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| Norma: | Decreto do Executivo 08938 / 2006 (revogada) | ||||||||
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| Data: | 29/06/2006 | ||||||||
| Ementa: | Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelece critérios para fixação de valores das penas de multa a serem aplicadas pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF e dá outras providências. | ||||||||
| Processo: | 01612/2003 vol. 01 | ||||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 30/06/2006 página 06 | ||||||||
| Vides: |
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| Anexos: |
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| DECRETO Nº 8938 – de 29 de junho de 2006. Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelece critérios para fixação de valores das penas de multa a serem aplicadas pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos III e VI da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2181, de 20 de março de 1997 e Lei Municipal nº 10.589, de 21 novembro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I Dos Procedimentos Administrativos SEÇÃO I Dos Procedimentos Administrativos Preliminares Art. 1º Os procedimentos relativos à fiscalização das relações de consumo, a cargo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, observarão o disposto no presente Decreto. Art. 2º Constituem procedimentos administrativos preliminares para apuração de práticas infrativas: I - a apuração de RECLAMAÇÃO; II - a celebração de acordos mediante TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA; III - a expedição de NOTIFICAÇÃO ao fornecedor; IV - o AUTO DE CONSTATAÇÃO. Art. 3º O consumidor poderá apresentar a RECLAMAÇÃO pessoalmente, por telegrama, carta, fac-símile, internet ou outro meio de comunicação, contra os fornecedores. § 1º Quando não fundamentada, a RECLAMAÇÃO será arquivada. § 2º Quando fundamentada, a RECLAMAÇÃO será cadastrada no sistema e receberá um número, fazendo-se o contato prévio informal com o Reclamado, por meio de telefone, convocação ou NOTIFICAÇÃO. § 3º Não solucionada a RECLAMAÇÃO, será instaurado Processo Administrativo. Art. 4º Caso fique constatado que a Agência PROCON/JF não é competente para o recebimento da RECLAMAÇÃO, far-se-á encaminhamento da mesma ao órgão competente. Art. 5º As Reclamações e informações prestadas aos consumidores serão arquivadas para fins estatísticos. Art. 6º Se o Reclamante e o Reclamado entrarem em acordo, será firmado um termo próprio, assinado pelas partes e pelo mediador, o qual constituirá título executivo extrajudicial. Art. 7º Para regulamentar as relações de consumo poderá ser firmado TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas, observados os requisitos estabelecidos no art. 6º do Decreto Federal nº 2181, de 20 de março de 1997. Art. 8º Inexistindo acordo entre o Reclamante e o Reclamado, a RECLAMAÇÃO fundamentada não atendida será encaminhada ao Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI/PROCON/JF, para instruir, como peça inicial, o Processo Administrativo. Art. 9º Será expedida NOTIFICAÇÃO aos fornecedores: I - pelo Superintendente da Agência PROCON/JF ou pelo Chefe do DAPI, para prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial; II - pela Fiscalização, para exibição ou entrega de documentos e para prestação de esclarecimentos sobre matéria pertinente à Fiscalização em curso, sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora. Parágrafo único. A NOTIFICAÇÃO será expedida mediante preenchimento, a máquina ou tinta indelével, do modelo constante do ANEXO III deste Decreto, em três vias, com numeração seqüencial, e será assinada e rubricada pelo Superintendente da Agência PROCON/JF ou pelo Fiscal, devendo ter todos os campos preenchidos, dela devendo constar a descrição clara de seu objeto e finalidade, bem como indicação do local, data e horário. Art. 10. Quando o fornecedor, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado por via postal, a NOTIFICAÇÃO poderá ser feita pessoalmente pela Fiscalização. § 1º A NOTIFICAÇÃO pessoal poderá ser recebida por qualquer funcionário do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, e pelo próprio fornecedor, no caso de pessoa física. § 2º Em caso de recusa de assinatura ou de recebimento da via própria da