dotando-os das melhores condições técnicas possíveis em cada caso; b) a existência dos serviços de distribuição de energia elétrica e comunicação telefônica em todos os rincões da cidade, agindo de forma integrada com as concessionárias; c) a existência de terminais públicos de telefonia, em quantidade suficiente para atendimento da população; d) a articulação com as concessionárias de serviços públicos visando compatibilizar as necessidades de posteamento com as de arborização. II - relativamente aos serviços de abastecimento d'água, coleta, tratamento e disposição de esgotos, sanitários, coleta e disposição final do lixo e a drenagem de águas pluviais, o Município garantirá: a) abastecimento d'água a toda a população, utilizando como instrumento o Plano Diretor de Abastecimento de Água, compatibilizando-o com as diretrizes do PDDU; b) coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, visando proteger a saúde humana, preservar bacias hidrográficas e os ecossistemas presentes, de acordo com o Plano Diretor de Esgotamento Sanitário, que deverá ser compatibilizado com as diretrizes do PDDU e do Planos Locais de Urbanificação. c) a coleta e disposição final do lixo urbano, obedecendo critérios de controle da poluição e de minimização de custos ambientais e de transportes, escolhendo adequadamente o local para aterro sanitário e incrementando o sistema de coleta seletiva, de acordo com o Plano Diretor de Limpeza Urbana, que deverá ser compatibilizado com o PDDU; d) a preparação de um Projeto Geral de Macro e Microdrenagem, a partir do detalhamento das bacias e sub-bacias de drenagem, considerando a importância do perfeito escoamento das águas pluviais. III - Relativamente aos equipamentos urbanos de educação, o Município garantirá o: a) planejamento da rede municipal de educação, considerando os parâmetros de expansão estabelecidos por este Plano e pelos Planos Locais de Urbanificação; b) padrão arquitetônico da rede de ensino pública, com ambientes que permitam educação integral e de qualidade, bem como condições de acesso e trânsito aos deficientes físicos; c) estímulo ao desenvolvimento de atividades esportivas-educacionais complementares. IV - Relativamente aos equipamentos urbanos de saúde, o Município garantirá: a) a reorganização dos serviços de saúde local e regionais, adequando-os à política de saúde vigente, aos princípios e diretrizes dos instrumentos legais do Sistema Único de Saúde (SUS); b) a elaboração de políticas assistenciais específicas para o enfrentamento dos problemas de maior prevalência; c) a criação, ou aperfeiçoamento, de instrumentos de controle e avaliação dos serviços de saúde públicos e privados; d) a implantação de um sistema de informação, propiciando aos gestores, técnicos, trabalhadores da saúde e usuários organizados, através do Conselho Municipal de Saúde, instrumentos de avaliação permanente da execução da política de saúde; e) o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e prevenção das doenças em todos os níveis de atenção do sistema, visando à inversão do modelo assistencial; f) o dimensionamento da necessidade de ampliação da rede assistencial do SUS/JF, tomando como parâmetros a territorialização das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e a identificação dos "vazios assistenciais" na atenção básica; g) a reprogramação, de forma pactuada com outros municípios da área de abrangência do SUS/JF e dos serviços de saúde do Município, do Hospital Dr. João Penido e da UFJF; h) a otimização das ações de Vigilância Sanitária, uma vez que quando desenvolvidas na sua plenitude, objetivam o controle, eficácia e eficiência dos serviços e produtos de saúde, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos; i) o padrão arquitetônico da rede pública de saúde, com ambientes adequados ao pleno funcionamento das atividades e serviços prestados e o acesso e o trânsito aos deficientes físicos; j) a reserva de áreas para implantação dos equipamentos de saúde, de acordo com os Planos Locais de Urbanificação, prevendo os instrumentos necessários à reserva dessas áreas. V - Relativamente aos equipamentos urbanos de assistência social, o Município garantirá: a) o planejamento de rede municipal de assistência social; b) a reserva de áreas para a implantação de equipamentos destinados à prestação de serviços de assistência social, de acordo com os planos Locais de Urbanificação; c) o padrão arquitetônico da rede de equipamentos de assistência social, com ambientes que permitam