Norma:Decreto do Executivo 11105 / 2012
Data:13/02/2012
Ementa:Dispõe sobre o processo administrativo de imposição de penalidades administrativas e dá outras providências.
Processo:01612/2003 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 14/02/2012
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11313 de 28/08/2012 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 15, § 1, 18, caput, 53, inc. I; Anexo I     Art. Alterador: Arts. 1; 2
2 Decreto do Executivo 11313 de 28/08/2012 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 53, incs. II a VI, Anexos II a VI     Art. Alterador: Art. 3
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11105.doc 14/02/2012 246.5 KB


DECRETO N.º 11.105 - de 13 de fevereiro de 2012.


Dispõe sobre o processo administrativo de imposição de penalidades administrativas e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 88, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001 e art. 47, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997 e na Lei Municipal n.º10.589/2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Os procedimentos relativos à fiscalização, instauração, instrução e julgamento de processos administrativos e aplicação de penalidade por infração às normas legais que regem as relações de consumo, no âmbito do Município de Juiz de Fora, atenderão ao disposto no presente Decreto e, subsidiariamente, ao disposto no Decreto Federal n.º 2.181/1997 ou norma posterior que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Nos procedimentos indicados no caput deste artigo computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


CAPÍTULO II
Da Instauração do Processo Administrativo

Art. 2º As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no Município de Juiz de Fora, serão apuradas e julgadas em Processo Administrativo, que terá início mediante:
I - requerimento ex officio do Superintendente da Agência PROCON/JF ao Chefe do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas;
II - reclamação;
III - Ato de fiscalização.

Parágrafo único. Constituem procedimentos administrativos preliminares para apuração de práticas infrativas:
I - o atendimento preliminar, que consiste no contato informal com o fornecedor;
II - a carta de investigação preliminar;
III - o auto de constatação.


Art. 3º O Processo Administrativo deverá conter os seguintes elementos:
I - identificação do infrator;
II - descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - dispositivos legais infringidos;
IV - assinatura da autoridade competente;
V - individualização e identificação dos consumidores lesados, quando for o caso.


SEÇÃO I
Ato de Ofício do Chefe do DAPI

Art. 4º Compete ao Chefe do DAPI instaurar, de ofício, o Processo Administrativo quando:
I - suspeitar infração à legislação federal, estadual, municipal, disciplinadora das relações de consumo;
II - constatar que o ato ilícito que requeira medidas urgentes por parte da Agência PROCON/JF;
III - for solicitado a tomar providências por outro órgão ou entidade.


SEÇÃO II
Da Reclamação

Art. 5º O consumidor residente no Município de Juiz de Fora poderá apresentar sua reclamação contra atos praticados por fornecedores contrários à legislação consumerista via telegrama, carta, fac-símile, internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos casos em que não for necessária análise documental de maior complexidade. Quando esta se fizer imperativa, a reclamação deverá ser feita pessoalmente, na Agência PROCON/JF.

§ 1º Caso fique constatado que a Agência PROCON/JF não é competente para o recebimento da Reclamação, far-se-á encaminhamento da mesma ao órgão competente.

§ 2º As reclamações que não forem fundamentadas, serão arquivadas.

Art. 6º Apresentada a reclamação será o fornecedor notificado a comparecer ao PROCON/JF para prestar esclarecimentos acerca dos fatos articulados na reclamação e, ainda, apresentar documentos ou informações pertinentes, ressalvado o segredo industrial.

Parágrafo único. O comparecimento à audiência não será suprido por defesa escrita e a ausência do fornecedor à mesma configura infração prevista no art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997.


Art. 7º Tratando-se o fornecedor de pessoa jurídica, este deverá se fazer representar em audiência pelo responsável legal ou por preposto, legalmente habilitado, com conhecimento dos fatos, o qual prestará as informações sobre as questões investigadas.

Art. 8º A audiência ocorrerá sempre na presença de um servidor do PROCON/JF, o qual terá a função de coletar os esclarecimentos, informações e documentos apresentados pelo fornecedor em face da reclamação e orientar consumidor e fornecedor quanto aos seus direitos e deveres, na tentativa de resolução da reclamação ou da realização de um acordo.

