Norma: | Decreto do Executivo 09567 / 2008 (revogada) | ||||||
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Data: | 26/06/2008 | ||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, criada pela Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, com alterações posteriores, e dá outras providências. | ||||||
Processo: | 01613/2003 vol. 02 | ||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 27/06/2008 página 12 | ||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 9567 – de 26 de junho de 2008. Regulamenta a organização e as atribuições da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, criada pela Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, com alterações posteriores, e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, autarquia da Administração Indireta subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, fica organizada nos termos deste Decreto, da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, do § 3º do art. 95 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a expressão Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora e a sigla GETTRAN/JF se equivalem. Art. 2º A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF compõe o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. Art. 3º A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF é titularizada e chefiada por seu Superintendente, superior hierárquico de todos os setores que a integram. Art. 4º O Superintendente da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5º A estrutura organizacional da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Superintendência; b) Conselho de Administração; c) Núcleo Estratégico. II - Nível de Assessoramento: a) Assessoria de Programação e Acompanhamento; b) Assessoria Jurídica Setorial; c) Assessoria de Imprensa; d) Secretaria Executiva. III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental. IV - Nível de Execução Programática: a) Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito; b) Departamento de Transporte Público; c) Departamento de Trânsito. CAPÍTULO III Das Finalidades, Objetivos e Competências Art. 6º A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF é o órgão regulador e executor do Sistema Municipal de Regulação e Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF, criado pela Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003 e alterado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005. Parágrafo único. A Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF deverá prestar suporte técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Transporte, órgão consultivo do SISTTRAN/JF, e às ações de articulação e integração com os órgãos setoriais do SISTTRAN/JF, respeitada a competência e as determinações da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. Art. 7º À Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, compete: I - aumentar a atratividade do transporte coletivo, tornando-o mais rápido, confortável, acessível, seguro e adequado às necessidades da população; II - reduzir os impactos negativos das viagens urbanas, por meio da diminuição do tempo gasto em deslocamento, dos custos operacionais do transporte coletivo, dos acidentes de trânsito e da poluição ambiental acima dos níveis admitidos; III - modernizar as relações institucionais com as empresas operadoras, por meio de modelos de concessão que estimulem uma relação contratual saudável e flexível; IV - estimular a modernização tecnológica e gerencial, pública e privada, do transporte coletivo urbano; V - assegurar um crescente grau de satisfação da sociedade e dos usuários com os serviços que lhes são prestados; VI - garantir recursos para a implementação de ações com prioridade para o transporte coletivo; VII - subsidiar a elaboração e gerir a política tarifária, sugerindo inclusive novas formas de arrecadação, de modo a evitar que a tarifa seja o único mecanismo formador de receita para financiar os custos do transporte coletivo urbano; VIII - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e regulação permanente dos contratos de concessão ou de permissão e das autorizações de serviços públicos, assim como dos respectivos eventuais aditamentos, aplicando as penalidades cabíveis, sempre observada a Lei Federal nº 8987/95 e a legislação municipal pertinente; IX - providenciar a emissão e a comercialização de bilhetes e vales de transporte público, cuja operação pode ser atribuída às delegatárias; X - monitorar continuamente os sistemas viário, de transporte e de circulação, produzindo dados estatísticos e informações; XI - participar no equacionamento das questões relativas ao uso e ocupação do solo, principalmente do planejamento e da implementação dos projetos de intervenção nos pólos geradores de tráfego; XII - autorizar previamente projetos de edificação, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; XIII - implantar projetos básicos de transporte, bem como os de engenharia de tráfego, respeitando as diretrizes da administração central; XIV - integrar-se, como entidade executiva de trânsito do Município de Juiz de Fora, ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo as funções atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e observando as normas regulamentares expedidas pelo CONTRAN; XV - participar do planejamento estratégico municipal, no que se refere a transportes, trânsito e sistema viário; XVI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e do transporte; XVII - Autorizar e controlar, no âmbito da circunscrição do Município, o funcionamento e as condições de operação do transporte