a convivência e o desenvolvimento qualitativo dos usuários, bem como o acesso e o trânsito dos deficientes físicos. VI - Relativamente aos equipamentos urbanos de política cultural, o Município garantirá: a) o estímulo e o apoio às produções culturais, promovidas por agentes locais ou que tenham a região como objeto; b) o estabelecimento de programas de cooperação técnico-financeira com instituições públicas e privadas que possam incentivar e participar da realização de atividades culturais; c) a criação de espaços próprios para a realização, produção e preservação de projetos e bens culturais tais como museus, centros culturais, bibliotecas e arquivos, dando-se especial atenção àquelas atividades desenvolvidas pelas comunidades de baixa renda; d) a celebração de convênios com empresas do setor editorial, com vistas à criação de bibliotecas comunitárias em locais previamente determinados pelas comunidades e à ampliação e renovação do acervo das bibliotecas existentes; e) o estabelecimento de programação de eventos e atividades culturais nas escolas da rede pública, para informar e despertar a criatividade dos estudantes; f) a adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística; g) a reserva de áreas para instalação dos equipamentos em pauta, de acordo com os Planos Locais de Urbanificação. VII – Relativamente aos equipamentos urbanos de segurança e defesa pública, o Município garantirá: a) a ação integrada das diversas organizações a que esta afeta a segurança; b) a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução da criminalidade e dos sinistros; c) a reserva de áreas para instalação dos equipamentos em pauta, de acordo com os Planos locais de Urbanificação; d) o mapeamento das áreas de risco, promovendo estudos geotécnicos prioritariamente nos locais onde houver ocupação humana; e) a vigilância e atualização permanente das áreas que apresentam riscos de enchentes e escorregamentos, com avaliação crítica do ponto de vista geotécnico no caso de encostas; f) o estabelecimento de critérios técnicos para definição de correlações entre as previsões meteorológicas e as possibilidades de escorregamentos e inundações, visando a criação de níveis de emergência; g) o monitoramento e o acompanhamento dos fatores responsáveis pelos riscos de acidentes geotécnicos, bem como a fiscalização das áreas críticas. h) o intercâmbio com a UFJF, visando o fortalecimento do quadro de recursos humanos; i) a integração com técnicos de várias áreas e níveis de governo e a articulação com órgãos das esferas municipal, estadual e federal. j) a elaboração e a implantação, em cada estação chuvosa, de programas preventivos e emergenciais, contendo as atribuições e as responsabilidades dos órgãos públicos, a forma de organização da população – núcleos de defesa civil – o modo de recuperação das áreas críticas e a maneira mais rápida de dar assistência às comunidades afetadas. Art. 21 - Com referência ao desenvolvimento, proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, paisagístico e cultural, as diretrizes seguintes: I - a proteção do patrimônio ambiental e da qualidade de vida da população através: a) da conservação da cobertura vegetal; b) do controle das atividades poluidoras; c) da promoção de uma racional utilização dos recursos naturais; d) da preservação e recuperação dos ecossistemas essenciais; e) da proteção dos recursos hídricos. II - Para atingir os objetivos acima, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) manter e estimular a ação do COMDEMA, no sentido de colaborar com o Município em todos os assuntos referentes a este tema; c) incorporar a preocupação com o patrimônio cultural ao processo permanente de planejamento e ordenação do território; d) criar instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente, inclusive um sistema permanente de informações aberto ao público; d) consolidar as Unidades de Conservação Ambiental (UCAs), criando os instrumentos legais e administrativos necessários ao seu controle e aos demais espaços naturais protegidos; e) implementar em conjunto com os demais órgãos competentes, um programa de combate a incêndios florestais; f) formular e executar projetos de recuperação vegetal, visando a interligação dos fragmentos de matas; g) implantar ou ativar o processo de arborização urbana; h) estabelecer, em conjunto com órgãos ambientais estaduais e federais, a UFJF e outras instituições de pesquisa, projetos de mapeamento da vegetação e cadastramento da fauna e da