Parágrafo único. A ausência do consumidor à audiência não desincumbe o fornecedor de prestar os esclarecimentos ou apresentar documentos ou informações pertinentes à reclamação apresentada.

Art. 9º Os atos mais relevantes da audiência serão reduzidos a termo, sendo permitido ao fornecedor manifestar-se quanto aos fatos articulados na reclamação e ao consumidor manifestar-se quanto aos esclarecimentos prestados em audiência.

Art. 10. Lavrada a ata de audiência, o Processo Administrativo será encaminhado ao Chefe do DOSDEC, que decidirá acerca da reclamação na forma do art. 58, inciso II, do Decreto nº 2.181/1997.


SEÇÃO III
Dos Atos de Fiscalização

Art. 11. Os atos de fiscalização relativos às normas consumeristas resultarão na lavratura dos seguintes documentos fiscais:
I - Auto de Infração;
II - Notificação;
III - Auto de Apreensão de Amostras;
IV - Auto de Apreensão de Produtos.


SUBSEÇÃO I
Do Auto de Infração

Art. 12. Apurada de plano pela fiscalização a ocorrência de infração às normas de consumo, lavrar-se-á auto de infração, o qual deve ser preenchido de forma clara e precisa, mencionando:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo determinado pelo Agente Fiscal;
VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
VIII - a assinatura do autuado.

Parágrafo único. A assinatura no Auto de Infração, por parte do autuado, constitui notificação, sem implicar confissão, iniciando-se o prazo para impugnação ou cumprimento da determinação.


SUBSEÇÃO II
Da Notificação

Art. 13. Será expedida notificação pela Fiscalização, para exibição ou entrega de documentos e para prestação de esclarecimentos sobre matéria pertinente à Fiscalização em curso, em prazo razoável estipulado pelo fiscal, sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora.

§ 1º Em caso de recusa de assinatura ou de recebimento da via própria da notificação pelo responsável do estabelecimento, o fiscal fará constar tal circunstância no documento, encaminhando a via do fornecedor por via postal com aviso de recebimento.

§ 2º Caso seja inviável a notificação postal ou pessoal, será efetuada notificação por edital, no Diário Oficial do Município.

Art. 14. O descumprimento dos termos da notificação configura infração ao disposto no art. 33, § 2º, do Decreto Federal n.º 2.181/1997, devendo o fato ser consignado nos autos e encaminhados ao DAPI para prosseguimento regular do processo administrativo.


SUBSEÇÃO III
Do Auto de Apreensão de Amostra

Art. 15. A Fiscalização da Agência PROCON/JF poderá proceder à apreensão de amostras para análise do conteúdo dos produtos, a fim de se verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria ou na legislação federal disciplinadora das relações de consumo.

§ 1º A apreensão far-se-á mediante lavratura de AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRA, em modelo constante do ANEXO IV deste Decreto, devendo conter descrição clara e precisa do produto apreendido, a quantidade e a finalidade da apreensão.


§ 2º A retirada de produtos por parte do Fiscal não poderá incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização da análise pericial.

§ 3º A quantidade suficiente da amostra apreendida deverá ser contida em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do Fiscal e do responsável pelo estabelecimento.

§ 4º No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em receber a via própria do AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRA ou assinar o invólucro, o Fiscal certificará o fato na primeira via do Auto e no próprio invólucro.

§ 5º O produto apreendido deverá ser encaminhado à análise pericial para que se proceda à perícia técnica.

Art. 16. Comprovada pelo laudo pericial a ocorrência de infração, o Fiscal autuará a empresa, lavrando o devido auto de infração, e procedendo à apreensão dos produtos impróprios para o consumo.

SUBSEÇÃO IV
Do Auto de Apreensão de Produtos

Art. 17. O Fiscal que apurar infração cuja constatação independa de perícia para verificação de defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação do produto, fará apreensão do mesmo, mediante lavratura de auto de apreensão de produtos.

