Norma:Decreto do Executivo 08600 / 2005 (revogada)
Data:25/07/2005
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, criada pela Lei n.º 10.518, de 04 de agosto de 2003, com alterações posteriores.
Publicação:Tribuna de Minas em 26/07/2005 página 10
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1 Decreto do Executivo 09567 de 26/06/2008 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 38
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QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO N.º 8600 – de 25 de julho de 2005.


Regulamenta a organização e as atribuições da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, criada pela Lei n.º 10.518, de 04 de agosto de 2003, com alterações posteriores.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e considerando o disposto no art. 86 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.º - A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, autarquia da Administração Indireta subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, fica organizada nos termos deste Decreto, da Lei n.º 10.518, de 04 de agosto de 2003, do § 3.º do art. 95 das Leis n.º 10.000 e 10.001, ambas de 08 de maio de 2001, e da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a expressão Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora e a sigla GETTRAN/JF se eqüivalem.

Art. 2.º - A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF compõe o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF.

Art. 3.º - A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF é titularizada e chefiada por seu Superintendente, superior hierárquico de todos os setores que a integram.

Art. 4.º - O Superintendente da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5º. A estrutura organizacional da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:
a) Superintendência;
b) Conselho de Administração;
c) Núcleo Estratégico.

II - Nível de Assessoramento:
a) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
b) Assessoria Jurídica Setorial;
c) Assessoria de Imprensa;
d) Secretaria Executiva.

III - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito;
b) Departamento de Transporte Público;
c) Departamento de Trânsito.

IV - Nível de Execução Instrumental:
a)Departamento de Execução Instrumental.

CAPÍTULO III
Das Finalidades, Objetivos e Competências

Art. 6.º - A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF é o órgão regulador e executor do Sistema Municipal de Regulação e Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF, criado pela Lei n.º 10.518, de 04 de agosto de 2003 e alterado pela Lei 10.937, de 03 de junho de 2005.

Parágrafo único - A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF deverá prestar suporte técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Transporte, órgão consultivo do SISTTRAN/JF, e às ações de articulação e integração com os órgãos setoriais do SISTTRAN/JF, respeitada a competência e as determinações da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF.

Art. 7.º - À Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, compete:

I - aumentar a atratividade do transporte coletivo, tornando-o mais rápido, confortável, acessível, seguro e adequado às necessidades da população;
II - reduzir os impactos negativos das viagens urbanas, por meio da diminuição do tempo gasto em deslocamento, dos custos operacionais do transporte coletivo, dos acidentes de trânsito e da poluição ambiental acima dos níveis admitidos;
III - modernizar as relações institucionais com as empresas operadoras, por meio de modelos de concessão que estimulem uma relação contratual saudável e flexível;
IV - estimular a modernização tecnológica e gerencial, pública e privada, do transporte coletivo urbano;
V - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados;
VI - garantir recursos para a implementação de ações com prioridade para o transporte coletivo;
VII - subsidiar a elaboração e gerir a política tarifária, sugerindo inclusive novas formas de arrecadação, de modo a evitar que a tarifa seja o único mecanismo formador de receita para financiar os custos do transporte coletivo urbano;
VIII - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observada a Lei Federal n.º 8987/95 e a legislação municipal pertinente;
IX - providenciar a emissão e a comercialização de bilhetes e vales de transporte público, cuja operação pode ser atribuída às delegatárias;
X - monitorar continuamente os sistemas viário, de transporte e de circulação produzindo dados estatísticos e informações;
XI - participar no equacionamento das questões relativas ao uso e ocupação do solo, principalmente do planejamento e da implementação dos projetos de intervenção nos pólos geradores de tráfego;
XII - autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
XIII - implantar projetos básicos de transporte, bem como os de engenharia de tráfego, respeitando as diretrizes da administração central;
XIV - integrar-se, como entidade executiva de trânsito do Município de Juiz de Fora, ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo as funções atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e observando as normas regulamentares expedidas pelo CONTRAN;
XV - participar do planejamento estratégico municipal, no que se refere a transportes, trânsito e sistema viário;
XVI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e do transporte; Autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação do transporte fretado, intermunicipal e interestadual;
XVII - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários ao órgão de gerência, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora;
XVIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade;
XIX - estimular ações no sentido de implementação das propostas contidas no Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU;
XX - privilegiar ações e medidas concretas de proteção ao pedestre, inclusive com limitação de velocidade para o transporte coletivo em locais de travessia de pedestres.