flora, inclusive da arborização urbana, estabelecendo programas e projetos de recuperação de ecossistemas; i) integrar, com órgãos ambientais do Estado e da União, os procedimentos legais e administrativos de licenciamento e fiscalização no Município; j) fixar normas e padrões ambientais necessários para assegurar a qualidade do meio ambiente, estabelecendo, inclusive, as penalidades relativas às infrações que vierem a ocorrer; k) implantar e implementar programas de controle da poluição, bem como um processo permanente de avaliação de impacto ambiental e o gerenciamento dos recursos hídricos da cidade, de forma integrada com o Estado e a União. III - Relativamente ao patrimônio cultural e paisagístico, são as seguintes as diretrizes: a) a revisão da legislação atual relativa à proteção do patrimônio histórico e cultural com a criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que poderá ou não ser deliberativo; b) formular e executar projetos que visem preservar, revitalizar e ou reabilitar as áreas de interesse arquitetônico, urbanístico e/ou paisagístico; c) formular, executar e incentivar projetos e atividades que visem a recuperação e a preservação dos bens móveis e integrados; d) estimular projetos e atividades que visem resgate e a perpetuação da cultura regional, através da preservação dos bens imateriais; e) estimular o uso das áreas e prédios a serem preservados para a instalação de espaços públicos destinados a atividades culturais e artísticas; f) apoiar também a instalação de atividades comerciais e/ou de serviços, que possibilitem a conservação e a preservação do bem tombado, valorizando-o; g) o estabelecimento de critérios de flexibilização de usos para os bens tombados; g) promover a desobstrução visual da paisagem, dos bens e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico; h) promover a conscientização da população quanto aos valores do patrimônio cultural e/ou paisagístico do Município, através de programas educacionais e de divulgação nas escolas e nos meios de comunicação; i) promover e apoiar as iniciativas que visem suprir o mercado de trabalho dos recursos humanos necessários à preservação e a difusão do patrimônio cultural; j) lutar pela preservação, recuperação e revitalização dos patrimônios culturais e paisagísticos do Município, utilizando os instrumentos jurídicos e administrativos existentes, além dos recursos tradicionalmente usados, inclusive o tombamento do bem e seu entorno; k) promover ação conjunta com a Universidade Federal de Juiz de Fora, bem como com as outras instituições de ensino público ou privado, com o objetivo de identificar e cadastrar os arquivos e acervos - públicos e privados, considerando sua importância para a pesquisa histórica da cidade e região. Seção II Do Macrozoneamento Art. 22 - Considera-se Macrozoneamento a divisão da Área Urbana do Distrito Sede em macroáreas e sua classificação, segundo o grau de conveniência relativa à sua ocupação e urbanificação. Art. 23 - O Macrozoneamento de Juiz de Fora está configurado no Mapa 16 do Anexo Único desta Lei e compreende as seguintes macroáreas: a) Áreas Urbanizadas; b) Áreas de Consolidação da Urbanização; c) Áreas Urbanizáveis de Adensamento Restrito; d) Áreas de Ocupação Restrita. Art. 24 - Áreas Urbanizadas são as que se encontram atualmente ocupadas, de maneira formal ou informal, ou apenas loteadas/arruadas, mesmo subocupadas ou sem ocupação efetiva ou ainda onde haja projeto de loteamento aprovado. Art. 25 - Áreas de Consolidação da Urbanização são os vazios urbanos no entorno imediato das áreas urbanizadas, que, por suas características ambientais, sejam vistas neste Plano como favoráveis a ocupação urbana. Art. 26 - Áreas Urbanizáveis de Adensamento Restrito são outras áreas não urbanizadas que, tendo ou não características ambientais favoráveis ao adensamento, extrapolem as prioridades de espaço urbanizado definidas pelo Plano Diretor no horizonte de planejamento (ano 2010), com base na otimização da infra-estrutura instalada e na facilidade de instalação dessa infra-estrutura. Art. 27 - Áreas de Ocupação Restrita são áreas tipicamente desfavoráveis à ocupação urbana do ponto de vista ambiental e de aptidão física, que deverão ser mantidas no seu estágio atual de ocupação no horizonte do projeto. Art. 28 - São criadas também Áreas de Especial Interesse que, inseridas em qualquer das macroáreas, estão sujeitas a regime urbanístico especial, independente das restrições estabelecidas na macroárea em que