Norma:Lei 10656 / 2004
Data:23/01/2004
Ementa:Assegura matrícula para portadores de deficiência locomotora, na Escola Pública Municipal mais próxima de sua residência.
Processo:00314/2004 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 24/01/2004
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11668 de 22/09/2008 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 1, § único     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 10.656 – de 23 de janeiro de 2004.


Assegura matrícula para portadores de deficiência locomotora, na Escola Pública Municipal mais próxima de sua residência.

Projeto de autoria do Vereador Rogério Ghedin.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica assegurada matrícula para aluno de deficiência locomotora, na Escola Pública Municipal mais próxima de sua residência, independente de vaga.

Art. 2.º - O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência, no instante em que fizer a solicitação de matrícula.

Art. 3.º - A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada.

Art. 4.º - As escolas onde estiverem matriculados alunos com deficiência locomotora, garantirão as permanências, priorizando como meta à adequação dos seus espaços físicos, para os devidos acolhimentos.

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de janeiro de 2004.

a) ISAURO CALAIS - - Presidente da Câmara no Exercício do Cargo de Prefeito.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


07/03/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br