Art. 8.º - Compete ao Superintendente da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia;
II - assessorar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social nas questões relativas ao transporte e trânsito;
III - responder por questões referentes à regulação e gestão de transporte e trânsito no Município;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
V - secretariar os trabalhos do Conselho de Administração;
VI - articular o relacionamento da GETTRAN/JF com os órgãos componentes do SISTTRAN e demais órgãos da Administração Pública e do setor privado;
VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir exercício de ação fiscalizadora e operacional;
VIII - gerir a GETTRAN/JF e atuar no controle dos seus procedimentos internos, de modo a garantir o seu funcionamento e a favorecer o controle interno e externo de suas atividades;
IX - celebrar contratos, convênios ou outros atos negociais autorizados pelo Conselho de Administração ou que gerem para a GETTRAN/JF obrigações de desembolso de valores inferiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal n.º8666, de 21 de junho de 1993;
X - gerir o processo de multas de trânsito do Município, dando apoio administrativo e financeiro à JARI/JF, através da utilização de recursos do Fundo Municipal de Transportes, em conta própria e específica;
XI - gerir o Fundo Municipal de Transporte.

Art. 9.º - Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar o Regimento Interno da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF;
II - propor alteração no Regimento Interno da GETTRAN/JF, submetendo-a ao Prefeito Municipal;
III - fixar o programa de atividades da GETTRAN/JF, para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
IV - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual;
V - propor à Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora as modificações no plano de classificação de cargos e vencimentos, assim como os critérios para ingresso de pessoal no quadro, observando o disposto na Lei n.º 8710/95 e na Lei n.º9212/98;
VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VII - indicar auditoria para o exame das contas da GETTRAN/JF;
VIII - aprovar tabelas de preços de serviços e a forma de seu reajuste;
IX - deliberar sobre contas da GETTRAN/JF;
X - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da GETTRAN/JF;
XI - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a respectiva legislação municipal específica;
XII - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a Autarquia obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal n.º 8666/93, de 21 de junho de 1993;
XIII - expedir os atos de natureza normativa de competência da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF;
XIV - fomentar a participação cidadã, inclusive através de consultas e audiências públicas, nas decisões e processos da GETTRAN/JF;
XV - encaminhar propostas de revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano PDTU.

Art. 10 - Compete ao Núcleo Estratégico:

I - acompanhar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, articulando as ações com os Departamentos;
II - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários.

Parágrafo único - O Núcleo Estratégico terá como componentes o Superintendente da GETTRAN/JF, os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor, o chefe do Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito, o chefe do Departamento de Transporte Público, o chefe do Departamento Trânsito e o chefe do Departamento de Execução Instrumental.

Art. 11 - Compete à Assessoria de Programação e Acompanhamento:

I - elaborar, em consonância com as deliberações do Conselho de Administração, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF;
IV - subsidiar o Conselho de Administração na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF;
V - secretariar as atividades do Núcleo Estratégico.

Parágrafo único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF e serão desenvolvidas, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 12 - A Assessoria Jurídica Setorial da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, instituído pelo Decreto n.º 7243, de 04 de janeiro de 2002, com suas alterações posteriores.

Parágrafo único - Compete a Assessoria Jurídica Setorial, em especial, representar judicialmente a Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF.

Art. 13 - A Assessoria de Imprensa será composta por no mínimo um membro da equipe da Secretaria de Comunicação e Qualidade Juiz de Fora, que prestará serviço à GETTRAN/JF, tendo como competências:

I - tratar da relação institucional da GETTRAN/JF com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da GETTRAN/JF;
II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora;
III - traçar diretrizes acerca da elaboração e gerenciar todo o material de divulgação da GETTRAN/JF em consonância com os departamentos correlatos;
IV - garantir um contínuo fluxo de informações e pleno acesso dos usuários e permissionários dos serviços prestados pela GETTRAN/JF, com a participação dos departamentos envolvidos;
V - coordenar as ações de mobilização social e contatos com a comunidade;
VI - estimular a adoção de técnicas avançadas de marketing, comunicação e informação.

Art. 14 - À Secretaria Executiva compete:

I - acompanhar as atividades da GETTRAN/JF;
II - secretariar o Superintendente, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda;
III - prestar apoio técnico e coordenar o relacionamento social e de gestão do Superintendente;
IV - assumir a execução e o controle de tarefas delegadas pelo Superintendente.