esteja inserida e são assim classificadas: a) Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA); b) Área de Especial Interesse Social (AEIS); c) Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU). Parágrafo Único - Qualquer projeto de parcelamento, uso e ocupação nas Áreas de Especial Interesse deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal Permanente de Política Urbana(COMPUR), ouvido(s) o(s) CONAU(s) respectivo(s). Art. 29 - Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) é a área de estudo para avaliação, delimitação e classificação futura como Unidade de Conservação Ambiental (UCA). § 1º - Constituem AEIAS, sem prejuízo de outras criadas por Lei, aquelas configuradas no Mapa 16 e descritas no Quadro 9A do Anexo Único desta Lei. § 2º - O Executivo, através do Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN), elaborará, por meio de Projeto de Lei, os planos de uso e ocupação de cada AEIA, a fim de torná-las uma Unidade de Conservação Ambiental (UCA) ou área passível de tratamento similar às demais áreas, dentro da macro área em que esteja inserida. § 3º - Nas áreas indicadas como AEIAs, ficam suspensas todas as licenças para parcelamento do solo e abertura de vias até que sejam definidos os parâmetros de uso e ocupação a fim de torná-la uma Unidade de Conservação Ambiental (UCA). Art. 30 - Área de Especial Interesse Social (AEIS) é a área de ocupação loteamento irregular, não titulado, clandestino ou abandonado, cuja declaração de especial interesse objetiva sua regularização urbanística ou fundiária, mediante a elaboração de projetos específicos. § 1º - Constituem AEISs, sem prejuízo de outras criadas por Lei, aquelas configuradas nos Mapas 04 a 15 e descritas nos Quadros 10A e 10B do Anexo Único desta Lei. § 2º - As AEISs caracterizam-se pela existência de assentamentos desprovidos dos padrões mínimos de infra-estrutura (água, luz e esgoto), acessibilidade, habitabilidade ou por irregularidade na titulação dos lotes, o que as coloca numa situação de segregação social. Art. 31 - As AEISs constituem-se em dois grupos de assentamentos que se diferenciam pela forma com que se relacionam com o Poder Público: I - as ocupações espontâneas, desprovidas ou com condições precárias de infra-estrutura, serviços e equipamentos básicos, implantadas em áreas consideradas de risco de desabamento e/ou insalubridade e estão descritas no Quadro 10A do Anexo Único desta Lei. II - os assentamentos já submetidos a algum tipo de intervenção do Poder Público, nos aspectos de infra-estrutura ou equipamentos, ou que tenham sua situação fundiária regularizada, mas que ainda se encontrem em condições precárias de habitabilidade e estão descritas no Quadro 10B do Anexo Único desta Lei. Art. 32 - As AEISs serão objeto de projetos específicos e multidisciplinares, coordenados pelo IPPLAN e envolvendo a participação das comunidades interessadas, considerando-se a complexidade e a especificidade de cada caso. Parágrafo Único - Os Planos Locais de Urbanificação traçarão as diretrizes básicas de intervenção nas AEISs para cada Unidade de Planejamento, definindo seus limites, objetivos e prioridades. Art. 33 - Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU) é a área que apresenta indicação de preservação do ambiente urbano, do patrimônio cultural ou paisagístico, ou ainda áreas onde houver vantagem na implantação de regime urbanístico especial. § 1º - Constituem AEIUs, sem prejuízo de outras criadas por Lei, aquelas configuradas no Mapa 17 e descritas no Quadro 11 do Anexo Único desta Lei. § 2º - Os Planos Locais de Urbanificação especificarão os limites e objetivos das Áreas de Especial Interesse Urbanístico, fixando os parâmetros urbanísticos a vigorar na área. § 3º - Quando o especial interesse urbanístico for relativo à preservação de patrimônio paisagístico, cultural ou arquitetônico os parâmetros urbanísticos a serem fixados poderão incluir especificações para o mobiliário urbano, as condições de uso de marquises, letreiros e anúncios e de quaisquer outros engenhos capazes de distorcer o objetivo de preservação da área em referência. Art. 34 - Unidade de Conservação Ambiental (UCA) é a área destinada à proteção de ecossistemas naturais. § 1º - Constituem UCAs, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por Lei a partir das AEIAs, aquelas relacionadas no Quadro 9B do Anexo Único desta Lei. § 2º - As UCAs serão criadas por Lei, conforme os planos e projetos específicos de uso e ocupação previstos para a