Norma: | Decreto do Executivo 08959 / 2006 | ||||||||
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Data: | 25/07/2006 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta o art. 50 da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre benefícios fiscais dirigidos aos imóveis tombados e dá outras providências. | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 26/07/2006 página 10 | ||||||||
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DECRETO Nº 8959 – de 25 de julho de 2006. Regulamenta o art. 50 da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre benefícios fiscais dirigidos aos imóveis tombados e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 50, da Lei n.º 10.777, de 15 de julho de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.000, de 06 de outubro de 2005, em consonância com o que determinam os incisos I e IX do art. 30 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1° Os imóveis tombados serão beneficiados por isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de acordo com as exigências consignadas no art. 50 da com base na Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004 e critérios fixados neste Decreto. Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput é estendida a todos contribuintes do imposto independentemente de possuir registro do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 9º, da Lei 8606/94, atendidas as seguintes condições: I - na data do requerimento, o imóvel já esteja cadastrado em nome do contribuinte, para fins de lançamento do IPTU/TSU; II - o contribuinte já tenha sido notificado regularmente do lançamento, pelo menos uma vez, o que se comprovara pela apresentação do última DAM (Documento de Arrecadação Municipal) do IPTU/TSU; III - o contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento similar possua todos os requisitos legais exigidos para o cadastramento do imóvel. Art. 2º A isenção será requerida no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do ato que decretou o tombamento do imóvel e o requerimento instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos: I - cópia da matrícula, atualizada, do imóvel tombado, se houver; II - cópia do Decreto de tombamento; III - cópia do documento de identidade e CPF do requerente; IV - cópia do contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento similar, na hipótese consignada no art. 1º, parágrafo único. § 1º Se o contribuinte do imóvel for pessoa jurídica, deverá também ser apresentada cópia do CNPJ, contrato social da empresa e Certidão de Regularidade com a Seguridade Social. § 2º Caso o benefício seja requerido por representante legal do contribuinte, deverá ser apresentado instrumento de mandato outorgando poderes específicos para atuar no processo, junto às repartições públicas municipais. § 3º A isenção requerida e concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo ao Município verificar, anualmente, se o contribuinte continua atendendo as condições necessárias à obtenção do benefício. § 4º A falta de requerimento do benefício no prazo fixado no caput do artigo ou o seu indeferimento, não obsta a protocolização do pedido nos exercícios seguintes, caso em que o mesmo deverá ser efetuado no período de 1º de janeiro a 30 de junho. Art. 3º Os processos administrativos contendo os requerimentos de isenção serão encaminhados diretamente ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC, com vistas à emissão de parecer atestando que o imóvel encontra-se em bom estado de conservação, tecnicamente preservado e devidamente cuidado, anexando planta com a delimitação do perímetro de tombamento e a localização do imóvel. § 1º Se o imóvel necessitar de algum tipo de intervenção para atender ao disposto no caput do artigo, o COMPPAC poderá estabelecer um prazo máximo de 06 (seis) meses para que o proprietário execute as obras necessárias. § 2º A concessão de isenção para unidades autônomas integrantes de prédio em condomínio tombado, vincula-se à análise do estado de conservação e preservação das características morfológicas do imóvel como um todo. Art. 4º Na análise da condição atual do imóvel tombado, o COMPPAC tomará por base parecer técnico da Divisão de Patrimônio Cultural – DIPAC, que utilizará formulário próprio para avaliação do estado de conservação e da preservação das suas características morfológicas, que resultará em uma pontuação de zero a cem (Anexo I). § 1° O formulário a que se refere o caput do artigo permitirá o mapeamento da existência de danos na conservação (NDT 1) e na preservação da morfologia (NDT 2) do imóvel tombado, e constará de 50 (cinqüenta) itens, valendo 2 (dois) pontos cada um, sendo 25 (vinte e cinco) para a