NOTIFICAÇÃO pelo responsável do estabelecimento, o Fiscal fará constar tal circunstância no documento. Art. 11. Caso seja inviável a notificação postal ou pessoal, será efetuada NOTIFICAÇÃO por edital, a ser afixado nas dependências da Agência PROCON/JF, pelo prazo de 10 (dez) dias, e publicado pelo menos uma vez no órgão oficial do Município. Art. 12. O prazo de cumprimento da NOTIFICAÇÃO será de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período pelo Superintendente da Agência PROCON/JF ou pelo Chefe do DAPI, mediante justificativa apresentada pelo notificado em requerimento fundamentado, dentro do prazo primitivo. Art. 13. Cumprida a NOTIFICAÇÃO no prazo fixado, o notificante fará declaração de cumprimento nas três vias, inclusive na via do notificado. Art. 14. O descumprimento da NOTIFICAÇÃO caracteriza delito de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal Brasileiro, sujeitando o responsável às medidas penais, administrativas e civis cabíveis. SEÇÃO II Do Auto de Infração, Da Apreensão de Amostra e Da Apreensão de Produtos Art. 15. Descumprida a NOTIFICAÇÃO, o Fiscal certificará, de imediato, o seu não cumprimento, no verso da primeira via, procedendo-se à conseqüente lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO, conforme modelo constante do ANEXO I. Art. 16. Equipara-se à NOTIFICAÇÃO, para efeito de permitir a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO, o ofício ou outro documento, através do qual o Superintendente da Agência PROCON/JF ou o Chefe do DAPI requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de informação, dados periódicos ou especiais dos fornecedores em geral. Art. 17. A Fiscalização da Agência PROCON/JF poderá proceder à apreensão de amostras para análise do conteúdo dos produtos, a fim de se verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria ou na legislação federal disciplinadora das relações de consumo. § 1º A apreensão far-se-á mediante lavratura de AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRA, em modelo constante do ANEXO IV deste Decreto, impresso em três vias, rubricadas pelo Fiscal, com todos os campos preenchidos a máquina ou com tinta indelével, devendo conter descrição clara e precisa do produto apreendido, a quantidade, o preço de venda e a finalidade da apreensão. § 2º A retirada de produtos por parte do Fiscal não poderá incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização da análise pericial. § 3º A quantidade suficiente da amostra apreendida deverá ser contida em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do Fiscal e do responsável pelo estabelecimento. § 4º No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em receber a via própria do AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRA ou assinar o invólucro, o Fiscal certificará o fato na primeira via do Auto e no próprio invólucro. § 5º O produto apreendido deverá ser encaminhado à análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da apreensão, para que se proceda à perícia técnica. Art. 18. Comprovada a infração, o Fiscal autuará a empresa, procedendo a apreensão dos produtos impróprios para o consumo, juntando ao AUTO DE INFRAÇÃO, a segunda via do AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRAS e o referido laudo, bem como o AUTO DE APREENSÃO DE PRODUTOS. Art. 19. O Fiscal que apurar infração cuja constatação independa de perícia para verificação de defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação do produto, fará apreensão do mesmo, mediante lavratura de AUTO DE APREENSÃO DE PRODUTOS. Art. 20. O AUTO DE APREENSÃO DE PRODUTOS, conforme modelo constante do ANEXO V deste Decreto, em três vias rubricadas pelo Fiscal, será em todos os seus campos preenchidos a máquina ou com tinta indelével e deverá conter: local, data e hora da lavratura; a) nome, endereço e qualificação do depositário; b) descrição e quantidade dos produtos apreendidos; c) razões e fundamentos da apreensão; d) declaração do Fiscal de que a constatação do vício no produto independe de perícia; e) local onde o produto ficará armazenado; f) identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo; g) assinatura do depositário. Parágrafo único. Os produtos apreendidos, a critério do agente Fiscal, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio proibida a