fretado, intermunicipal e interestadual; XVIII - aprimorar o atendimento ao público, garantindo pleno acesso dos usuários ao órgão de gerência, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora; XIX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XX - estimular ações no sentido de implementação das propostas contidas no Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU; XXI - privilegiar ações e medidas concretas de proteção ao pedestre, inclusive com limitação de velocidade para o transporte coletivo em locais de travessia de pedestres. Art. 8º Compete ao Superintendente da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF: I - representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia; II - assessorar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social nas questões relativas ao transporte e trânsito; III - responder por questões referentes à regulação e gestão de transporte e trânsito no Município; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração; V - secretariar os trabalhos do Conselho de Administração; VI - articular o relacionamento da GETTRAN/JF com os órgãos componentes do SISTTRAN e demais órgãos da Administração Pública e do setor privado; VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir exercício de ação fiscalizadora e operacional; VIII - gerir a GETTRAN/JF e atuar no controle dos seus procedimentos internos, de modo a garantir o seu funcionamento e a favorecer o controle interno e externo de suas atividades; IX - celebrar contratos, convênios ou outros atos negociais autorizados pelo Conselho de Administração ou que gerem para a GETTRAN/JF obrigações de desembolso de valores inferiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal nº8666, de 21 de junho de 1993; X - gerir o processo de multas de trânsito do Município, dando apoio administrativo e financeiro à JARI/JF, através da utilização de recursos do Fundo Municipal de Transportes, em conta própria e específica; XI - gerir o Fundo Municipal de Transporte. Art. 9º Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar o Regimento Interno da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF; II - propor alteração no Regimento Interno da GETTRAN/JF, submetendo-a ao Prefeito Municipal; III - fixar o programa de atividades da GETTRAN/JF, para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos; IV - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual; V - propor à Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora as modificações no plano de classificação de cargos e vencimentos, assim como os critérios para ingresso de pessoal no quadro, observando o disposto na Lei nº 8710/95 e na Lei nº9212/98; VI - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos; VII - indicar auditoria para o exame das contas da GETTRAN/JF; VIII - aprovar tabelas de preços de serviços e a forma de seu reajuste; IX - deliberar sobre contas da GETTRAN/JF; X - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da GETTRAN/JF; XI - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a respectiva legislação municipal específica; XII - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a Autarquia obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho de 1993; XIII - expedir os atos de natureza normativa de competência da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF; XIV - fomentar a participação cidadã, inclusive através de consultas e audiências públicas, nas decisões e processos da GETTRAN/JF; XV - encaminhar propostas de revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano -PDTU. Art. 10. Compete ao Núcleo Estratégico: I - acompanhar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, articulando as ações com os Departamentos; II - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários. Parágrafo único. O Núcleo Estratégico terá como componentes o Superintendente da GETTRAN/JF, os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor, o chefe do Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito, o chefe do Departamento de Transporte Público, o chefe do Departamento de Trânsito e o chefe do Departamento de Execução Instrumental. Art. 11. Compete à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Conselho de Administração, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF; IV - subsidiar o Conselho de Administração na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF; V - secretariar as atividades do Núcleo Estratégico; VI - participar da regulamentação do Sistema Operacional de Transporte Público e Trânsito; VII - definir a política tarifária, participando da elaboração de minuta de decreto de novas tarifas; VIII - acompanhar a execução do cálculo tarifário e promover a revisão da política tarifária incidente sobre o sistema de transporte público, desonerando seus custos operacionais e capitalizando resultados em favor da redução das tarifas e de melhorias ou ampliação do sistema; IX - revisar planilha de cálculo tarifário, revendo os parâmetros da planilha, avaliando o impacto das revisões e fazendo as alterações definidas; X - acompanhar a demanda de passageiros para determinar valor do custo de gerenciamento operacional do transporte coletivo. Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF e serão desenvolvidas, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo do Município. Art. 12. A Assessoria Jurídica Setorial da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, instituído pelo Decreto nº 8965, de 1º de agosto de 2006. Parágrafo único. Compete a Assessoria Jurídica Setorial, em especial, representar judicialmente a Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF. Art. 13. A Assessoria de Imprensa será composta por no mínimo um membro da equipe da Secretaria de Comunicação e Qualidade Juiz de Fora, que prestará serviço à GETTRAN/JF, tendo como competências: I - tratar da relação institucional da GETTRAN/JF com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da GETTRAN/JF; II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora; III - traçar diretrizes acerca da elaboração e gerenciar todo o material de divulgação da GETTRAN/JF em consonância com os departamentos correlatos; IV - garantir um contínuo fluxo de informações e pleno acesso dos usuários e permissionários dos serviços prestados pela GETTRAN/JF, com a participação dos departamentos envolvidos; V - coordenar as ações de mobilização social e contatos com a comunidade; VI - estimular a adoção de técnicas avançadas de marketing, comunicação e informação. Art. 14. À Secretaria Executiva compete: I - acompanhar as atividades da GETTRAN/JF; II - secretariar o Superintendente, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda; III - prestar apoio técnico e coordenar o relacionamento social e de gestão do Superintendente; IV - assumir a execução e o controle de tarefas delegadas pelo Superintendente. Art. 15. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, tais como: I - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio nas áreas de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, documentação, infra-estrutura, execução orçamentária e financeira da GETTRAN/JF, em consonância com as diretrizes definidas para os órgãos da Administração Indireta; II - prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração; III - avaliar e executar, sob o aspecto da economicidade e do interesse público, contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo em que a GETTRAN/JF se insere; IV - organizar, manter e disponibilizar o acervo de documentos da GETTRAN/JF; V - solicitar à Subsecretaria de Informática da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora suporte de informática às atividades desenvolvidas no âmbito da GETTRAN/JF; VI - orientar e supervisionar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalhos dos servidores, bem como sua vida funcional, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; VII - orientar e supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, reprografia, recepção, segurança e serviços de limpeza e copa, bem como o trâmite de documentos e processos administrativos, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; VIII - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da Autarquia, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; IX - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de aquisição e distribuição de suprimentos da Autarquia; X - orientar e supervisionar a execução orçamentária e financeira da Autarquia, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora; XI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de execução instrumental, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Superintendente e aos demais órgãos interessados; XII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos; XIII - avaliar o desempenho de suas supervisões, propondo medidas de aprimoramento das rotinas dos processos de execução instrumental da Autarquia aos órgãos competentes, visando a otimização dos processos. Art. 16. Compete ao Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito: I - coordenar a elaboração de estudos e projetos de transporte e trânsito; II - articular com os demais Departamentos da Autarquia, o planejamento das pesquisas de Transporte e Trânsito, disponibilizando as equipes necessárias; III - analisar os impactos dos projetos de implantação de empreendimentos de qualquer natureza que, na condição de pólos geradores de tráfego, ocasionam sobrecarga no sistema viário e nas imediações dos mesmos; IV - participar do processo de regulamentação de operações de circulação urbana e de delegação da prestação de serviços de transporte público ou de interesse público; V - estimular ações no sentido de implementação das propostas contidas no Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU; VI - participar da elaboração, avaliação, revisão e acompanhamento dos Planos Diretores de Transporte e Trânsito; VII - estabelecer critérios e procedimentos para avaliação dos serviços ofertados pelas empresas operadoras, por parte do poder concedente e dos usuários; VIII - estabelecer normas para a ação conjunta das atividades de transporte e trânsito urbanos, buscando promover a fluidez e a prioridade ao transporte coletivo, reduzindo os congestionamentos e as deseconomias decorrentes; IX - estabelecer normas para elevar a qualidade da gestão de demanda e da frota; X - estabelecer normas para elevar a produtividade do capital e da mão de obra, empregados na produção do transporte coletivo; XI - fomentar o conhecimento das demandas dos usuários e não-usuários do transporte coletivo, por meio de estudos e pesquisas sistemáticos, inclusive de opinião; XII - coordenar a implantação do centro de referência de informações do transporte e do trânsito; XIII - garantir a integração técnica entre os projetos de transporte e circulação e os projetos de engenharia de tráfego; XIV - colaborar com a Secretaria de Comunicação e Qualidade – SCQ no aprimoramento do atendimento ao público e na garantia do pleno acesso dos usuários ao órgão; XV - promover ações junto às escolas e à sociedade, estimulando o uso sistemático e adequado do transporte coletivo pelas novas gerações; XVI - propor medidas de