avaliação da NDT 1 e 25 (vinte e cinco) para a avaliação da NDT 2. § 2° O somatório dos pontos apurados nas avaliações da NDT 1 e NDT 2, multiplicado por 2, subtraindo-se de 100, indicará a pontuação a ser aplicada na tabela constante do § 3°. § 3° O percentual da isenção será fixado mediante a aplicação da seguinte Tabela: Pontuação Isenção do IPTU 0 a 10 100% 11 a 20 90% 21 a 30 75% 31 a 40 50% 41 a 60 25% 61 a 100 0% Art. 5º Os casos omissos, referentes à análise do imóvel tombado e ao percentual atribuído serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art. 6º O despacho que deferir o requerimento de isenção ou a renovação automática do benefício ficará condicionado a que o beneficiário esteja quite para com a Fazenda Pública Municipal, efetuando o pagamento de quaisquer débitos apurados do imóvel tombado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior à vigência do benefício. Art. 7º O requerimento de isenção de IPTU para imóvel tombado e a renovação automática do benefício, serão decididos pelo Supervisor de Acompanhamento de Processos Imobiliários da SAPI/DRI/SSR/SRCI. Art. 8º Os contribuintes serão notificados da decisão proferida nos requerimentos de isenção pela SCQ/DACQS/AP. Art. 9º Da decisão que indeferir o pedido de isenção caberá recurso para o Chefe do Departamento de Receita Imobiliária - DRI/SSR/SRCI, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação ao requerente. Parágrafo único. Para subsidiar a decisão a ser proferida em segunda instância, o Chefe do Departamento de Receita Imobiliária poderá solicitar parecer ao COMPPAC. Art. 10 Na renovação automática da isenção serão adotados os seguintes procedimentos: I - no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro, a Supervisão de Acompanhamento de Processos Imobiliários - SAPI enviará à Divisão de Patrimônio Cultural - DIPAC, listagem contendo todos os dados dos imóveis que receberam o benefício naquele exercício, para fins de avaliação do estado de conservação e preservação das suas características morfológicas, bem como fixação do correspondente percentual de isenção, nos termos do disposto neste Decreto. II - até 30 de agosto do mesmo exercício a listagem deverá ser devolvida pela DIPAC à SAPI, informando as isenções a serem mantidas e seus respectivos percentuais, bem como as que deverão ser revogadas e fundamentos de revogação. III - após, a SAPI verificará se existem débitos referentes ao imóvel, cuja isenção tenha sido renovada automaticamente. Parágrafo único. Em caso de não renovação automática do benefício, o contribuinte deverá ser notificado da revogação da isenção, e dos motivos que levaram a perda do benefício, cabendo recurso da decisão, nos termos do disposto no art. 9º. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de julho de 2006. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos Anexo I Avaliação do estado de conservação e da preservação das características morfológicas de imóveis tombados para o benefício da isenção de IPTU. Denominação do Imóvel:_______________________________________________________ Localização:_________________________________________________________________ Preenchido por:______________________________________________________________ Data: _____/_____/_____ Avaliação Mapeamento de danos de conservação do imóvel Trechos afetados Mapeamento de danos na morfologia do imóvel Trechos afetados Recalques/instabilidade Acréscimos Pisos Compartimentos Forros Pavimentos Infiltrações/estufagens Terraços Capilaridade Anexos Telhas quebradas Remoções Calhas entupidas Ornamentações Vazamentos Balcões/sacadas Corrosões/decomposições Clarabóias/cúpula Fungos/mofo Platibandas Insetos Bens integrados Excremento de pássaros Novos Artefatos Ferrugem Elementos decorativos Excesso de umidade relativa dos interiores Aparelhos de ar condicionado Produção de gases nocivos Toldos/marquises Sujidades Letreiros Desgastes dos materiais Grades Rachaduras/trincas Fiação Agentes botânicos Antenas Roedores/pássaros Substituições Sobrecarga estrutural Acabamentos Movimentação de terreno Esquadrias Vibrações mecânicas Serralherias Contração/retração dos materiais Entelhamentos Desgaste dos materiais Modificações Incêndios Vedação de vãos Instalações elétricas precárias/sobrecargas Aberturas de vãos Ausência de sistemas de prevenção contra incêndios Compartimentação interna protegida Vandalismo Pintura inadequada Negligência Pichações Número de danos totalizados 1}NDT 1 Número de danos totalizados 2}NDT 2 Total de dedução 1} TD 1 (NDT 1x2 = resultado) Total de dedução 2} TD 2 (NDT 2x2 = resultado) Total da pontuação (100 - TD1 - TD2 = Resultado) | |||||||||
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