venda, utilização, substituição, subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos produtos. CAPÍTULO II Do Processo Administrativo SEÇÃO I Da Apuração de Prática Infrativa Art. 21. As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no Município de Juiz de Fora, serão apuradas e julgadas em Processo Administrativo, que terá início mediante: I - ato de ofício do Superintendente da Agência PROCON/JF; II - lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO; III - RECLAMAÇÃO fundamentada não atendida. Art. 22. O Processo Administrativo será instruído com os seguinte elementos: I - identificação do infrator; II - descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III - dispositivos legais infringidos; IV - assinatura da autoridade competente; V - individualização e identificação dos consumidores lesados, quando for o caso. SEÇÃO II Do Ato de Ofício Art. 23. Compete ao Superintendente da Agência PROCON/JF instaurar, de ofício, o Processo Administrativo quando: I - constatar infração a legislação federal, estadual, municipal, disciplinadora das relações de consumo; II - constatar que o ato ilícito atinge dois ou mais consumidores e requer medidas urgentes por parte da Agência PROCON/JF; III - for solicitado a tomar providências por outro órgão ou entidade; IV - receber denúncias ou reclamações para investigações preliminares, concluindo ser infração punível pela Agência PROCON/JF. Art. 24. Aberto o processo, o chefe do DAPI expedirá ao infrator NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, com Aviso de Recebimento (AR), fixando o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para apresentação de defesa escrita e provas. § 1º Da NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO deverão constar os elementos que instruírem a abertura do processo, indicados no art. 22 deste Decreto. § 2º A NOTIFICAÇÃO ao fornecedor, na fase do processo administrativo, será feita nos termos do art. 42 e seguintes do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997. SEÇÃO III Da Impugnação e Julgamento Art. 25. O infrator poderá impugnar a autuação no prazo de 10 (dez) dias, contados processualmente de sua NOTIFICAÇÃO, apresentando sua defesa ao chefe do DAPI, indicando: I - a qualificação do impugnante; II - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; III - as provas que lhe dão suporte. Parágrafo único. Não sendo apresentada impugnação, o processo continuará à revelia do infrator. Art. 26. Havendo ou não a impugnação, o chefe do DAPI, determinará as diligências cabíveis, dispensando as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo por ele estabelecido, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática da infração. Art. 27. Passada a fase instrucional, o chefe do DAPI emitirá parecer circunstanciado, contendo relatório dos fatos e decisão legalmente fundamentada. Art. 28. Se condenatória, a decisão indicará a penalidade aplicada, isolada ou cumulativamente, dentre as seguintes: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. § 1º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. § 2º Aplicada a pena de multa, será enviado ao infrator intimação para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação. SEÇÃO IV Do Cálculo da Multa Art. 29. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. Art. 30. Quanto à gravidade, as práticas infrativas serão classificadas em: I - leves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstancias agravantes. Art. 31. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. Parágrafo único. considera-se infrator primário aquele que não tiver sido punido por prática infrativa aos ditames da legislação consumerista, nos últimos cinco anos, através de processo administrativo com decisão final irrecorrível. Art. 32. Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providencias para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, por ocasião de calamidade. Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Art. 33. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta mensal, apurada através de média aritmética, considerando-se o último exercício financeiro, anterior à infração. § 1º Para apuração de sua condição econômica, deverá o infrator apresentar à Agência PROCON/JF o seu demonstrativo de resultado do exercício, ou documentação equivalente ao período mencionado no caput deste artigo. § 2º Havendo recusa na apresentação da documentação citada no parágrafo anterior, a renda mensal bruta média será estimada ou arbitrada pelo chefe do DAPI, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea. § 3º Caso seja autuada pessoa jurídica constituída há menos de um ano, ou pessoa física em atividade profissional em período de tempo inferior a este, sua receita mensal bruta será aferida através da média aritmética de todos os meses de funcionamento e/ou atividade. Art. 34. A pena de multa será aferida em duas etapas: I - primeiramente, proceder-se-á a fixação da pena-base e; II - posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade. Art. 35. A pena-base não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFIR's, nem superior a 3.000.000,00 (três milhões) de UFIR's. Art. 36. A pena-base será calculada aplicando-se a alíquota correspondente a vantagem auferida na prática infrativa, conforme tabela abaixo, ao valor da receita bruta mensal do infrator, apurada nos termos do art. 33 deste Decreto: I - ausência de vantagem: 0,5%; II - vantagem de caráter individual: 1%; III - vantagem de caráter coletivo: 2%; IV - vantagem de caráter difuso: 3%. § 1º Considera-se ausência de vantagem quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que passa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial. § 2º Considera-se a vantagem individual, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que passa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, em relação a pessoa física ou jurídica individualmente considerada. § 3º Considera-se a vantagem de caráter coletivo, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica. § 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Art. 37. A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 25 do Decreto Federal nº 2181/97, implica na redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida. Art. 38. A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes, previstas no art. 26 do Decreto Federal nº 2181/97, implica no aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base aferida. Art. 39. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações. Art. 40. Os valores das multas serão fixados em UFIR na data de sua aplicação e convertidos em reais na data da liquidação. SEÇÃO V Da Destinação dos Recursos Art. 41. Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade deste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNCON/JF, criado pela lei municipal nº 9184, de 30 de dezembro de 1998 e utilizados conforme o estabelecido no inciso VIII do art. 18 da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003. SEÇÃO VI Da Inscrição em Dívida Ativa Art. 42. Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em 30 (trinta) dias da ciência do autuado sobre decisão administrativa definitiva, será o débito inscrito em Divida Ativa do Município de Juiz de Fora, para subseqüente cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município. SEÇÃO VII Do Recolhimento de Multas Art. 43. As multas aplicadas com base no presente Decreto serão recolhidas ao FUNCON, através de guias de recolhimento próprio. Parágrafo único. As multas poderão ser pagas a vista ou parceladamente, aplicando-se a tal pagamento as disposições da legislação municipal concernentes ao pagamento de débitos tributários. SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 44. Da decisão do Chefe do DAPI caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados processualmente da data de intimação da decisão à Junta Recursal, que proferirá decisão como última instância administrativa. § 1º No caso de aplicação de multa, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela Junta Recursal. § 2º A Junta Recursal será composta pelo Superintendente, que a presidirá, e por mais dois servidores do quadro de pessoal da Agência PROCON/JF, ocupantes de cargo com conteúdo ocupacional compatível com a atividade, designados mediante Portaria do Superintendente. § 3º O Superintendente do Agência PROCON/JF designará servidor efetivo da autarquia para secretariar os trabalhos da Junta Recursal. Art. 45. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo e condições estabelecidas neste Decreto. CAPITULO III Disposições Gerais, Finais e Transitórias. Art. 46. Integram este Decreto os seguintes Anexos: I - ANEXO I – AUTO DE INFRAÇÃO; II - ANEXO II – AUTO DE CONSTATAÇÃO; III - ANEXO III – NOTIFICAÇÃO; IV - ANEXO IV – AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRA; V - ANEXO V – AUTO DE APREENSÃO/TERMO DE DEPÓSITO; VI - ANEXO VI – FOLHA DE CONTINUAÇÃO. Art. 47. A inobservância de forma na prática de atos processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa. Parágrafo único. A declaração de nulidade do ato processual praticado, a pedido da parte, somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que seja conseqüência, cabendo ao Superintendente do Agência PROCON/JF declarar qual o ato que se tornará nulo e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso. Art. 48. O cadastro de fornecedores com registro de reclamações fundamentadas e não atendidas será divulgado, anualmente, no Órgão Oficial do Município e, semestralmente, via internet. Art. 49. O elenco de cláusulas abusivas detectadas pela Agência PROCON/JF estará à disposição dos interessados na internet e na sede do órgão, sendo remetido, anualmente, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para complementar o elenco nacional. Art. 50. Em caso de impedimento à aplicação das normas do presente Decreto, o Superintendente da Agência PROCON/JF poderá requisitar o emprego de força policial. Art. 51. Até que se constitua o quadro de Fiscais de Defesa do Consumidor, a Fiscalização da Agência PROCON/JF será exercida por ocupantes de cargo efetivo de Fiscal de Posturas, da Secretaria de Política Urbana, da Prefeitura de Juiz de Fora, mediante convênio. Art. 52. Aplica-se subsidiariamente e no que couber o Decreto Federal nº2181, de 20 de março de 1997. Art. 53. Os processos administrativos cujas decisões de primeira instância já foram proferidas pela Superintendente da Agência PROCON/JF, caberá recurso ao Conselho de Administração da Agência , que proferirá a decisão de segunda e última instância. Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de junho de 2006. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I AUTO DE INFRAÇÃONº1ª VIA - PROCESSO 1 - RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: ATIVIDADE: ENDEREÇO: CEP: MUNICÍPIO: ESTADO: TELEFONE: CNPJ/CPF: ICM: FAX: 2 - RESPONSÁVEL: CPF: ENDEREÇO: CEP: 3 - LOCAL DA AUTUAÇÃO: DATA: HORA: 4 - COMINAÇÃO LEGAL: Às ______ horas do dia _____ do mês de _________________ do ano _______, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Federal nº 8078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2181/97, constatei que: PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO ( ) SIM ( ) NÃO 5 - IMPUGNAÇÃO: A impugnação escrita deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data de lavratura do presente auto, junto a sede do PROCON/JF, situada na Av. Independência nº 992, Bairro Centro, conjuntamente com os documentos de identificação do infrator e a média de faturamento bruto dos últimos três meses. 6 - AUTUANTE: 7 - AUTUADO:Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.__________________________________________Assinatura Assinatura CARGO: MATRÍCULA: ANEXO II AUTO DE CONSTATAÇÃONº1ª VIA - PROCESSO 1 - RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: ATIVIDADE: ENDEREÇO: CEP: MUNICÍPIO: ESTADO: TELEFONE: CNPJ/CPF: ICM: FAX: 2 - RESPONSÁVEL: CPF: ENDEREÇO: CEP: 3 - LOCAL DA AUTUAÇÃO: DATA: HORA: 4 - CONSTATAÇÃO: PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO ( ) SIM ( ) NÃO 5 - DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS: 6 - O autuado deverá adequar-se às normas legais no prazo de ___________ (________________) dias, a contar da lavratura deste Auto, ou impugná-lo nos termos do Decreto nº 2181/97. 7 - AUTUANTE: 8 - AUTUADO:Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.__________________________________________Assinatura Assinatura CARGO: MATRÍCULA: ANEXO III NOTIFICAÇÃONº1ª VIA 1 - RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: ATIVIDADE: ENDEREÇO: CEP: MUNICÍPIO: ESTADO: TELEFONE: CNPJ/CPF: ICM: FAX: 2 - RESPONSÁVEL: CPF: 3 - LOCAL DA NOTIFICAÇÃO: DATA: HORA: 4 – NOTIFICAÇÃO Fica a pessoa acima qualificada, notificada nos termos da Lei Federal nº 8078/90 e Decreto Federal nº 2181/97, para apresentar: ( ) documentos ( ) defesa ( ) recurso ( ) outros (especificar no campo 5); no prazo de __________ (___________________) dias, a contar do recebimento desta. A presente se baseia em: ( ) reclamação ( ) ato de ofício ( ) ação fiscal ( ) outros, e o não cumprimento no prazo supra sujeitará o notificado às sanções previstas na legislação. 