área. Art. 35 – As UCAs classificam-se, de acordo com os respectivos projetos específicos, em: I - Parque Municipal - área pública destinada à proteção da flora, fauna e belezas naturais, onde é permitida a visitação pública e a utilização para fins recreativos, educacionais e científicos, observado o Plano de Manejo que conterá seu zoneamento e normas de uso. II - Área de Proteção Ambiental (APA) - área pública e/ou privada que se destina a melhorar as condições ecológicas da região em que esteja inserida, assegurando o bem-estar da população envolvida. Parágrafo Único - As limitações de ocupação do solo serão definidas no zoneamento estabelecido para o local, o qual deverá estabelecer as atividades permitidas e limitar e hierarquizar as diversas zonas, que obedecerão à seguinte classificação genérica: a) Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS) – onde não serão permitidas as atividades que arrisquem alteração ambiental, sendo proibidas novas edificações, parcelamento do solo, aberturas de vias, extração mineral, exploração de recursos naturais e desmatamento; b) Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) – onde serão definidos parâmetros restritivos para o uso e a ocupação do solo capazes de assegurar a manutenção dos ecossistemas locais; c) Zona de Uso Especial (ZUE) – composta por unidades de conservação ambiental ou outros espaços legalmente protegidos no interior da APA; d) Zona de Uso Urbano (ZUU) – área considerada apropriada para a ocupação urbana, obedecidos os parâmetros fixados para o local. III - Estação Ecológica - área pública destinada à proteção de representativos ecossistemas regionais, à realização de pesquisas básicas e aplicadas em ecologia e ao desenvolvimento da educação ambiental, podendo existir no interior de outras unidades de conservação ambiental. IV - Reserva Biológica – área pública destinada à preservação integral de ecossistemas naturais e de espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, onde serão proibidas todas as atividades capazes de modificar o meio ambiente natural, ressalvadas as autorizadas pelo órgão ambiental do Município. V - Reserva Ecológica – área pública ou privada que se destina à proteção de mananciais, de remanescentes da Mata Atlântica e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, onde não serão permitidas quaisquer atividades que possam modificar o meio ambiente. Parágrafo Único - Poderá existir reserva ecológica no interior de uma Área de Proteção Ambiental (APA), que deverá ser definida, pelo seu Zoneamento, como Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS). Seção III Do Projeto Geral de Urbanificação Art. 36 - O Projeto Geral de Urbanificação (PGU) objetiva a reordenação do espaço urbano através de projetos urbanísticos ou viários cujo alcance atinja uma grande parte ou mesmo toda a cidade. Art. 37 - Os PGUs são classificados em Urbanísticos, Viários Estruturais e Viários Locais. Art. 38 - São PGUs Urbanísticos: I - Revitalização da Área Central; II - Eixo do Rio Paraibuna; III - Parque Linear da Remonta; IV - AEIA - Parque São Pedro. Art. 39 - São PGUs Viários Estruturais: I - Via Interbairros; II - Via Remonta; III - Via Coletora da BR-040; IV - Via Estruturadora da Cidade Alta (Via São Pedro); V - Duplicação da Avenida Brasil. Parágrafo único - A Via Estruturadora da Cidade Alta (Via São Pedro) terá a função local e de ligação da Cidade Alta com as UP's 7A (Fábrica, Mariano Procópio e Democrata) e 7B (Vale do Ipê, Santa Catarina, Jardim Glória e Santa Helena). Art. 40 - São PGUs Viários Locais: I - Prolongamento da Rua Coronel Vidal; II - Prolongamento da Rua da Bahia; III - Prolongamento da Av. Ibitiguaia; IV - Ligação Av. Rio Branco/Estrada União Indústria (Via Graminha); V - Ligação Carlos Chagas; VI - Vias Estruturadoras da RP Santa Cândida; VII - O antigo Leito da Leopoldina (Rede Ferroviária Federal S.A.) - Ligação Bairro Marumbi - Avenida Juiz de Fora. Art. 41 - Os PGUs, configurados nos Mapas 18 e 19 e nas Figuras 01 a 16 do Anexo Único desta Lei, deverão ser desenvolvidos e detalhados pelas equipes técnicas dos órgãos competentes do Poder Executivo, coordenadas pelo IPPLAN. Parágrafo Único - As diretrizes relativas a parcelamento, fornecidas pela Prefeitura, deverão levar em consideração os PGUs. Seção IV Do Plano Local de Urbanificação Art. 42 - O detalhamento posterior do PDDU será efetuado através dos Planos Locais de Urbanificação (PLUs), que determinarão as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação de solo para cada unidade de Planejamento, dentro de suas respectivas Regiões de Planejamento. Art. 43 - Os PLUs levarão em consideração: I - os dados e as análises feitas para cada Região de Planejamento; II - As configurações específicas dos bairros que compõem cada Unidade de Planejamento; III - o cruzamento dessas informações com as fornecidas pelo Macrozoneamento. CAPÍTULO V Dos Instrumentos de Intervenção Urbana Art. 44 - Para garantir sua implantação e o prosseguimento do processo de planejamento permanente da Cidade, o PDDU prevê, dentre outros, os seguintes instrumentos de intervenção urbana: I - Concessão Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado); II - Operações Urbanas; III - Operações Interligadas; IV - Imposto Progressivo sobre a Propriedade Territorial Urbana; V - Imposto Regressivo sobre a Propriedade Territorial Urbana; VI - Parcelamento e Edificação Compulsórios; VII - Transferência do Potencial Construtivo; VIII - Contribuição de Melhoria; IX - Relatório de Impacto de Vizinhança; X - A desapropriação por utilidade pública por interesse social ou para o fim de urbanização ou de reurbanização; XI - o tombamento e outros instrumentos de proteção de bens de interesse cultural ou natural. XII - a concessão de direito real de uso. Art. 45 - O instrumento denominado Operações Urbanas compreende um conjunto integrado de intervenções e medidas, com prazo determinado, coordenado pelo Poder Público, com participação e recursos da iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais, em áreas previamente determinadas. § 1º - O instrumento pode ser proposto ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade, devendo ser demonstrado o interesse público; § 2º - As intervenções e medidas compreendem: I - abertura de vias; II - melhorias no sistema viário; III - tratamento urbanístico; IV - implantação de equipamentos públicos; V - proteção de recuperação do patrimônio histórico ou ambiental. Art. 46 - As Operações Interligadas são operações a serem realizadas em parcerias que reunam o Poder Público, segmentos empresariais e proprietários de imóveis, visando a implantação de benefícios urbanos e projetos de interesse social através da concessão de vantagens legais aos interessados. § 1º - Os benefícios urbanos e projetos de interesse social considerados para a realização de uma Operação Interligada compreendem: I - os loteamentos destinados à construção de habitações para a população de baixa renda; II - as obras de infra-estrutura, III - a implantação de equipamentos ou projetos de recuperação do meio ambiente, áreas degradadas ou de risco; IV - a recuperação do patrimônio histórico e cultural. § 2º - Qualquer área passível de aplicação deste instrumento será determinada por lei específica, que conterá os parâmetros urbanísticos a serem aplicados e a contra partida dos interessados. Art. 47 – O Imposto Progressivo sobre a Propriedade Territorial Urbana, previsto no art. 156, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 207 da Lei Orgânica Municipal, é aplicável sobre os lotes urbanos ociosos ou subutilizados, em áreas onde o Poder Público tenha implantado infra-estrutura de equipamentos públicos. § 1º - O instrumento atuará cumulativamente sobre o número de lotes ou glebas de um mesmo proprietário, com o objetivo de inibir ou impedir a especulação imobiliária, originada da manutenção de lotes subutilizados em áreas onde o Poder Público tenha manifesto interesse em promover sua ocupação. 2º - O instrumento é aplicável a qualquer área, exceto as AEIAs, AEISs e os lotes que tenham área total até 450m², cujos proprietários não possuam mais de 2 (dois) imóveis urbanos no Município. Art. 48 - O Imposto Regressivo Sobre a Propriedade Urbana é aplicável sobre os lotes cuja ocupação seja direcionada para atividades de interesse da coletividade. Art. 49 - O Parcelamento e Edificação Compulsórios de imóveis urbanos, previstos no Art. 182, § 4º, da Constituição Federal, será feito em seguida à aplicação do imposto territorial e/ou predial progressivo, culminando com a desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública. § 1º - O instrumento é aplicável nas áreas dotadas de infra-estrutura de saneamento básico definidas por este PDDU, por um Plano Local de Urbanificação ou por um Projeto Geral de Urbanificação como área de especial interesse social ou que, no zoneamento ambiental, seja considerado área urbanizada ou de consolidação da urbanização. § 2º - Os prazos