Norma: | Resolução 00015 / 2006 (revogada) | ||||||||||
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Complemento: | - PGM | ||||||||||
Data: | 02/08/2006 | ||||||||||
Ementa: | Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município – PGM. | ||||||||||
Processo: | 01347/2005 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 03/08/2006 página 08 | ||||||||||
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RESOLUÇÃO Nº 015-PGM Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município – PGM. O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 7243, de 04 de janeiro de 2002, e alterações posteriores, que institui o Sistema Jurídico Municipal, e regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município – PGM, de acordo com a Lei n° 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO I Da Estrutura Organizacional Art. 2° O Sistema Jurídico Municipal, incumbido dos serviços de consultoria jurídica e defesa judicial dos interesses e direitos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, é composto por : I – ÓRGÃO CENTRAL: Procuradoria Geral do Município – PGM; II – ÓRGÃOS LOCAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Direta; III – ÓRGÃOS SETORIAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Indireta. Parágrafo único. As assessorias jurídicas e demais órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta estão subordinados à supervisão técnico-jurídica da Procuradoria Geral do Município, sendo apenas funcional a subordinação destas assessorias a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes. Art. 3º A Procuradoria Geral do Município - PGM é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada por: I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Municipal com lotação neste órgão; II - servidores efetivos da área de apoio administrativo com lotação neste órgão; III - ocupantes dos cargos de provimento em comissão indicados neste Regimento; e IV - ocupantes das funções gratificadas de Supervisão indicados neste Regimento. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional: I - Nível de Administração Superior a) Procurador Geral do Município. II - Nível de Assessoramento a) Colegiado de Assessoramento do Procurador Geral; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Centro de Estudos Jurídicos; d) Supervisão II do Centro de Estudos Jurídicos; e) Secretaria Executiva. III - Nível de Execução Instrumental a) Unidade de Execução Instrumental: 1. Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo; 2. Supervisão II de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira – EOF; 3. Supervisão II de Monitoramento Profissional e Patrimônio. IV - Nível de Execução Programática a) Departamento de Procuradoria Administrativa: 1. Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria Administrativa. b) Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente: 1. Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente. c) Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa: 1. Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria Tributária e Dívida Ativa; 2.Supervisão II das Execuções Fiscais; 3. Supervisão II de Procedimentos Administrativos. CAPÍTULO II Das atribuições gerais da Procuradoria Geral do Município Art. 4º À Procuradoria Geral do Município – PGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, orientada pelo Procurador Geral do Município, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e com o disposto no Decreto nº 7243, de 04 de janeiro de 2002, com suas alterações posteriores, compete: I - representar o Município judicial e extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal, o que inclui a cobrança amigável e judicial da dívida ativa municipal; II - representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo, e outorga de instrumento de mandato específico pelo seu respectivo titular; III - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Prefeito e à Administração Pública Municipal; IV - realizar o controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; V - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo; VI - disponibilizar apoio jurídico à Câmara Municipal e responder a consultas formuladas pelos demais Poderes ou Entes da Federação, em qualquer caso por determinação do Chefe do Poder Executivo, quando este tenha recebido solicitação neste sentido das autoridades competentes destes Poderes ou Entes; VII - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à autoridade competente para a propositura de ação que vise ao controle de constitucionalidade, se evidenciada a inobservância aos preceitos da Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento; VIII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de ação que vise ao controle de constitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, minutando a respectiva inicial; IX - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos Projetos de Lei e no trâmite dos processos legislativos; X - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição e das leis vigentes; XI - editar normas aplicáveis aos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas atribuições, podendo, inclusive, avocá-las; XII - promover medidas correcionais, inclusive auditorias, para apuração de eventuais irregularidades nos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal, remetendo à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ao Ministério Público e a outros órgãos eventualmente competentes, cópia dos respectivos trabalhos e relatórios de apuração, se confirmada a existência de referidas irregularidades; XIII - emitir enunciados de entendimento assente da Procuradoria Geral do Município - PGM, aplicáveis a toda a Administração Municipal, após a devida numeração e publicação oficial; XIV - aprovar minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitação, para utilização pela Comissão Permanente