Art. 18. O auto de apreensão de produtos, conforme modelo constante do ANEXO V deste Decreto deverá conter:
I - nome, endereço e qualificação do depositário;
II - descrição e quantidade dos produtos apreendidos;
III - razões e fundamentos da apreensão;
IV - local, data e hora da lavratura;
V - local onde o produto ficará armazenado;
VI - identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo;
VII - assinatura do depositário.

Parágrafo único. Os produtos apreendidos, a critério do agente Fiscal, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos produtos.


CAPÍTULO III
Da Notificação de Instauração do Processo Administrativo

Art. 19. Instaurado o processo administrativo o Chefe do DAPI notificará o infrator do teor do processo, pessoalmente ou via postal com aviso de recebimento, fixando prazo de dez dias a contar da data do recebimento, para apresentação de defesa e provas que lhe dão suporte.

§ 1º Na notificação de instauração de processo administrativo deverão constar os elementos que instruírem a abertura do processo, indicados no art. 3º deste Decreto.

§ 2º Na impossibilidade de notificação pessoal ou postal do infrator, o Chefe do DAPI procederá à notificação via Edital em Atos de Governo.

§ 3º Constatada a necessidade de cessação imediata da conduta infrativa pelo fornecedor, poderá o Chefe do DAPI decidir, fundamentadamente, pela adoção de medida cautelar, antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.


CAPÍTULO IV
Da Impugnação

Art. 20. O infrator poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO, ao Chefe do DAPI, indicando:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte;
V - demonstrativo de resultado do exercício financeiro do ano anterior ao do cometimento da infração.

Parágrafo único. A representação dos fornecedores perante o PROCON/JF será comprovada por carta de preposição e, no caso de advogado, por procuração, ambas com poderes específicos para o ato a ser desempenhado, além dos atos constitutivos.


CAPÍTULO V
Da Instrução e Julgamento

Art. 21. Havendo ou não a impugnação, o Chefe do DAPI, determinará as diligências que entender cabíveis, dispensando as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do fornecedor, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas ou de órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo por ele estabelecido, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática de infração às normas de consumo.

Art. 22. Passada a fase de instrução, o Chefe do DAPI emitirá decisão administrativa, contendo relatório dos fatos, fundamentação e enquadramento legal.


Parágrafo único. Acaso verificada omissão, obscuridade e contradição na decisão administrativa, poderá o infrator apresentar ao Chefe do DAPI, no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação da decisão, apresentar pedido de esclarecimento, o qual acolhido, interromperá o prazo para recurso.

Art. 23. Se condenatória, a decisão indicará a penalidade aplicada e sua gradação, isolada ou cumulativamente.

Art. 24. A decisão administrativa que julgar insubsistente a infração poderá ter fundamentação sucinta e somente surtirá efeito após confirmada pelo Superintendente do PROCON/JF.


CAPÍTULO VI
Das Penalidades

Art. 25. O Chefe do DAPI poderá aplicar as penalidades por infração às normas de defesa do consumidor, previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990:


SEÇÃO I
Da Penalidade de Multa

Art. 26. Aplicada a pena de multa, será enviada, ao infrator, intimação para efetuar o respectivo pagamento ou apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§ 1º Renunciando o fornecedor do direito de recorrer da decisão administrativa, com requerimento de pagamento da penalidade de multa até o seu vencimento, fará jus a desconto de 30% (trinta por cento), para pagamento a vista ou 15% (quinze por cento) para pagamento em até quatro parcelas mensais.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser concretizada através de documento próprio, constante no anexo VII desta Lei, o qual será encaminhado ao fornecedor em conjunto com a cópia da decisão administrativa, e protocolizado, dentro do prazo que alude o art. 42.

§ 3º O não pagamento de uma das parcelas, previstas no §1º, gera o cancelamento do parcelamento, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme o caso.

Art. 27. A pena de multa será aferida em duas etapas:
I - primeiramente, proceder-se-á a fixação da pena-base e;

II - posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.

Parágrafo único. O montante da multa não poderá exceder aos limites mínimos e máximos dispostos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 28. A pena-base será graduada de acordo com os seguintes elementos:
I - a gravidade da prática infrativa;
II - a extensão dos danos causados aos consumidores;
III - a vantagem auferida;
IV - a condição econômica do infrator.

