Norma:Decreto do Executivo 09001 / 2006 (revogada)
Data:27/09/2006
Ementa:Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço de transporte coletivo urbano por ônibus no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
Processo:03541/2006 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 28/09/2006 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09101 de 26/01/2007 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Todo     Art. Alterador: Art. 4
Referência: Dispõe sobre Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço de transporte coletivo urbano.
2 Decreto do Executivo 10122 de 02/02/2010 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 24


DECRETO N° 9001 – de 27 de setembro de 2006.


Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço de transporte coletivo urbano por ônibus no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a importância da modernização e controle do sistema de transporte coletivo do Município, com o objetivo de modificar a atual forma de arrecadação das tarifas, através de um sistema de bilhetagem automática inteligente e de acordo com a melhor tecnologia hoje existente;

Considerando a necessidade de proporcionar o controle de todos os usuários do transporte coletivo por ônibus, sejam eles pagantes ou não, através da passagem pelas catracas, exceto se o usuário tiver direitos adquiridos nos termos da legislação específica;

Considerando a necessidade de racionalização da rede de transporte, através da integração temporal e/ou tarifária do sistema possibilitando a transferência do usuário entre linhas;

Considerando a necessidade de flexibilidade da estrutura tarifária através da utilização de meio de pagamento que permita adoção de tarifas diferenciadas;

Considerando a necessidade de modernizar a gestão do sistema de arrecadação e do sistema da câmara de compensação tarifária, com o aperfeiçoamento do controle gerencial;

Considerando a necessidade de reduzir o fluxo do dinheiro em circulação nos ônibus e oferecer maior segurança aos usuários e operadores do sistema de transporte coletivo urbano por ônibus do Município de Juiz de Fora;

Considerando que o pagamento feito a bordo nos coletivos provoca desconforto, e insegurança dos usuários;

Considerando a necessidade de agilizar o embarque e a passagem do usuário pela catraca reduzindo, com isso, o tempo de viagens;

Considerando a necessidade de disciplinar e mensurar o uso do sistema pelas categorias que gozam de gratuidade;

Considerando a importância de se controlar o uso do transporte pelos alunos da rede pública municipal, matriculados no ensino fundamental, beneficiados pela gratuidade;

Considerando a agilidade na transmissão e processamento dos dados necessários ao controle operacional do Sistema de Transporte Coletivo;

Considerando a Lei Orgânica Municipal, notadamente o seu inciso V art. 186, que incentiva a implantação de postos de venda de créditos (passagens) e implantação gradativa de máquinas automáticas de bilhetagem, visando à diminuição do tempo de embarque dos usuários;

Considerando a Lei Federal de Concessões, Lei nº 8987/95, em seus arts. 6º, § 2º, 7º, 29, I e 31, I, e;

Considerando a Lei Municipal nº 8981/96 que dispõe sobre o planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano, devendo adequar-se às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, proporcionando aos usuários a mais ampla mobilidade no menor tempo e custo, com segurança e conforto;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Entende-se por Bilhetagem Eletrônica a validação das passagens, através do uso de cartões inteligentes para a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus, devendo alcançar os seguintes objetivos:

I - promover a arrecadação automática de créditos constantes dos cartões inteligentes relativos à aquisição de viagens;

II - reduzir a evasão de receita e fraudes;

III - proporcionar o controle de todos os usuários do transporte coletivo por ônibus sejam eles pagantes ou não, através da passagem pelas roletas, exceto para os casos em que o usuário tenha direitos adquiridos nos termos de legislação específica;

IV - permitir o controle e o gerenciamento dos beneficiários de gratuidade;

V - permitir a integração das linhas dos sistemas de transporte coletivo urbano, através da utilização de cartão inteligente, que permita a transferência do usuário entre linhas, com ou sem complemento de nova tarifa ou parte desta (Integração Aberta e de Crédito Temporal);

VI - permitir a recarga de crédito, inclusive a bordo, trazendo comodidade e conforto ao usuário, além da otimização dos custos e do operacional necessário à venda de vale transporte e vale comum;

VII - permitir a geração e o controle de créditos no sistema;
VIII - possibilitar flexibilidade da estrutura tarifária (tais como anéis tarifários, ou tarifa temporal);

IX - proporcionar maior segurança, pela venda antecipada dos créditos, com a conseqüente redução de valores monetários embarcados;

X - modernizar a gestão do sistema de arrecadação, com o aperfeiçoamento do controle gerencial;

XI - possibilitar a aferição do cumprimento das determinações de operação do serviço obtendo os dados operacionais necessários para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pela empresa operadora;

XII - permitir a coleta de dados de oferta e demanda que subsidie o planejamento do sistema de transporte coletivo e a programação dos serviços;

XIII - implantar um sistema com tecnologia que garanta o emprego do cobrador, atribuindo-lhe novas funções.

Art. 3º A GETTRAN/JF fiscalizará o sistema de bilhetagem eletrônica, e as empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus do Município de Juiz de Fora implantarão, operarão e gerenciarão diretamente o sistema ou poderão constituir pessoa jurídica com esse objetivo especifico.