Art. 15 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, tais como:
I - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio nas áreas de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, documentação, infra-estrutura, execução orçamentária e financeira da GETTRAN/JF, em consonância com as diretrizes definidas para os órgãos da Administração Indireta;
II - prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração;
III - avaliar e executar, sob o aspecto da economicidade e do interesse público, contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo em que a GETTRAN/JF se insere;
IV - organizar, manter e disponibilizar o acervo de documentos da GETTRAN/JF;
V - solicitar à Subsecretaria de Informática da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora suporte de informática às atividades desenvolvidas no âmbito da GETTRAN JF;
VI - orientar e supervisionar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalhos dos servidores, bem como sua vida funcional, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora;
VII - orientar e supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, reprografia, recepção, segurança e serviços de limpeza e copa, bem como o trâmite de documentos e processos administrativos, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora;
VIII - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da Autarquia, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora;
IX - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de aquisição e distribuição de suprimentos da Autarquia;
X - orientar e supervisionar a execução orçamentária e financeira da Autarquia, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora;
XI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de execução instrumental, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Superintendente e aos demais órgãos interessados;
XII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos;
XIII - avaliar o desempenho de suas supervisões, propondo medidas de aprimoramento das rotinas dos processos de execução instrumental da Autarquia aos órgãos competentes, visando a otimização dos processos;

Art. 16 - À Supervisão II de Monitoramento Profissional seguindo orientações técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora, compete:

I - receber, controlar e informar solicitações diversas relativas a todas as ocorrências funcionais da Autarquia;
II - elaborar relatório mensal de freqüência e vencimentos de pessoal da Autarquia, remetendo os documentos pertinentes, dentro dos prazos estipulados, ao Chefe do Departamento de Execução Instrumental;
III - preparar e encaminhar o planejamento anual de férias do pessoal à Secretaria de Administração e Recursos Humanos em conformidade com as diretrizes estabelecidas, até que fique definida a estruturação do quadro próprio e re-alocação de pessoal, quando passará a exercer e executar o planejamento;
IV - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal,em conformidade com a orientação e diretrizes da Secretaria de Administração e recursos Humanos até a estruturação de quadro próprio;
V - coordenar os trabalhos de divulgação para servidores sobre assuntos relacionados a pessoal, cursos e treinamentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora;
VI - preparar e encaminhar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, até a estruturação de quadro próprio, todos os pontos e demais dados necessários à elaboração da folha de pagamento, bem como distribuir todas as documentações relativas a pessoal, contracheques, vales-transporte e crachás de identificação funcional, que lhe forem encaminhadas pela SARH;
VII - planejar previamente o quadro de pessoal próprio, informando à Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora sobre a necessidade de providenciar concurso público;
VIII - informar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora, as contratações, demissões, nomeações e exonerações ocorridas na Autarquia bem como outras informações relativas a pessoal, para efeito de controle, e manutenção de Sistema de Gestão de Pessoas da Prefeitura de Juiz de Fora;
IX - planejar e controlar os estágios concedidos pela Autarquia, de acordo com os contratos estabelecidos pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora com as entidades de ensino;
X - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre monitoramento profissional da Autarquia, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos setores interessados;
XI - propor medidas de aprimoramento das rotinas dos processos de monitoramento profissional da Autarquia, em conjunto com seu titular;
XII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes às rotinas dos processos de monitoramento profissional da Autarquia.

Art. 17 - À Supervisão II de Apoio Administrativo, Manutenção e Controle de Patrimônio, compete:

I - protocolar a entrada e saída de correspondências, processos e expedientes internos e externos, controlando sua numeração e tramitação;
II - zelar pela observância dos documentos quanto às padronizações definidas e utilizadas pela Prefeitura de Juiz de Fora;
III - manter e controle sobre os quadros informativos oficiais de aviso da Autarquia para autorização e afixação de publicidade de legislações, cartazes e outros de interesse da Autarquia;
IV - divulgar e distribuir processos, convites, publicações, catálogos telefônicos e documentos diversos de interesse da Autarquia;
V - atender e controlar as solicitações de cópias reprográficas da Autarquia, emitindo relatórios mensais para controle;
VI - coordenar as atividades dos mensageiros do PROMAD à disposição da Autarquia;
VII - receber e manter arquivos da legislação específica (coletânea de leis, decretos e portarias) e outros documentos relativos ao apoio administrativo de interesse da Autarquia;
VIII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o apoio administrativo, disponibilizando-os, sempre que necessário às Unidades interessadas;
IX - informar à Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora para controle específico de patrimônio, os bens adquiridos pela autarquia, com seus respectivos registros, bem como a baixa dos mesmos;
X - instruir servidores quanto à efetiva manutenção, conservação e segurança dos bens da Autarquia, segundo as orientações técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora;
XI - acompanhar os serviços prestados na Autarquia relativos à conservação, limpeza, recepção, portaria, segurança e vigilância, sob sua responsabilidade, ou solicitar sua contratação, segundo as orientações técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora;
XII - informar ao Departamento de Administração Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora sobre construção de edificação nova ou reforma com alteração do projeto original em imóvel do patrimônio em uso pela Autarquia, encaminhando cópia do projeto;
XIII - registrar e controlar a movimentação interna ou externa de bens;
XIV - tomar as providências cabíveis em casos de furto, roubo, perda, extravio ou dano dos bens móveis e equipamentos, acompanhados de boletim de ocorrência policial, conforme o caso, providenciado pelo responsável imediato do bem, informando à Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora quando se tratar de patrimônio do Município;
XV - preparar e manter cópia do Termo de Responsabilidade dos bens da Autarquia;
XVI - providenciar a manutenção urgente ou programada de imóvel, móvel ou equipamentos sob sua responsabilidade, ou recolhimento de bens em caso de desuso;
XVII - encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora expediente informando sobre a disponibilização de imóvel locado pela Autarquia, de imóvel do patrimônio municipal ou imóvel recebido em cessão, solicitando avaliação das condições de entrega;
XVIII - acompanhar a utilização de imóvel de terceiros, locados ou recebidos em cessão pela Autarquia;
XIX - encaminhar à Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora solicitações para serviços de água, energia elétrica, telefone e similares da Autarquia;
XX - zelar pelo acervo técnico da Autarquia, disponibilizando-o para consulta, quando solicitado;
XXI - promover a guarda, manutenção e reparos de veículos, máquinas e equipamentos da Autarquia em conjunto com o Departamento de Manutenção Patrimonial;
XXII - promover o abastecimento de combustível e lubrificantes das viaturas da Autarquia através da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora;
XXIII - promover o licenciamento de toda a frota da Autarquia em conjunto com o Departamento de Administração Patrimonial;
XXIV - orientar e controlar o cumprimento das normas de utilização de veículos da Autarquia, de uso exclusivo e de uso comuns, relativas à circulação, viagens administrativas, condutores, usuários, serviços executados e guarda, de acordo com as diretrizes técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora;
XXV - acionar o Depto de Gestão, Operação e Manutenção de Sistemas Informatizados da Subsecretaria de Informática da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora para efetuar suporte técnico em caso de problemas com equipamentos de informática, intercorrências na rede e problemas técnicos de maior complexidade;
XXVI - solicitar ao Departamento de Soluções em Informática e Telecomunicações da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora apoio técnico para solução de problemas ou desenvolvimento de propostas de melhorias relacionadas aos sistemas em operação na autarquia ou da gestão do banco de dados;
XXVII - propor medidas de aprimoramento das atividades de apoio administrativo, manutenção e controle de patrimônio da Autarquia, em conjunto com seu titular;
XXVIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos realizados;
XXIX - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o apoio administrativo, manutenção e controle de patrimônio da Autarquia, disponibilizando-as, sempre que necessário.

Art. 18 - À Supervisão II de Fornecimento e Controle de Suprimentos, compete:

I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) sob a orientação do gestor da Autarquia, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e pela assessoria técnica da Unidade;
II - efetuar o planejamento e identificar a necessidade de contratação de material de consumo da Autarquia;
III - preparar o processo inicial de compras/contratação da Autarquia a partir do recebimento das informações e documentações necessárias elaboradas pelos setores internos e da consulta do saldo e da classificação orçamentária da despesa junto a execução orçamentária e financeira;
IV - providenciar reservas de passagens aéreas e terrestres, hotéis e restaurantes para servidores da Autarquia;
V - orientar os responsáveis sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos referentes a Adiantamentos e diárias de viagens;
VI - consolidar a prestação de contas das Diárias de Viagens e dos Adiantamentos da Autarquia;
VII - acompanhar e controlar os instrumentos contratuais da Autarquia, notadamente no que se refere a prazos, datas de pagamentos e alterações;
VIII - acionar o Depto de Gestão, Operação e Manutenção de Sistemas Informatizados da Subsecretaria de Informática da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica solicitando pesquisa de mercado de equipamentos e suprimentos de informática mais adequados para o atendimento de demandas internas da Autarquia, para subsídio ao processo inicial de contratação;
IX - acionar o Depto de Soluções em Informática e Telecomunicações da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica solicitando pesquisa de mercado de equipamentos de grande porte mais adequados para o atendimento de demandas internas da Autarquia, para subsídio ao processo inicial de contratação;
X - acompanhar as compras/contratações da Autarquia, informando os setores internos sobre o andamento das mesmas;
XI - conferir o recebimento e armazenar os materiais de suprimentos, em conformidade com as especificações técnicas, e distribuir internamente, mantendo controle permanente sobre os saldos de estoque;
XII - acompanhar a certificação de obras, serviços e do recebimento das compras da Unidade pelos setores internos competentes;
XIII - acompanhar e controlar as contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, correios, reprografia e congêneres da Autarquia, arquivando-as mensalmente para prestação de contas futuras;
XIV - controlar as contratações realizadas pela Autarquia, verificando a conformidade das condições prévias elaboradas pelos setores internos requisitantes, bem como, dos valores efetivamente definidos para a contratação pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, quando necessário;
XV - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o fornecimento e controle de suprimentos da Autarquia, disponibilizando-as, sempre que necessário;
XVI - propor medidas de aprimoramento das atividades de fornecimento e controle de suprimentos da Autarquia;
XVII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos de fornecimento e controle de suprimentos da Autarquia.

Art. 19 - À Supervisão II de Execução Orçamentária compete:

I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) sob orientação do Gestor da Autarquia, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e pela assessoria técnica da Autarquia;
II - consolidar a proposta do Orçamento Anual (LOA) apresentada pelos setores internos da Autarquia, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento ele Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica;
III - acompanhar e controlar os saldos das dotações orçamentárias da Autarquia, solicitando remanejamentos, à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, quando necessário;
IV - efetuar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro por ocasião da geração da despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em conformidade com o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00;
V - preparar a documentação necessária para empenhamento da despesa a partir da verificação da conformidade dos valores definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação - CPL;
VI - preparar documentação necessária para liquidação da despesa a partir da certificação do recebimento das compras/contratação pelo responsável;
VII - processar os empenhos e as liquidações da Autarquia, analisando previamente à conformidade da despesa no tocante às formalidades e observando os instrumentos legais instituídos, inclusive despesas com pessoal;
VIII - acompanhar e controlar os saldos dos empenhos da Autarquia, providenciando os respectivos reforços ou cancelamentos, conforme o caso, sempre que necessário;
IX - providenciar retenção dos impostos devidos de acordo com a legislação pertinente;
X - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a elaboração e execução orçamentária da Autarquia, disponibilizando-as, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados;
XI - propor medidas de aprimoramento das atividades de elaboração e execução orçamentária ao titular da Autarquia;
XII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes aos trabalhos de elaboração e execução orçamentária da Autarquia.

Art. 20 - À Supervisão II de Execução de Tesouraria e Contabilidade compete:

I - preparar a Programação de Desembolso - PD, conforme Notas de Liquidação - NL;
II - emitir ordem bancária - OB, de acordo com a disponibilidade financeira e encaminhamento à Rede Bancária;
III - realizar conferência e conciliação bancária, de acordo com ingresso das receitas e pagamento das despesas;
IV - elaborar e controlar o fluxo de caixa;
V - preparar as documentações contábeis referentes aos pagamentos efetuados e ingresso de receitas;
VI - acompanhar e controlar os pagamentos da Autarquia, informando os credores sobre a efetivação dos mesmos;
VII - consolidar a prestação de contas dos recursos referentes aos adiantamentos e diárias de viagens .
VIII - providenciar a abertura e encerramento de contas bancárias;
IX - elaborar fluxo financeiro, bem como os demais relatórios necessários para efetivo controle;
X - acompanhar e controlar os saldos bancários de convênios e operações de crédito, administrados pela Autarquia;
XI - aplicar os recursos disponíveis de acordo com legislação vigente;
XII - elaborar a prestação de contas dos setores competentes da Autarquia, de Fundos, Convênios e Operações de Crédito relativas à mesma;
XIII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a execução dos Fundos e Convênios da Autarquia, disponibilizando-as, sempre que necessário aos demais órgãos interessados;
XIV - propor medidas de aprimoramento das atividades de execução financeira da Autarquia, juntamente com o titular da Autarquia;
XV - efetuar os devidos registros e lançamentos contábeis;
XVI - preparar os balancetes e balanços da Autarquia.