Art. 29. A pena-base será inicialmente calculada aplicando-se em função da condição econômica do infrator e da vantagem auferida.

Art. 30. Conforme a identificação do tipo de vantagem auferida pelo infrator será aplicada alíquota correspondente, conforme tabela abaixo, sobre o valor da receita bruta mensal do infrator, apurada através do demonstrativo de resultado do exercício financeiro anterior à infração, ou documentação equivalente, ou na ausência deste documento, conforme arbitramento realizado pelo Chefe do DAPI.
I - ausência de vantagem: 0,25%;
II - vantagem de caráter individual: 0,50%;
III - vantagem de caráter coletivo: 0,75%;
IV - vantagem de caráter difuso: 1%.

§ 1º Considera-se ausência de vantagem quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.

§ 2º Considera-se a vantagem individual, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, em relação a pessoa física ou jurídica individualmente considerada.

§ 3º Considera-se a vantagem de caráter coletivo, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica.

§ 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Art. 31. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta mensal, apurada através de média aritmética, considerando-se o último exercício financeiro, anterior à infração.

§ 1º Para apuração de sua condição econômica, deverá o infrator apresentar à Agência PROCON/JF o seu demonstrativo de resultado do exercício financeiro anterior à infração, ou documentação equivalente ao período mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Havendo recusa na apresentação da documentação citada no parágrafo anterior, a renda mensal bruta média será estimada ou arbitrada pelo Chefe do DAPI.

§ 3º Caso seja autuada pessoa jurídica constituída há menos de um ano, ou pessoa física em atividade profissional em período de tempo inferior a este, sua receita mensal bruta será aferida através da média aritmética de todos os meses de funcionamento e/ou atividade.

Art. 32. A gravidade da prática infrativa levará em conta a forma de atuação do infrator.

Art. 33. A extensão dos danos causados aos consumidores levará em conta o valor do produto ou serviço e a condição econômica do consumidor.

Art. 34. A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 25, do Decreto Federal n.º 2181/1997, implica na redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.

Art. 35. A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes, previstas no art. 26, do Decreto Federal n.º 2181/1997, implica no aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.

Art. 36. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações.

Art. 37. Os valores das multas serão fixados em UFIR na data de sua aplicação e convertidos em reais na data da liquidação, até que outra forma de valoração seja determinada pela legislação federal pertinente.

Art. 38. As multas aplicadas com base no presente Decreto serão recolhidas obrigatoriamente ao FUNCON, através de guias de recolhimento próprio.



SEÇÃO II
Das demais Penalidades

Art. 39. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 40. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

Art. 41. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator.

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.


CAPÍTULO VII
Do Recurso Administrativo

Art. 42. Das decisões do Chefe do DAPI caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação da decisão administrativa, à Junta Recursal.

Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de multa o recurso será recebido com efeito suspensivo.

Art. 43. A Junta Recursal será composta pelo Superintendente, que a presidirá, e por mais dois servidores do quadro de pessoal da Agência PROCON/JF, ocupantes de cargo com conteúdo ocupacional compatível com a atividade, designados mediante Portaria do Superintendente, os quais proferirão decisão definitiva.

§ 1º Acaso verificada omissão, obscuridade e contradição na decisão proferida pela Junta Recursal, poderá o infrator apresentar, no prazo de 5 dias contados da notificação da decisão, apresentar pedido de esclarecimento.


§ 2º O Superintendente da Agência PROCON/JF designará servidor da autarquia para secretariar os trabalhos da Junta Recursal.

Art. 44. Mantida a penalidade de multa, o fornecedor será intimado da decisão.

§ 1º Conjuntamente com a intimação da decisão do recurso o fornecedor receberá o Documento de Arrecadação Municipal - DAM - para pagamento a vista, no prazo de vencimento, com desconto de 10% (dez por cento), ou o parcelamento do débito em 4 parcelas iguais e mensais, mediante preenchimento do requerimento constante no ANEXO VIII deste Decreto.