§ 1º As empresas permissionárias ficarão responsáveis pela comercialização, a emissão e a distribuição dos cartões e dos créditos, devendo cadastrar os usuários beneficiados com a gratuidade, concedida pelo poder público, conforme Legislação Municipal vigente.

§ 2º As empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus do Município de Juiz de Fora deverão proceder à implantação de uma rede de pontos de vendas de créditos, inclusive via internet e outros meios que venham a facilitar a aquisição de créditos.

§ 3º As empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus do Município de Juiz de Fora poderão firmar contratos com estabelecimentos bancários, comerciais e similares visando a ampliação da rede mencionada no parágrafo anterior, e a facilidade dos usuários do sistema como um todo.

Art. 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Município de Juiz de Fora, será feito com o acesso pela porta traseira e a saída pela porta dianteira.

§ 1º Não será permitido o acesso de qualquer tipo de categoria de usuário pela porta dianteira, salvo o previsto no inciso III do art. 2° sem o prejuízo do pagamento da passagem para os que não fizerem juz à gratuidade.

Art. 5º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município de Juiz de Fora será composto por validadores, cartões inteligentes, postos de recargas de cartões, catracas, “software” e sistema de transmissão de dados, central de garagem, central de controle e operação das permissionárias conforme art. 3º e, na GETTRAN/JF, o espelhamento dos dados, conforme art. 19.

Art. 6º Validadores são máquinas embarcadas capazes de ler e gravar informações validando os cartões inteligentes, devendo:

I - fazer a recarga embarcada;

II - nos ônibus, fazer a leitura e o débito das passagens nos cartões;

III - liberar as catracas para os usuários com cartões válidos;

IV - bloquear os cartões em lista negativa, cartões roubados, perdidos ou fora de validade;

V - consultar o número de créditos existentes nos cartões.

Art. 7º Os cartões inteligentes deverão ser de tecnologia sem contato, fabricados em PVC com formato ISO (“International Standard Organization”) que armazenam informações, funcionam por aproximação e são recarregáveis.

Art. 8º Os cartões inteligentes, com exceção do vale-comum, são de propriedade das empresas concessionárias, sendo somente concedidos os créditos através de instrumento próprio de contrato, ou termo de responsabilidade, em regime de comodato pelas empresas permissionárias, sendo que:

§ 1º A primeira via será fornecida gratuitamente para o portador.

§ 2º A segunda e as demais vias, do mesmo portador, serão fornecidas mediante pagamento equivalente ao valor de 10 (dez) tarifas integrais, cada vez que se fizer necessário, salvo nos casos devidamente comprovados de defeito do cartão.

Art. 9º Os cartões inteligentes conterão crédito correspondente à quantidade de passagens.

§ 1º O valor monetário contido em cada cartão não excederá o equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor da tarifa vigente.

§ 2º Em caso de reajuste tarifário, a relação entre o valor monetário e o número de passagens restantes no cartão inteligente, deverá ser respeitada, garantindo que o usuário realize as viagens restantes pelo preço antigo.

§ 3º As empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus poderão explorar publicamente, de modo direto ou indireto, o verso dos cartões. O recurso obtido desta forma será utilizado unicamente em campanhas de educação de trânsito voltadas ao tema do transporte coletivo, com aprovação dos recursos pela GETTRAN/JF.

Art. 10. As modalidades de passagens do sistema de bilhetagem automática são:

I - vale-comum;

II - vale-transporte;

III - vale-estudante da Rede Pública Municipal, com direito a gratuidade; conforme previsto em Lei Municipal;

IV - vale-especial, para os demais usuários com acesso gratuito;

V - vale-especial com acompanhante.

§ 1º Entende-se por vale-comum a modalidade de passagem através da aquisição de cartão inteligente sem qualquer cadastro, contrato e termo de compromisso, mediante o pagamento do preço equivalente a 01 (uma) tarifa.

I - O cartão será entregue ao usuário sem qualquer crédito, devendo o mesmo recarregá-lo quantas vezes achar necessário, respeitando o limite máximo de créditos referidos no art. 9º, § 1º;

II - O usuário que não tiver mais interesse na utilização do cartão poderá devolvê-lo à empresa permissionárias, sendo-lhe devolvido o valor pago na data da aquisição do mesmo.

§ 2º A modalidade vale-transporte caracteriza-se como o recebimento do cartão inteligente após o usuário firmar com as empresas permissionárias um contrato ou termo de responsabilidade decorrentes do uso do mesmo, não pagando pela 1ª (primeira) via e observando o disposto no § 2º do art. 8º para recebimento da 2ª (segunda) e demais vias.

§ 3º Trata o vale-especial dos demais casos de gratuidade no transporte coletivo urbano, salvo o previsto no inciso 3.º do art. 2.º no que couber.

§ 4º O vale-especial com acompanhante beneficiará aqueles que fazem jus à gratuidade e necessitam de acompanhamento de terceiros para terem acesso ao transporte coletivo, mas não tem quaisquer limitações para transpor a barreira eletrônica. O acompanhante também terá acesso gratuito no transporte.

§ 5º Os beneficiários das modalidades de passagem “estudante” “especial” e “especial com acompanhante” deverão apresentar cartão inteligente com foto, para reconhecimento pelo cobrador ou motorista.

