Norma:Lei 10926 / 2005
Data:23/05/2005
Ementa:Institui gratificação pelo exercício de atividade no Programa Saúde da Família.
Processo:03522/1995 vol. 03
Publicação:Tribuna de Minas em 24/05/2005 página 09
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12617 de 06/07/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 61, inc. XII     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a incorporação da gratificação pelo exercício da atividade no Programa de Saúde da Família, instituída pela Lei nº 10.926, de 23 de maio de 2005.


LEI N. º 10 .926 – de 23 de maio de 2005.


Institui gratificação pelo exercício de atividade no Programa Saúde da Família.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 61 da Lei n.º 8710, de 31 de julho 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61 - ...

XII - gratificação pelo exercício da atividade no Programa Saúde da Família.
§ 1.º - As normas para concessão da gratificação prevista no inciso XI e o seu valor serão regulamentados por ato do Prefeito.
§ 2.º - A gratificação a que se refere o inciso XII deste artigo corresponderá à aplicação do índice de 34% (trinta e quatro por cento) sobre o vencimento do cargo do servidor.
§ 3.º - A gratificação prevista no inciso XII é incompatível com o recebimento, em razão de vínculo com a Administração Direta ou órgãos da Administração Indireta, de quaisquer outros adicionais ou gratificações decorrentes de atividades no Programa Saúde da Família e daqueles previstos neste artigo, exceto aqueles a que se referem os incisos II, III, IV, VII e XI.”

Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de abril de 2005.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de maio de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora
a) RENATO GARCIA - Diretor de Administração e Recursos Humanos


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