§ 2º O requerimento de parcelamento somente será deferido se requerido, pessoalmente, dentro do prazo de vencimento da penalidade.

§ 3º O não pagamento de uma das parcelas, previstas no §1º, gera o cancelamento do parcelamento, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme o caso.


CAPÍTULO VIII
Da Destinação dos Recursos

Art. 45. Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade deste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNCON, na forma da legislação vigente.


CAPÍTULO IX
Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 46. Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, será o débito inscrito em Dívida Ativa do Município, para subsequente cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO X
Das Nulidades

Art. 47. A inobservância da forma na prática de atos processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A declaração de nulidade do ato processual praticado, a pedido do fornecedor, pelo Chefe do DAPI ou pela Junta Recursal, somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, reiniciando-se o processo daí em diante.


CAPÍTULO XI
Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 48. A Agência PROCON/JF poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º, do art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, antes de instaurado ou durante o trâmite de qualquer processo administrativo para apuração de práticas infrativas.

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

§ 2º A qualquer tempo a Agência PROCON/JF poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator.
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo, atendidos, ainda, os critérios do parágrafo anterior.

§ 4º O ressarcimento das despesas de investigação ocorrerá mediante o recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cuja receita será destinada ao FUNCON.

§ 5º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado, em despacho do Chefe do DAPI devidamente homologado pelo Superintendente da Agência PROCON/JF, após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo compromisso.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 49. O cadastro de fornecedores com registro de reclamações fundamentadas será divulgado na forma da legislação estadual e federal pertinente.

Art. 50. Em caso de impedimento à aplicação das normas do presente Decreto, a Autoridade Competente ou a Fiscalização poderá solicitar o apoio de outros órgãos públicos com a finalidade de auxiliar na execução de diligências fiscais.

Art. 51. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF poderão participar de programas de capacitação específicos.

Art. 52. Até que se constitua o quadro de Fiscais de Defesa do Consumidor, a Fiscalização da Agência PROCON/JF será exercida por ocupantes de cargo efetivo de Fiscal de Posturas, da Secretaria de Atividades Urbanas, da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 53. Integram este Decreto os seguintes Anexos:
I - ANEXO I - AUTO DE INFRAÇÃO;
II - ANEXO II - AUTO DE CONSTATAÇÃO;
III - ANEXO III - NOTIFICAÇÃO;
IV - ANEXO IV - AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRA;
V - ANEXO V - AUTO DE APREENSÃO/TERMO DE DEPÓSITO;
VI - ANEXO VI - FOLHA DE CONTINUAÇÃO;
VII - ANEXO VII - TERMO DE RENÚNCIA DE PRAZO RECURSAL E REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE MULTA;
VIII - ANEXO VIII - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE PENALIDADE DE MULTA.

Art. 54. O Termo constante no ANEXO VII e o Requerimento constante no ANEXO VIII, somente serão deferidos se assinados por responsável legal com poderes ESPECÍFICOS e acompanhado de cópia dos atos constitutivos e documentos que comprovem os poderes de representação.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 8.938, de 29 de junho de 2006.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de fevereiro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

AUTO DE INFRAÇÃO


1ª VIA - PROCESSO
1 - NOME ou RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:

CNPJ/CPF:
TELEFONE:

2 - RESPONSÁVEL:
CPF:
3 - LOCAL DA AUTUAÇÃO:
DATA: HORA:
4 - DESCRIÇÃO DO FATO OU DO ATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO:

PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO: ( ) SIM ( ) NÃO
5 - DETERMINAÇÃO DE EXIGÊNCIA: Fica o infrator intimado a cumprir a seguinte exigência; ou impugná-la no prazo de ______ dias:

6 - DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS:

7 - IMPUGNAÇÃO: O fornecedor deverá cumprir as determinações constantes deste auto ou apresentar impugnação escrita no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data de lavratura do presente, ao Chefe do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI - junto à sede do PROCON/JF, situada na Av. Presidente Itamar Franco nº 992, Bairro Centro, conjuntamente com os documentos de identificação do infrator e a média de faturamento bruto dos últimos três meses.
8 - AUTUANTE:

9 - AUTUADO:

Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.


