Norma:Portaria 04964 / 2004
Data:22/11/2004
Ementa:Dispõe sobre a regulamentação do serviço extraordinário e adicional de penosidade.
Processo:00311/1997 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 23/11/2004 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Lei 08710 de 31/07/1995 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 141     Art. Alterador: Art. 22
Referência: Aplicação de penalidades


PORTARIA N.º 4964


Dispõe sobre a regulamentação do serviço extraordinário e adicional de penosidade.


O Prefeito de Juiz de Fora no uso de suas atribuições e considerando:
· a necessidade de regulamentação da autorização e remuneração do serviço extraordinário no âmbito da DSSDA;
· a necessidade de regulamentar a concessão e remuneração do adicional de penosidade no âmbito da DSSDA;
· a necessidade de regulamentar a jornada de trabalho dos servidores que exercem atividades em regime de plantão.

RESOLVE:

Art. 1.º - Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.

Art. 2.º - O serviço extraordinário somente será prestado mediante autorização do titular da Diretoria de Administração e Recursos Humanos (DARH), por solicitação do titular da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental (DSSDA).

§ 1.º - Excetuam-se do disposto no "caput", as situações de emergência, devidamente justificadas.

§ 2.º - São caracterizadas como emergência as seguintes situações:

I) ausência de servidores ao trabalho;
II) licenças de servidores para tratamento da saúde;
III) desastre;
IV) catástrofe;
V) acidentes com múltiplas vítimas.

Art. 3.º - Não poderá receber adicional por serviço extraordinário o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 4.º - O serviço extraordinário será remunerado de acordo com o que prevê a Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995.

Art. 5.º - A autorização para a prestação de serviços extraordinário é obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.

§ 1º - A proposição de autorização para a prestação de serviços extraordinários deverá ter a aprovação da Gerência a que estiver subordinado o servidor.

§ 2º - Não estando a unidade do servidor subordinada à Gerência, a aprovação se dará pelo superior mediato do servidor.

Art. 6.º - O pedido de autorização deverá ser suficientemente fundamentado, contendo a identificação do motivo, data local, e horário, alem de outras informações pertinentes à realização do serviço.

Art. 7.º - O serviço extraordinário somente será remunerado se efetivamente realizado.

Art. 8.º - É terminantemente proibida a constituição de Banco de Horas, a ultrapassagem dos limites legais previstos para a realização do serviço extraordinário e a utilização do adicional de serviços extraordinários para compensação de realização de atividades, atribuição de responsabilidades ou qualquer outro motivo fora das especificações legais.

Art. 9.º - É expressamente proibida a concessão do adicional de serviços extraordinário para a condição de sobreaviso.

Parágrafo único - Quando na condição de sobreaviso houver a efetiva prestação de serviço, as horas trabalhadas serão consideradas serviço extraordinário e remuneradas de acordo com o disposto na Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995.

Art. 10 - A jornada mensal de trabalho dos servidores com carga semanal de 20h e 40h corresponde à 86h e 172h, respectivamente, descontados os repousos remunerados.

Art. 11 - No caso do trabalho em regime de plantão (12x36) somente será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho mensal do servidor, definida no artigo anterior.

Parágrafo único - O serviço extraordinário no caso do "caput" somente será remunerado se autorizado e efetivamente realizado.

Art. 12 - Os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão já têm o seu repouso remunerado previsto na escala, não fazendo jus a pagamento extra nos dias em que seu plantão for realizado em domingos e feriados.

Art. 13 - As escalas de plantão deverão ser previamente determinadas e divulgadas para o conhecimento dos interessados.

Parágrafo único - O servidor que deixar de comparecer aos plantões, injustificadamente, terá sua conduta apurada em processo administrativo disciplinar, que poderá determinar aplicação das penalidades de advertência, suspensão e demissão ou exoneração, conforme a tipificação da conduta.

Art. 14 - As atividades penosas referem-se àquelas exercidas em regime de plantão nos serviços de saúde de urgência e emergência, na forma prevista em legislação específica.

Art. 15 - Fazem jus ao adicional de penosidade os servidores vinculados ao Sistema Único de Saúde, que exercem suas atividades nos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência do município.

§ 1.º - Aos servidores lotados nas unidades de urgência e emergência, que exercerem atividades administrativas, não se pagará o adicional de penosidade, excetuando-se àquelas atividades de atendimento direto aos usuários na recepção e na Portaria dessas unidades.

§ 2.º - O adicional de penosidade será concedido, também aos servidores públicos estaduais e federais cedidos ao Sistema Único de Saúde, que exercerem atividades em condições idênticas às dos servidores municipais com direito à percepção da vantagem, conforme disposto na Lei n.º 8655, de 18 de maio de 1995.

§ 3.º - O pagamento do adicional de penosidade para o profissional de Serviço Social só será devido, se o mesmo estiver lotado no Pronto Socorro Municipal.

Art. 16 - É expressamente proibida a concessão do adicional de penosidade como compensação para a realização de atividades, atribuição de responsabilidades ou outro motivo fora das especificações legais.

Art. 17 - O adicional de penosidade não é devido ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 18 - O acúmulo do pagamento do adicional por serviço extraordinário com o do adicional de penosidade, para com carga horária de 40 horas semanais, só será permitido em casos excepcionais e autorizados previamente pelo Diretor da DSSDA.

Art. 19 - Cabe à chefia do plantão a supervisão e controle da realização dos plantões por parte dos servidores.

Art. 20 - É expressamente proibido a concessão do adicional de penosidade a servidores ou atividades fora daquelas previstas na legislação pertinente.

Art. 21 - Cabe ao Departamento de Execução Instrumental (DEIN) a fiscalização e controle da legislação vigente, apontando as irregularidades ao titular da DSSDA, que deverá tomar as medidas necessárias para evitar essas ocorrências.

Art. 22 - As concessões, tanto de serviço extraordinário quanto do adicional de penosidade fora das especificações legais não serão reconhecidas pela Administração, sendo de responsabilidade exclusiva das chefias imediatas, dos Gerentes ou Chefias Mediatas, da chefia do DEIN e do Diretor da DSSDA, que responderão administrativamente pela inobservância do disposto nessa Portaria e na legislação vigente, sujeitando-se às penalidades previstas no Artigo 141 da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995.

Art. 23 - Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.


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