5 - OCORRÊNCIA: PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO ( ) SIM ( ) NÃO 6 - DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS: 7 - NOTIFICANTE: 8 - NOTIFICADO:Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.__________________________________________Assinatura Assinatura CARGO: MATRÍCULA: ANEXO IV AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRASNº1ª VIA 1 - RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: ATIVIDADE: ENDEREÇO: CEP: MUNICÍPIO: ESTADO: TELEFONE: CNPJ/CPF: ICM: FAX: 2 - DEPOSITÁRIO: CPF: FUNÇÃO QUE EXERCE: TELEFONE: ENDEREÇO: CEP: 3 - LOCAL DA AUTUAÇÃO: DATA: HORA: 4 - COMINAÇÃO LEGAL Às _____ horas do dia ______ do mês _________________do ano ______, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Federal nº 8078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2181/97, faço apreensão dos produtos, abaixo discriminados, nas quantidades encontradas no local, por infringência: _____________________________________________________________________________________ 5 - DA APREENSÃO: (descrição e quantidade de produtos apreendidos e as razões determinantes) PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO ( ) SIM ( ) NÃO 6 - TERMO DE CIÊNCIA - A amostra apreendida está acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constam as assinaturas do fiscal e do autuado. O produto apreendido será encaminhado à análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da apreensão, para que se proceda à perícia técnica, ato que será informado mediante ofício para acompanhamento. 7 - AUTUANTE: 8 - AUTUADO:Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.__________________________________________Assinatura Assinatura CARGO: MATRÍCULA: ANEXO V AUTO DE APREENSÃO / TERMO DE DEPÓSITONº1ª VIA 1 - RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: ATIVIDADE: ENDEREÇO: CEP: MUNICÍPIO: ESTADO: TELEFONE: CNPJ/CPF: ICM: FAX: 2 - DEPOSITÁRIO: CPF: FUNÇÃO QUE EXERCE: TELEFONE: ENDEREÇO: CEP: 3 - LOCAL DA AUTUAÇÃO: DATA: HORA: 4 - COMINAÇÃO LEGAL Às _____ horas do dia ______ do mês _________________do ano ______, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Federal nº 8078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2181/97, faço apreensão dos produtos, abaixo discriminados, nas quantidades encontradas no local, por infringência: _____________________________________________________________________________________ 5 - DA APREENSÃO: (descrição e quantidade de produtos apreendidos e as razões determinantes) PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO ( ) SIM ( ) NÃO 6 - TERMO DE DEPÓSITOFicam apreendidos os produtos acima, pelo que lavrei o presente auto, em 3 (três) vias, assinados por mim e o fornecedor, seu mandatário ou preposto constituído, identificado no campo “2” deste auto que fica sendo fiel depositário, sujeitando-se às penas da lei em caso de infidelidade. Ficando proibida a venda, substituição, utilização, subtração ou remoção total ou parcial dos bens acima referidos, de acordo com o § 1º do art. 21 do Decreto Federal nº2181/97. 7 - IMPUGNAÇÃO: A impugnação escrita deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data de lavratura do presente auto, junto a sede do PROCON/JF, situada na Av. Independência nº 992, Bairro Centro, conjuntamente com os documentos de identificação do infrator e a média de faturamento bruto dos últimos três meses. 8 - AUTUANTE: 9 - DEPOSITÁRIO:Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.__________________________________________Assinatura Assinatura CARGO: MATRÍCULA: ANEXO VI FOLHA DE CONTINUAÇÃO 1 - RAZÃO SOCIAL: 2 - CONTINUAÇÃO: ( ) AUTO DE INFRAÇÃO Nº ______________ ( ) AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº ______________ ( ) AUTO DE APREENSÃO Nº ______________ ( ) NOTIFICAÇÃO Nº ______________ 3 - DESCRIÇÃO: 4 - DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS: 5 - AGENTE FISCAL: 6 - FISCALIZADO:Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.__________________________________________Assinatura Assinatura CARGO: MATRÍCULA: | |||||||||
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