__________________________________________
Assinatura
Assinatura
CARGO:

MATRÍCULA:

ANEXO II

AUTO DE CONSTATAÇÃO



1ª VIA - PROCESSO
1 - NOME ou RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:

CNPJ/CPF:
TELEFONE:

2 - RESPONSÁVEL:
CPF:
3 - LOCAL DA AUTUAÇÃO:
DATA: HORA:
4 - CONSTATAÇÃO:

PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO: ( ) SIM ( ) NÃO
5 - DOCUMENTOS AUXILIARES: ( ) Fotografias ( ) Material Publicitário ( ) Outros _____________________
6 - AUTUANTE:

7 - AUTUADO:

Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.


__________________________________________
Assinatura
Assinatura
CARGO:

MATRÍCULA:

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO



1ª VIA
1 - NOME ou RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:

CNPJ/CPF:
TELEFONE:

2 - RESPONSÁVEL:
CPF:
3 - LOCAL DA NOTIFICAÇÃO:
DATA: HORA:
4 - NOTIFICAÇÃO:
Fica a pessoa acima qualificada, notificada nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181/97, para apresentar:
( ) documentos ( ) defesa ( ) recurso ( ) outros (especificar no campo 5); no prazo de __________ (______________________________________) dias, a contar do recebimento desta.
A presente se baseia em:
( ) reclamação ( ) ato de ofício ( ) ação fiscal ( ) outros, e o não cumprimento no prazo supra sujeitará o notificado às sanções previstas em lei.
5 - OCORRÊNCIA:

PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO: ( ) SIM ( ) NÃO
6 - DISPOSITIVOS LEGAIS:

7 - NOTIFICANTE:

8 - NOTIFICADO:

Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.



__________________________________________
Assinatura
Assinatura
CARGO:

MATRÍCULA:

ANEXO IV

AUTO DE APREENSÃO
DE AMOSTRAS



1ª VIA
1 - RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:
ESTADO: CEP:
CNPJ/CPF:
TELEFONE:

2 - DEPOSITÁRIO:
CPF:
FUNÇÃO QUE EXERCE: TELEFONE:

ENDEREÇO:
CEP:
3 - LOCAL DA AUTUAÇÃO:
DATA: HORA:
4 - COMINAÇÃO LEGAL:
Às _____ horas do dia ______ do mês _________________do ano ______, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Federal nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/97, faço apreensão dos produtos, abaixo discriminados, nas quantidades encontradas no local, por infringência aos seguintes dispositivos legais:
______________________________________________________________________________________________
5 - DA APREENSÃO: (descrição e quantidade de produtos apreendidos e as razões determinantes):

PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO: ( ) SIM ( ) NÃO
6 - TERMO DE CIÊNCIA: A amostra apreendida está acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constam as assinaturas do fiscal e do autuado. O produto apreendido será encaminhado à análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da apreensão, para que se proceda à perícia técnica, ato que será informado mediante ofício para acompanhamento.
7 - AUTUANTE:
8 - AUTUADO:

Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.

__________________________________________
Assinatura

Assinatura
CARGO:

MATRÍCULA:
ANEXO V


AUTO DE APREENSÃO / TERMO DE DEPÓSITO



1ª VIA
1 - RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:
ESTADO: TELEFONE:
CNPJ/CPF:
CEP:

2 - DEPOSITÁRIO:
CPF:
ENDEREÇO:
CEP:
LOCAL ONDE O PRODUTO FICARÁ ARMAZENADO:

3 - LOCAL DA AUTUAÇÃO:
DATA: HORA:
4 - COMINAÇÃO LEGAL:
Às _____ horas do dia ______ do mês _________________do ano ______, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Federal nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/97, faço apreensão dos produtos, abaixo discriminados, nas quantidades encontradas no local, por infringência aos seguintes dispositivos legais:
_______________________________________________________________________________________________
5 - DA APREENSÃO: (descrição e quantidade de produtos apreendidos e as razões determinantes):