§ 6º As empresas permissionárias poderão solicitar, fundamentadamente, à Administração Pública a criação de novas modalidades de passagens.

Art. 11. Os cartões das modalidades descritas no artigo anterior deverão apresentar padrões visuais distintos uns dos outros, com o objetivo de facilitar a fiscalização do sistema.

Art. 12. Os usuários de todas as modalidades, com exceção do vale-comum, deverão efetuar o cadastramento e aquisição dos cartões nas dependências das permissionárias ou da pessoa jurídica por ela constituída aos termos do art. 3º deste Decreto, e firmarão contrato ou termo de responsabilidade decorrente do uso do cartão.

Parágrafo único. O cadastramento funcionará de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados de 8:00 as 12:00 horas.

Art. 13. As empresas permissionárias do transporte coletivo urbano deverão criar um serviço gratuito de atendimento ao usuário, para reclamações e perdas do cartão, que funcionará de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados de 8:00 às 12:00 horas.

Art. 14. Os cartões da modalidade “estudante” terão o limite de passagens estabelecido de acordo com o calendário escolar, localização do estabelecimento escolar, a residência do aluno e o cumprimento relacionado à distância nos termos da Lei Municipal nº 7664 de 26 de dezembro de 1989 e o Decreto de Regulamentação de nº 8773, de 02 de janeiro de 2006, levando-se em conta a necessidade do deslocamento.

§ 1º No caso de necessidade de comparecimento às aulas de educação física ou, dias letivos extras, fora do horário normal do estudante, o estabelecimento de ensino deverá informar, quando se fizer necessário.

§ 2º Os usuários dos cartões das modalidades previstas no caput do presente artigo deverão fazer recadastramento anual.

Art. 15. Os usuários que extraviarem o cartão ou tiverem o mesmo roubado, deverão comunicar tal fato, imediatamente, ao serviço de atendimento ao usuário, na central de operação e controle da permissionária, para que seja feito o bloqueio, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de uso do referido cartão e dos eventuais créditos de passagens.

§ 1º Feito o levantamento do uso do cartão, as empresas permissionárias restituirão os créditos ainda não utilizados em novos créditos de passagens, conforme registro do seu sistema, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Salvo os casos de inutilização do cartão por mau uso ou má conservação, o beneficiário deverá apresentar Boletim de Ocorrência Policial, para adquirir novo cartão.

§ 3º Não estão incluídos nos benefícios deste artigo os usuários da modalidade vale-comum.

Art. 16. São vedadas a comercialização e a transação dos cartões fora do âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica autorizado no Município.

Art. 17. As permissionárias do sistema de transporte coletivo ficam autorizadas a instalar micro-câmeras e sistema de rastreamento via GPS (Sistema de Rastreamento Global), nos ônibus, para auxiliar na segurança e fiscalização do sistema.

Art. 18. Com a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o cobrador, além de exercer o controle e a fiscalização dos usuários que passam pela catraca, continuará atendendo os usuários que não farão uso da bilhetagem eletrônica, bem com orientará a todos sobre o novo sistema.

Art. 19. As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo, deverão fornecer todos os dados operacionais de oferta e demanda do sistema de transporte coletivo à GETTRAN/JF, imediatamente após a coleta, bem como os demais dados a critério da GETTRAN/JF.

Parágrafo único. Computadores (“Hardware”), Programas (“Software”), e Comunicação (“link de Internet”), serão fornecidos e mantidos em regime de comodato, pela empresa permissionária do sistema de transportes coletivo urbano por ônibus nas dependências da GETTRAN/JF, para fiscalização e planejamento.

Art. 20. Continuará sendo aceito o pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano mediante dinheiro, para os casos de usuários que não fizerem uso do cartão inteligente, nem fizerem jus ao benefício da gratuidade.

Art. 21. Os vales transportes, em papel, em uso quando da implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica terão sua validade por tempo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser trocados por créditos no cartão inteligente.

Art. 22. Os custos referentes à implantação e operação da bilhetagem eletrônica, definidos no termo de referência, deverão ser previamente aprovados pela GETTRAN/JF e serão considerados na planilha do cálculo tarifário do sistema.

Art. 23. Deverão as empresas permissionárias, conjuntamente com a Prefeitura Municipal, implantar o Plano de Divulgação a todos os usuários do transporte coletivo, sobre as alterações que serão implementadas no sistema de transporte, na comercialização, dos meios de pagamento, procedimentos para cadastramento, forma de utilização e guarda do cartão, como:

I - campanhas publicitárias na televisão, jornais e no rádio;

II - confecção e afixação de cartazes em escolas, ônibus e locais públicos, com orientação sobre as alterações básicas a serem incorporadas;

III - confecção e distribuição de panfletos específicos por etapa de implantação com orientações direcionadas para cada tipo de usuário;

IV - as despesas decorrentes do Plano de Divulgação serão custeadas pelas empresas permissionárias, conforme art. 22, deste Decreto.

Art. 24. Poderão ser implementadas novas tecnologias de controle, que representarão a atualidade e a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


26/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br