aprimoramento das atividades do departamento; XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 17. Compete ao Departamento de Transporte Público: I - participar da elaboração da regulamentação operacional dos sistemas de Transporte e Trânsito e das formas de execução da prestação de serviços de transporte público ou de interesse público; II - coordenar a execução de ações em nível operacional no sentido de implementar as propostas contidas no Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU; III - participar da elaboração, avaliação, revisão e acompanhamento dos Planos Diretores de Transporte e Trânsito; IV - participar, juntamente com o Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito, do planejamento das pesquisas e estudos de transporte público; V - coordenar a capacitação das equipes de pesquisa de transporte público conforme planejamento; VI - coordenar a realização de pesquisas de campo relativas ao transporte público, encaminhando os dados coletados para tratamento junto ao Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito; VII - coordenar o planejamento operacional de transporte para a circulação urbana a partir das demandas identificadas pelas áreas técnicas do Departamento e dos diagnósticos elaborados pelo Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito; VIII - promover concurso público para Novas Permissões de Transporte Urbano; IX - gerir as permissões do transporte urbano (táxi, transporte escolar, aluguel e coletivo urbano); X - garantir que os critérios e procedimentos para avaliação dos serviços ofertados pelas empresas operadoras, por parte do poder concedente e dos usuários, sejam efetivamente implantados; XI - colaborar com a Secretaria de Comunicação e Qualidade – SCQ no aprimoramento do atendimento ao público e na garantia do pleno acesso dos usuários ao órgão; XII - propor aos permissionários políticas de relacionamento com os trabalhadores dos sistemas de transporte; XIII - coordenar a fiscalização do sistema de transporte público de passageiros: coletivo, táxi, escolar, fretado e outros através dos agentes de transporte e trânsito; XIV - garantir o exercício dos serviços delegados e coibir as atividades irregulares ou ilegais, no âmbito do transporte público; XV - executar o cálculo tarifário de acordo com a política tarifária e metodologia de cálculo vigentes; XVI - garantir a execução das alternativas de equilíbrio entre a oferta/demanda do sistema de transporte, observando-se: níveis de serviço, custos e receitas, segurança e conforto em consonância com as diretrizes estabelecidas na política tarifária, a partir das análises dos indicadores de desempenho; XVII - gerenciar os terminais de passageiros do Transporte Público; XVIII - propor o aprimoramento das atividades do Departamento em conjunto com o superintendente; XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 18. Compete ao Departamento de Trânsito: I - coordenar a operação das condições de circulação de veículos e pedestres; II - garantir a realização do controle de tráfego em área; III - fiscalizar o cumprimento das normas de circulação e conduta, aplicando as penalidades cabíveis; IV - gerir o sistema de processamento de multas e autuações; V - administrar a Central de Controle Operacional (CCO); VI - adotar instrumentos técnicos e administrativos para acompanhamento e controle permanente dos níveis aceitáveis de emissão de gases poluentes emitidos pelos veículos em circulação; VII - gerir programas e projetos de engenharia de tráfego implementando soluções de melhoria; VIII - participar, juntamente com o Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito, do planejamento das pesquisas e estudos de trânsito; IX - coordenar a capacitação das equipes de pesquisa de trânsito conforme planejamento; X - coordenar a realização de pesquisas de campo relativas ao trânsito, encaminhando os dados coletados para tratamento junto ao Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito; XI - coordenar o planejamento operacional de trânsito para a circulação urbana a partir das demandas identificadas pelas áreas técnicas do Departamento e dos diagnósticos elaborados pelo Departamento de Estudos e Projetos de Transporte e Trânsito; XII - apoiar e auxiliar na elaboração de campanhas para motivar e sensibilizar a população para a manutenção de vias, calçadas, ciclovias, áreas públicas e mobiliário urbano; XIII - garantir a remoção, o recolhimento e a guarda de veículos e obstáculos que se encontrem inadequadamente na via pública; XIV - colaborar com a Secretaria de Comunicação e Qualidade – SCQ no aprimoramento do atendimento ao público e na garantia do pleno acesso dos usuários ao órgão; XV - participar da regulação e controle das interferências visuais ao longo das vias públicas; XVI - coordenar a implantação, manutenção e gerenciamento da sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas; XVII - determinar as condições de circulação de transporte de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XVIII - propor em conjunto com o superintendente da GETTRAN/JF o aprimoramento das atividades do Departamento; XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. CAPÍTULO IV Do Patrimônio e Recursos Art. 19. O patrimônio da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF será constituído por: I - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título; II - bens móveis, já existentes, sob a administração da então Gerência de Transportes e Trânsito – GETTRAN/JF; III - doações, heranças e legados que venha a receber; IV - receitas transferidas do Tesouro Municipal; V - os