PREENCHIMENTO DE FOLHA DE CONTINUAÇÃO: ( ) SIM ( ) NÃO
6 - TERMO DE DEPÓSITO:
Ficam apreendidos os produtos acima, pelo que lavrei o presente auto, em 3 (três) vias, assinados por mim e pelo fornecedor, seu mandatário ou preposto constituído, identificado no campo “2” deste auto que fica sendo fiel depositário, sujeitando-se às penas da lei em caso de infidelidade. Ficando proibida a venda, substituição, utilização, subtração ou remoção total ou parcial dos bens acima referidos, de acordo com o § 1º, do art. 21, do Decreto Federal nº 2.181/97.
7 - IMPUGNAÇÃO: A impugnação escrita deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data de lavratura do presente auto, ao Chefe do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI - junto à sede do PROCON/JF, situada na Av. Presidente Itamar Franco nº 992, Bairro Centro, conjuntamente com os documentos de identificação do infrator e a média de faturamento bruto dos últimos três meses.
8 - AUTUANTE:

9 - DEPOSITÁRIO:

Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.

__________________________________________
Assinatura

Assinatura
CARGO: MATRÍCULA:

ANEXO VI

FOLHA DE CONTINUAÇÃO
1 - RAZÃO SOCIAL:

2 - CONTINUAÇÃO:
( ) AUTO DE INFRAÇÃO Nº __________________
( ) AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº ______________
( ) AUTO DE APREENSÃO Nº _________________
( ) NOTIFICAÇÃO Nº ________________________
3 - DESCRIÇÃO:

4 - DISPOSITIVOS LEGAIS:

5 - AGENTE FISCAL:

6 - FISCALIZADO:

Recebi a 3ª VIA EM: ______/______/_______.

__________________________________________
Assinatura
Assinatura
CARGO:
MATRÍCULA:

ANEXO VII

TERMO DE RENÚNCIA DE PRAZO RECURSAL E REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE MULTA
1 - RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:
ESTADO: TELEFONE:
CNPJ/CPF:
CEP:

O fornecedor acima identificado, penalizado por infração às normas de relação do consumo nos autos do Processo Administrativo nº ______________________________________, que tramita perante à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, renuncia expressamente o direito à apresentação de recurso administrativo, requerendo, desde já a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento da multa estipulada no processo acima referido com desconto previsto na legislação municipal vigente.

_____ 30% para pagamento a vista;

_____ 15% para pagamento em quatro parcelas iguais e mensais.

O fornecedor acima identificado declara, ainda:

1) Ter ciência que o não pagamento de uma das parcelas previstas gera o cancelamento do parcelamento, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme o caso.

2) Ter ciência que o presente termo de renúncia somente será deferido se requerido dentro do prazo legal para apresentação do recurso administrativo e seja assinado por responsável legal com poderes ESPECÍFICOS para renunciar o prazo recursal e requerer parcelamento, se for o caso, e acompanhado de cópia dos atos constitutivos e documentos que comprovem os poderes de representação.

Juiz de Fora, ________ de __________________________ de ______.

_____________________________________
Assinatura do responsável legal

ANEXO VIII

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE PENALIDADE DE MULTA
1 - RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:
ESTADO: TELEFONE:
CNPJ/CPF:
CEP:

O fornecedor acima identificado, penalizado por infração às normas de relação do consumo nos autos do Processo Administrativo nº ______________________________________, que tramita perante à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, requer a emissão de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento da multa estipulada no processo acima referido:

_____ com desconto de 10% para pagamento a vista;

_____ para pagamento em quatro parcelas iguais e mensais.

O fornecedor acima identificado declara, ainda:

1) Ter ciência que o não pagamento de uma das parcelas previstas gera o cancelamento do parcelamento, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme o caso.

2) Ter ciência que o presente requerimento somente será deferido se requerido dentro do prazo de vencimento da multa e seja assinado por responsável legal com poderes ESPECÍFICOS para requerer parcelamento da multa e acompanhado de cópia dos atos constitutivos e documentos que comprovem os poderes de representação.


Juiz de Fora, __________ de ______________________________ de _______.
_____________________________________
Assinatura do responsável legal


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