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| Norma: | Lei 10656 / 2004 | ||||
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| Data: | 23/01/2004 | ||||
| Ementa: | Assegura matrícula para portadores de deficiência locomotora, na Escola Pública Municipal mais próxima de sua residência. | ||||
| Processo: | 00314/2004 vol. 01 | ||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 24/01/2004 | ||||
| Vides: |
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| LEI N.º 10.656 – de 23 de janeiro de 2004. Assegura matrícula para portadores de deficiência locomotora, na Escola Pública Municipal mais próxima de sua residência. Projeto de autoria do Vereador Rogério Ghedin. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica assegurada matrícula para aluno de deficiência locomotora, na Escola Pública Municipal mais próxima de sua residência, independente de vaga. Art. 2.º - O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência, no instante em que fizer a solicitação de matrícula. Art. 3.º - A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada. Art. 4.º - As escolas onde estiverem matriculados alunos com deficiência locomotora, garantirão as permanências, priorizando como meta à adequação dos seus espaços físicos, para os devidos acolhimentos. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de janeiro de 2004. a) ISAURO CALAIS - - Presidente da Câmara no Exercício do Cargo de Prefeito. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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