aplicáveis à imposição do instrumento serão definidos por Lei Municipal, dentro do prazo máximo de 01 (um) ano a partir da publicação desta Lei. Art. 50 - O instrumento denominado Transferência do Potencial Construtivo permite a transferência do potencial de construção de um imóvel tombado para outro terreno, nos termos da legislação em vigor. Art. 51 - O instrumento denominado Contribuição de Melhoria, previsto no Art. 145, III, da Constituição Federal e no art. 81 do Código Tributário Nacional, pode ser aplicado aos imóveis que obtiveram valorização mediante a implantação de infra-estrutura pelo Poder Público. Art. 52 - O instrumento denominado Relatório de Impacto de Vizinhança, a ser definido por Lei Municipal, pode ser aplicado sempre que houver interesse na implantação de empreendimentos que causem impactos ambientais ou possam alterar significativamente os padrões urbanísticos de sua área de influência. Parágrafo único – O Relatório de Impacto de Vizinhança será avaliado pelo IPPLAN/JF e pelos órgãos afins da Prefeitura, após a sua elaboração, pelo empreendedor, a pedido dos Conselhos Locais de Assuntos Urbanos, e abrangerá aspectos relativos aos impactos no sistema de circulação e tráfego, infra-estrutura instalada, poluição sonora, do ar e dos recursos hídricos, serviços e equipamentos comunitários de interesse histórico-cultural e paisagístico. CAPÍTULO VI Dos Instrumentos de Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano Art. 53 - O processo de gestão Urbana será desenvolvido pelo Poder Executivo, pela Câmara Municipal e pela sociedade civil organizada através dos seguintes conselhos: I - Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR); II - Conselho Local de Assuntos Urbanos (CONAU); III - Conselho Municipal de Habitação; IV - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Habitação e o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural terão o caráter de assessoramento ao COMPUR adequando-se às diretrizes propostas por esta Lei. Art. 54 - O COMPUR é o órgão colegiado superior de monitoramento das políticas de desenvolvimento urbano do Município. § 1º - Para melhor desenvolver sua finalidade, o COMPUR terá as seguintes atribuições: I - colaborar na aplicação e fiscalização desta e de outras leis urbanas do Município; II - indicar as prioridades das ações previstas no PDDU, compatibilizando-as com as dos demais órgãos da administração; III - propor estudos e alterações nas referidas leis; IV - opinar sobre os casos omissos nesta lei e das demais leis urbanas do município; V - elaborar seu regimento interno. § 2º- São consideradas leis urbanas do Município de Juiz de Fora: I - Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; II - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; III - Lei de Proteção Ambiental (Código Ambiental); IV - Lei de Edificações (Código de Obras); V - Lei de Posturas Municipais (Código de Posturas); VI - Lei de Proteção do Patrimônio Cultural; VII - Legislação correlata. Art. 55 - O COMPUR será composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 10 (dez) representantes do Executivo, sendo 1 (um) representante de cada uma das seguintes secretarias e empresas públicas: IPPLAN, SETTRA, SMDE, SMAU, CESAMA, EMCASA, SMO, SMG, SMNJ e SMA. II - 01 (um) representante da Câmara Municipal; III - 01 (um) representante da Universidade Federal de Juiz de Fora; IV - 02 (dois) representantes do conjunto de Conselhos Locais (CONAUs); V - 03 (três) representantes do Setor Empresarial, sendo a indústria representada pelo Centro Industrial e o SINDUSCON, e o comércio pela Associação Comercial; VI - 02 (dois) representantes das entidades de profissionais liberais ligadas à arquitetura e engenharia, sendo os arquitetos representados pelo Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB, e os engenheiros representados pelo Clube de Engenharia. VII - 01 (um) representante do setor dos trabalhadores, representado pelas Centrais Sindicais em funcionamento no Município. VIII - 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH. § 1º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, sendo nomeados pelo Prefeito, por um período de 02 (dois) anos podendo haver a recondução e a substituição a qualquer tempo, a critério dos respectivos órgãos e entidades representadas. § 2º - As atividades dos membros do COMPUR serão gratuitas e de natureza relevante. § 3º - O COMPUR é vinculado administrativamente ao IPPLAN. § 4º - É facultado a qualquer cidadão solicitar, por escrito