Art. 21 - Compete ao Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito:

I - participar da elaboração, avaliação, revisão e acompanhamento dos Planos Diretores de Transporte e Trânsito;
II - estimular ações no sentido de implementação das propostas contidas no Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU;
III - elaborar planejamento tático operacional de transporte e trânsito urbanos, buscando promover a fluidez e a prioridade ao transporte coletivo, reduzindo os congestionamentos e as deseconomias decorrentes;
IV - elaborar estudos e projetos, no âmbito operacional e executivo, de engenharia de tráfego, de transporte e de melhoria do sistema viário a partir das demandas e diretrizes da administração central, incluindo estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira dos mesmos;
V - realizar projetos necessários à implementação da política de estacionamento e de operações de carga e descarga;
VI - participar do processo de planejamento urbano em assuntos relacionados a projetos de transporte urbano juntamente com as demais Unidades envolvidas;
VII - participar de programas de cooperação técnica na área de transporte urbano;
VIII - estabelecer, nos projetos básicos, a qualidade do serviço ofertado, os investimentos necessários e os possíveis mecanismos formadores de receita;
IX - desenvolver a política municipal de segurança e educação no trânsito, elaborando projetos e programas afins;
X - definir material de divulgação de segurança e educação no trânsito e de alterações de trânsito;
XI - elaborar a regulamentação operacional dos sistemas de Transporte e Trânsito e das formas de execução da prestação de serviços de transporte público ou de interesse público;
XII - analisar Relatório de Impacto de Transporte Urbano – RITU, referentes a projetos de empreendimentos de qualquer natureza que, na condição de pólos geradores de tráfego, ocasionam sobrecarga no sistema viário e nas imediações dos mesmos;
XIII - emitir parecer técnico, devidamente fundamentado, quanto a aprovação de construção de pólos geradores de tráfego, definindo e/ou aceitando propostas de implantação de medidas mitigadoras necessárias;
XIV - emitir pareceres e prestar informações técnicas em assuntos pertinentes à área;
XV - elaborar especificações técnicas e termos de referência para subsidiar editais de licitação;
XVI - elaborar normas e boletins técnicos em assuntos pertinentes à área;
XVII - pesquisar e incentivar a utilização de diferentes tipos de veículos de transporte coletivo, bem como a instituição de serviços diferenciados contanto que signifiquem incremento na qualidade do serviço prestado, para aumentar a atratividade do transporte coletivo de passageiros;
XVIII - desenvolver metodologia para pesquisa, coleta, tratamento e disseminação de dados e informações para o transporte e trânsito, organizando e mantendo atualizado o acervo técnico próprio;
XIX - promover a gestão do conhecimento e desenvolvimento institucional;
XX - promover estudos e ações para o desenvolvimento metodológico e tecnológico do transporte urbano;
XXI - estabelecer critérios e procedimentos para avaliação dos serviços ofertados pelas empresas operadoras, por parte do poder concedente e dos usuários;
XXII - acompanhar, sistematicamente, a evolução do sistema de transportes, visando à adequação do modelo operacional;
XXIII - fomentar o conhecimento das demandas dos usuários e não-usuários do transporte coletivo, por meio de estudos e pesquisas sistemáticos, inclusive de opinião;
XXIV - promover a revisão da política tarifária e da metodologia de cálculo tarifário incidente sobre o sistema de transporte público, desonerando seus custos operacionais e capitalizando resultados em favor da redução das tarifas e de melhorias ou ampliação do sistema;
XXV - colaborar com a Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora no aprimoramento do atendimento ao público e na garantia do pleno acesso dos usuários ao órgão;
XXVI - propor em conjunto com a superintendência medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XXVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXVIII - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 22 - Compete ao Departamento de Transporte Público:

I - executar ações em nível operacional no sentido de implementar as propostas contidas no Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU;
II - participar da elaboração, avaliação, revisão e acompanhamento dos Planos Diretores de Transporte e Trânsito;
III - participar da elaboração da regulamentação operacional dos sistemas de Transporte e Trânsito e das formas de execução da prestação de serviços de transporte público ou de interesse público;
IV - promover concurso público para Novas Permissões de Transporte Urbano;
V - gerir as formas de execução dos sistemas de transporte público:
a) táxi;
b) transporte escolar;
c) aluguel;
d) coletivo urbano.
VI - promover a operacionalização dos serviços de transporte público;
VII - desenvolver ações no sentido de elevar a produtividade do capital e da mão de obra, empregados na produção do transporte coletivo;
VIII - garantir que os critérios e procedimentos estabelecidos para avaliação dos serviços ofertados pelas empresas operadoras, por parte do poder concedente e dos usuários, sejam efetivamente implantados;
IX - controlar os dados operacionais do sistema de transporte público;
X - fiscalizar a execução dos serviços de transporte público através dos agentes municipais;
XI - executar o cálculo tarifário de acordo com a política tarifária e metodologia de cálculo vigentes;
XII - analisar o comportamento dos indicadores de desempenho do sistema de transporte propondo e executando, quando necessário, alternativas de equilíbrio entre a oferta/demanda, observando-se: níveis de serviço, custos e receitas, segurança e conforto em consonância com as diretrizes estabelecidas na política tarifária;
XIII - promover a garantia do exercício dos serviços delegados e coibir as atividades irregulares ou ilegais, no âmbito do transporte público;
XIV - gerenciar os terminais de passageiros do Transporte Público;
XV - colaborar com a Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora no aprimoramento do atendimento ao público e na garantia do pleno acesso dos usuários ao órgão;
XVI - propor em conjunto com a superintendência medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 23 - Compete ao Departamento de Trânsito:

I - estabelecer, fiscalizar, controlar, operar e policiar as condições de circulação de veículos, inclusive as condições das vias, as condições de estacionamento, carga e descarga de mercadorias, bens e valores e as condições de circulação de veículos e pedestres;
II - implantar e manter a sinalização de tráfego;
III - controlar a operação do sistema de trânsito urbano;
IV - emitir parecer técnico sobre assuntos rotineiros relacionados com a operação de trânsito;
V - identificar necessidades e realizar levantamentos, tabulações, análises e arquivamentos de todas as informações referentes ao sistema de trânsito;
VI - adotar procedimentos específicos em operações de trânsito em situações normais e atípicas, incluindo emissão de autos de infração, conforme regulamento e orientações recebidas;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, quando for o caso, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
IX - administrar a Central de Operações de Fiscalização de Circulação Urbana;
X - fiscalizar o cumprimento das normas de circulação e conduta, aplicando as penalidades cabíveis;
XI - exercer o poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando sanções contra os atos ilícitos;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - determinar as condições de circulação de transporte de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XIV - autorizar o tráfego de veículos com carga excedente ou perigosa nas vias urbanas;
XV - promover a remoção, o recolhimento e a guarda de veículos e obstáculos que se encontrem inadequadamente na via pública;
XVI - realizar projetos de sinalização horizontal, vertical e semafórica;
XVII - implantar e realizar a manutenção da sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas e das áreas de estacionamento, terminais e abrigos;
XVIII - controlar estoques de materiais relativos à sinalização horizontal, vertical e semafórica;
XIX - autorizar a realização de obras nas vias públicas, estabelecendo ou exigindo sinalização necessária de tráfego;
XX - executar a operação do sistema viário;
XXI - realizar estudos destinados a subsidiar planos de circulação de projetos de Engenharia de Tráfego;
XXII - autorizar e disciplinar a realização de operações de carga e descarga;
XXIII - emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados com o trânsito;
XXIV - emitir parecer técnico em processos administrativos que envolvam conflitos com circulação e visibilidade em passeios e vias públicas;
XXV - coletar, tabular e arquivar dados relativos ao sistema de tráfego;
XXVI - realizar treinamento de equipes de fiscalização e de operação de trânsito;
XXVII - coletar dados relativos a acidentes de trânsito, efetuar análise e tratamento de pontos críticos quanto a acidentes de trânsito;
XXVIII - realizar ações e programas de educação para o trânsito;
XXIX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXX - participar da regulação e controle das interferências visuais ao longo das vias públicas;
XXXI - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e controle permanente dos níveis aceitáveis de emissão de gases poluentes emitidos pelos veículos em circulação;
XXXII - colaborar com a Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora no aprimoramento do atendimento ao público e na garantia do pleno acesso dos usuários ao órgão;
XXXIII - propor em conjunto com a superintendência medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XXXIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXXV - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e Recursos