bens transferidos por força do art. 97 da Lei nº 10.000/01 para a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora, oriundos da extinta Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SETTRA. § 1º Os bens e direitos da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins. § 2º Na hipótese de extinção da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. Art. 20. Constituem recursos da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF: I - rendas de qualquer natureza oriundas da regulação e gestão dos sistemas de transporte e trânsito, inclusive valores arrecadados com taxas de serviços, custo de gerenciamento operacional, vistorias, requerimentos, certidões, declarações e multas por infrações de transporte e trânsito; II - incorporações de resultados financeiros; III - contribuições, dotações, auxílios e subvenções do Município ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - operações de crédito - assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos; V - contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais, e financiamentos obtidos; VI - rendas de serviços prestados a terceiros; VII - os recursos provenientes do Fundo Municipal de Transporte; VIII - outras rendas e valores a que faça jus. Parágrafo único. Os recursos vinculados à finalidade específica da GETTRAN/JF serão utilizados exclusivamente para atender os objetivos de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorreu o ingresso, nos termos do Parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000. Art. 21. A Autarquia é isenta de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal. CAPÍTULO V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 22. As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da GETTRAN/JF são regidos pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual. Art. 23. O exercício financeiro da GETTRAN/JF coincidirá com o ano civil. Art. 24. O orçamento da GETTRAN/JF é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas. Art. 25. A prestação anual de contas da GETTRAN/JF será encaminhada pelo Superintendente ao Conselho de Administração e conterá as informações patrimoniais, orçamentárias e financeiras da GETTRAN/JF. CAPÍTULO VI Do Regime de Pessoal Art. 26. Os servidores da GETTRAN/JF serão nomeados sob o regime estabelecido na Lei nº 8710/95 e na Lei nº 9212/98, com alterações posteriores. § 1º Fica facultada à GETTRAN/JF a terceirização de serviços vinculados às atividades-meio e atividades relacionadas a demandas específicas que não justifiquem a manutenção de quadro de pessoal próprio, salvo para o exercício de funções típicas de Estado por pessoas de direito privado. § 2º O pessoal da GETTRAN/JF será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão, conforme o anexo único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003. § 3º O pessoal da GETTRAN/JF constituirá quadro próprio, inclusive com atribuições de fiscalização e execução de normas legais de regulação de Transporte e Trânsito, e terá as funções e atividades disciplinadas por suas normas regulamentares. Art. 27. Poderão ser postos à disposição da GETTRAN/JF, servidores da Administração Direta e Indireta do Município, sem ônus para a origem e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções. Art. 28. O quadro de pessoal da GETTRAN/JF, criado pelo Anexo único da Lei nº 10.518/03, será implementado gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar nº 101/00. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 29. O Superintendente da GETTRAN/JF será substituído em seus impedimentos ou ausências por seu assessor ou por um dos titulares dos Departamentos integrantes da estrutura da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 30. A estrutura organizacional da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF é a descrita no art. 5º do presente Decreto. Art. 31. Os ocupantes de cargos e funções na Gerência de Transporte e Trânsito ficam transferidos para a Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, mantido o regime jurídico em que se encontram. § 1º À Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo. § 2º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas pelo presente Decreto. Art. 32. O titular da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 13 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Assessores de Imprensa para atender as demandas da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF. Art. 33. Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora. Art. 34. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pelas Secretarias de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora. Art. 35. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF participarão, se necessário for, de programas de capacitação específicos. Art. 36. Ficam transferidos para a Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, nos termos do art. 97 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes à Gerência de Transporte e Trânsito da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora. Art. 37. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora, para o resguardo dos princípios consubstanciados na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e na Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005. Art. 38. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 8600, de 25 de julho de 2005, que regulamenta a organização e as atribuições da GETTRAN/JF. Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2008. a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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