Norma:Decreto do Executivo 08791 / 2006
Data:18/01/2006
Ementa:Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2006.
Processo:04862/2005 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 19/01/2006 página 10
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1 Decreto do Executivo 09044 de 14/11/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre o encerramento das operações orçamentárias e financeiras para o exercício de 2006


DECRETO Nº 8791 – de 18 de janeiro de 2006.


Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2006.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, bem como no disposto no Decreto nº 7956, de 27 de agosto de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A execução orçamentária e financeira do exercício de 2006 observará as condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2º Compete à Unidade Gestora Responsável (UGR) controlar os saldos dos créditos orçamentários e das cotas financeiras disponibilizadas, de forma a não gerar nenhuma despesa que venha a extrapolar as respectivas disponibilidades.

§ 1º Serão disponibilizados em cotas financeiras mensais, os recursos relativos exclusivamente às ações governamentais de caráter continuado.

I - nenhuma cota financeira poderá ser disponibilizada sem que exista saldo orçamentário suficiente para a execução da despesa no programa de trabalho, que se propõe.

§ 2º A execução das demais ações governamentais que acarretem aumento das despesas provenientes de expansão, criação ou aperfeiçoamento, de despesa corrente obrigatória de caráter continuado, bem como de despesa derivada de Lei, na forma estabelecida nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente, fica condicionada a:

I - estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - comprovação da disponibilidade dos créditos orçamentários correspondentes;

III - autorização do chefe do Poder Executivo, mediante comprovação da disponibilidade dos recursos financeiros correspondentes.

Art. 3º Compete as Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica (SPGE) e da Receita e Controle Interno (SRCI), por ocasião da execução de ações governamentais que acarretem aumento de despesa de que trata o § 2º do artigo anterior:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica/Subsecretaria de Planejamento Estratégico/Departamento de Orçamento atestar, juntamente com a Unidade Gestora Responsável (UGR) pela execução da despesa, a compatibilidade com a Lei nº11.060, de 05 de janeiro de 2006 – Plano Plurianual 2006/2009 e com a Lei nº 10.969, de 08 de agosto de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sua adequação à Lei nº11.059, de 05 de janeiro de 2006 – Lei Orçamentária Anual;

II - Secretaria de Receita e Controle Interno/Subsecretaria de Finanças atestar, juntamente com a Unidade Gestora Responsável (UGR) pela execução da despesa, a adequação financeira à Lei Orçamentária Anual, observando, ainda, a previsão atualizada da receita.

Parágrafo único. Tratando-se de despesa irrelevante, como tal entendida aquela prevista no art. 21 da Lei nº 10.969, de 08 de agosto de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, ou de despesa decorrente de ação continuada que não acarrete aumento da mesma, ficará dispensado o procedimento estabelecido no “caput” deste artigo, cabendo ao ordenador declarar, por ocasião da solicitação do empenho, que a despesa atende, pelo menos, a uma das condições.

Art. 4º O controle da despesa total com pessoal da Administração Direta e Indireta do Município e seu monitoramento, para adequação ao limite estabelecido nos termos dos arts. 20 a 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão efetuados pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno/Secretaria de Receita e Controle Interno, em conjunto com a Subsecretaria de Pessoas/Secretaria de Administração e Recursos Humanos e entidades da administração indireta, devendo os procedimentos necessários à efetivação desse controle e monitoramento ser definidos através de normas específicas.

Art. 5º A declaração de que trata o inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser firmada não apenas pelo Ordenador da Despesa da Unidade Gestora Responsável (UGR) pela execução da despesa, mas também:

I - Pelo Titular da Subsecretaria de Planejamento e Gestão Estratégica (SSPE), quanto à compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto sua adequação à Lei Orçamentária Anual;

II - Pelo Titular da Subsecretaria de Finanças (SSF), quanto sua adequação financeira à Lei Orçamentária Anual;

III - Pelo Titular da Subsecretaria de Sistema de Controle Interno (SSSCI), quanto à adequação da despesa de pessoal ao limite legal.

Art. 6º Os créditos orçamentários, e as cotas financeiras relativas aos recursos vinculados a convênios ou as operações de crédito, ficarão bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM ou em outro sistema que venha a ser adotado em substituição, até que se efetive o ingresso dos respectivos recursos financeiros no Tesouro Municipal, ressalvados os casos excepcionais.
§ 1º Consideram-se casos excepcionais, para efeito do que prescreve o caput deste artigo, situações em que, por exigência explícita dos convênios ou contratos de operações de crédito, o empenhamento prévio das despesas for indispensável à liberação dos respectivos recursos.

§ 2º Para liberação dos créditos orçamentários e financeiros, na forma do disposto no parágrafo anterior, será necessário o envio do respectivo termo ou contrato à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica/Subsecretaria de Planejamento Estratégico e à Secretaria de Receita e Controle Interno/Subsecretaria de Finanças para as providências necessárias.

Art. 7º Fica o Departamento de Orçamento/Subsecretaria de Planejamento Estratégico/Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica autorizado a utilizar como fonte de recursos os saldos orçamentários existentes em 31 de outubro de 2006, não comprometidos, independente de autorização da Unidade Gestora Responsável (UGR) para atender aos decretos adicionais de encerramento do exercício financeiro.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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