Art. 24 - O patrimônio da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF será constituído por:

I - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;
II - bens móveis, já existentes, sob a administração da então Gerência de Transportes e Trânsito – GETTRAN/JF;
III - doações, heranças e legados que venha a receber;
IV - receitas transferidas do Tesouro Municipal;
V - os bens transferidos por força do art. 97 da Lei n.º 10.000/01 para a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora, oriundos da extinta Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SETTRA.

§ 1.º - Os bens e direitos da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§ 2.º - Na hipótese de extinção da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 25 - Constituem recursos da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF:
I - rendas de qualquer natureza oriundas da regulação e gestão dos sistemas de transporte e trânsito, inclusive valores arrecadados com taxas de serviços, custo de gerenciamento operacional, vistorias, requerimentos, certidões, declarações e multas por infrações de transporte e trânsito;
II - incorporações de resultados financeiros;
III - contribuições, dotações, auxílios e subvenções do Município ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - operações de crédito - assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos;
V - contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais, e financiamentos obtidos;
VI - rendas de serviços prestados a terceiros;
VII - os recursos provenientes do Fundo Municipal de Transporte;
VIII - outras rendas e valores a que faça jus.
Parágrafo único - Os recursos vinculados à finalidade específica da GETTRAN/JF serão utilizados exclusivamente para atender os objetivos de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorreu o ingresso, nos termos do Parágrafo único do art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000.

Art. 26 - A Autarquia é isenta de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 27 - As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da GETTRAN/JF são regidos pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual.

Art. 28 - O exercício financeiro da GETTRAN/JF coincidirá com o ano civil.

Art. 29 - O orçamento da GETTRAN/JF é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 30 - A prestação anual de contas da GETTRAN/JF será encaminhada pelo Superintendente ao Conselho de Administração e conterá as informações patrimoniais, orçamentárias e financeiras da GETTRAN/JF.

CAPÍTULO VI
Do Regime de Pessoal

Art. 31 - Os servidores da GETTRAN/JF serão nomeados sob o regime estabelecido na Lei n.º 8710/95 e na Lei n.º 9212/98, com alterações posteriores.

§ 1.º - Fica facultada à GETTRAN/JF a terceirização de serviços vinculados às atividades-meio e atividades relacionadas a demandas específicas que não justifiquem a manutenção de quadro de pessoal próprio, salvo para o exercício de funções típicas de Estado por pessoas de direito privado.

§ 2.º - O pessoal da GETTRAN/JF será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão, conforme o anexo único da Lei n.º 10.518, de 04 de agosto de 2003.

§ 3.º - O pessoal da GETTRAN/JF constituirá quadro próprio, inclusive com atribuições de fiscalização e execução de normas legais de regulação de Transporte e Trânsito, e terá as funções e atividades disciplinadas por suas normas regulamentares.

Art. 32 - Poderão ser postos à disposição da GETTRAN/JF, servidores da Administração Direta e Indireta do Município, sem ônus para a origem e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

Art. 33 - O quadro de pessoal da GETTRAN/JF, criado pelo Anexo único da Lei n.º 10.518/03, será implementado gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar n.º 101/00.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34 - O Superintendente da GETTRAN/JF será substituído em seus impedimentos ou ausências por seu assessor ou por um dos titulares dos Departamentos integrantes da estrutura da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 35 - A estrutura organizacional da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 36 - Os atuais ocupantes de cargos e funções na Gerência de Transporte e Trânsito ficam transferidos para a Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, mantido o regime jurídico em que se encontram.

§ 1.º - À Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2.º - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 37 - O titular da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 13 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Assessores de Imprensa para atender as demandas da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF.

Art. 38 - Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora.

Art. 39 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pelas Secretarias de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora.

Art. 40 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF participarão, se necessário for, de programas de capacitação específicos.
Art. 41 - Ficam transferidos para a Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes à Gerência de Transporte e Trânsito da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora.

Art. 42 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora, para o resguardo dos princípios consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e na Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005.

Art. 43 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de julho de 2005.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE GESTÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA - GETTRAN JF




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