e com justificativa, a inclusão de assunto de seu interesse ou da comunidade a que represente na pauta das reuniões do COMPUR, desde que encaminhadas através de um Conselho Local de Assuntos Urbanos (CONAU) ou através de seus representantes no COMPUR. Art. 56 - O Poder Executivo Municipal e quaisquer outras entidades civis ligadas à área de planejamento urbano, meio ambiente e direitos humanos, poderão reivindicar assento no COMPUR desde que aprovado em Lei e que preencham as seguintes condições: I - estejam legalmente constituídos e em efetivo funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, no caso de entidades não governamentais; II - sejam aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do COMPUR. Parágrafo Único - O COMPUR manterá, em qualquer hipótese, a sua composição ímpar e a sua proporcionalidade entre o Poder Executivo Municipal e os demais órgãos. Art. 57 - Os Conselhos Locais de Assuntos Urbanos (CONAUs) serão criados no âmbito de cada Unidade de Planejamento como instância local de discussões relativas às questões urbanas da comunidade, assessorando e auxiliando o COMPUR no monitoramento do PDDU, com as seguintes atribuições: I - sugerir e encaminhar propostas para o Plano Local de Urbanificação (PLU) de sua Unidade de Planejamento (UP); II - manifestar-se sobre a implantação de projetos de impacto urbano, solicitando ao Executivo, quando for o caso, a elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança; III - sugerir e encaminhar propostas ao COMPUR de alteração de leis urbanas; IV - auxiliar e assessorar o COMPUR no monitoramento da implementação do PDDU; V - coordenar e encaminhar, junto com o Executivo, as propostas para o orçamento participativo. VI - em conjunto com outros CONAUs indicar seus representantes para o COMPUR. Art. 58 - O CONAU será composto por um representante de cada entidade, movimento e associação de moradores, interessada em participar com atuação na área de sua UP, que terá assessoria do Executivo. § 1º - Os membros titulares e suplentes indicados para cada CONAU serão nomeados pelo Prefeito por um período de 02 (dois) anos, podendo haver recondução e substituição, sendo esta a qualquer tempo, a critério das entidades, movimentos e associações de moradores. § 2º - As atividades dos membros dos CONAUs serão gratuitas e de natureza relevante. Art. 59 - Para implementação das ações preconizadas no presente PDDU e seus desdobramentos será criado o Fundo Municipal de Urbanização, ambos de natureza financeiro-contábil, vinculados ao IPPLAN/JF e constituídos a partir dos seguintes recursos: I - dotações orçamentárias; II - receitas decorrentes de instrumentos criados pelo PDDU; III - operações de créditos celebradas com organismos nacionais ou internacionais; IV - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios de contratos relativos ao desenvolvimento urbano e/ou conservação ambiental; V - doações públicas ou privadas; VI - resultados financeiros da aplicação de seus próprios recursos; VII - multas por infração à legislação urbanística e edilícia; VIII - remuneração de ocupação de terras públicas municipais. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias Art. 60 - Até a constituição e estruturação do COMPUR, a COMUS permanecerá com suas atuais atribuições e composição, quando então será extinta. Parágrafo Único - As atribuições da COMUS são absorvidas pelo COMPUR, além das enunciadas no art. 54 desta Lei. Art. 61 - Ficam mantidas as Regiões Urbanas para fins de planejamento, pesquisa das condições sócio-econômicas e desenvolvimento de ações que visem o ordenamento do crescimento da cidade, até que as Regiões de Planejamento e as Unidades de Planejamento sejam regulamentadas obedecendo criteriosa e detalhadamente aos limites das Regiões Urbanas e dos setores censitários. Art. 62 - O Poder Executivo apresentará Projeto de Lei, dentro do prazo não superior a 1(um) ano, contado a partir da data de vigência desta Lei, para adequar as competências dos órgãos municipais aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor, bem como encaminhará ao Poder Legislativo Municipal proposta - garantida a participação democrática de toda a sociedade em sua elaboração - de alteração das leis urbanas do Município de Juiz de Fora, para adequá-las às determinações desta Lei. Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de junho de 2000. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||||||||||||||
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