de Licitação – CPL, bem como as minutas-padrão de contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração; XV - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas; XVI - orientar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e opinar sobre a extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo; XVII - atribuir, no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, normatividade a parecer que, após publicado oficialmente, orientará todos os Órgãos jurídicos Locais e Setoriais; XVIII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 89 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta; XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo; XX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e da Lei Orçamentária Anual – LOA, e gerir os recursos orçamentários que lhe sejam destinados; XXI - criar e manter banco de dados com pareceres e peças processuais, como ferramenta de consulta que estimule a unificação do entendimento dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal, em especial os da Administração Direta. §1° Observadas a subordinação administrativa e as competências do Procurador Geral do Município, os Procuradores do Município atuarão com independência nas atividades de consultoria e contenciosa, salvo, neste caso, se o Procurador Geral do Município houver determinado a uniformização da tese a ser sustentada pelo Município, assegurado sempre o direito de o Procurador, interna e sigilosamente, manifestar o seu ponto de vista sobre a matéria. §2° Os Procuradores do Município exercerão as suas funções na Procuradoria Geral do Município - PGM, conforme lotação estabelecida pelo Procurador Geral, permitida a sua designação para desempenhar as funções nos Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal, caso em que terão as atribuições concernentes a estes Órgãos. §3° Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração Direta, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles celebrados, devem ser submetidos a prévio parecer da Procuradoria Geral do Município – PGM, ressalvados os instrumentos relativos à abertura de créditos adicionais. §4° A alteração de pareceres, normas e minutas-padrão somente poderão ser levadas a efeito, se precedida de pedido juridicamente motivado à Procuradoria Geral do Município – PGM, por intermédio do titular da Secretaria, postulando a sua revisão. §5° Os pareceres emitidos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal deverão iniciar-se por relatório da matéria apreciada, em que o Procurador ou o Advogado emitente deverá fazer expressa referência à existência ou inexistência de pareceres já exarados pela PGM sobre a mesma matéria, se de seu efetivo conhecimento. CAPÍTULO III Do Procurador Geral e dos Procuradores do Município Art. 5º Ao Procurador Geral do Município compete privativamente: I - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão e a desistência de ações ou medidas judiciais, assim como a não interposição de recursos e a não execução de julgados, se esteado em fortes razões jurisprudenciais ou econômicas, condicionados os atos de disponibilidade genéricos ou relacionados a ações que envolvam valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à prévia e expressa anuência do Chefe do Poder Executivo; II - visar, sempre que se fizer necessário, os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município; III - avocar a competência dos Procuradores do Município, em casos específicos; IV - editar normas interpretativas e complementares acerca das competências, funcionamento, responsabilidades e interação dos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal; V - delegar, dentro de sua esfera de atuação, competências aos Procuradores do Município. Art. 6º No exercício de suas atribuições, o Procurador Geral do Município será auxiliado por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor, nomeados para esse fim específico. Art. 7º Aos Procuradores do Município compete: I - elaborar projetos de lei do executivo utilizando as técnicas legislativas apropriadas; II - discutir emendas nos projetos de lei com os setores responsáveis emitindo pareceres de aprovação ou de rejeição; III - analisar projetos de lei do Legislativo elaborando, se for o caso, as razões de veto; IV - regulamentar a legislação municipal elaborando decretos, portarias e resoluções, de conformidade com os subsídios fornecidos pelos setores técnicos pertinentes; V - analisar e aprovar Regimentos Internos dos órgãos da Administração; VI - emitir pareceres jurídicos sobre matérias diversas que forem submetidas à sua apreciação; VII - elaborar e aprovar as minutas de contrato do Município; VIII - realizar procedimentos cartorários, prestando contas dos respectivos gastos; IX - providenciar abertura e acompanhamento dos processos judiciais relativos a ações em que o Município for autor; X - acompanhar os processos judiciais relativos a ações em que o Município for réu, representando-o, e defendendo e resguardando os seus interesses, em todas as etapas do processo; XI - elaborar as informações em Mandado de Segurança e/ou Habeas Data; XII - defender o Município nas causas trabalhistas; XIII - efetuar a cobrança da dívida ativa do município com certidão executiva emitida, pela via administrativa ou judicial; XIV - negociar o pagamento da dívida ativa junto aos contribuintes através das modalidades de parcelamentos previstas em Lei;e XV - representar a Procuradoria Geral do Município em reuniões junto aos diversos órgãos da Administração ou não, conforme designação do Procurador Geral. CAPÍTULO IV Das atribuições dos setores integrantes do Nível de Assessoramento da Procuradoria Geral do Município SEÇÃO I Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral Art. 8º O Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral integra o nível de assessoramento da Procuradoria Geral do Município, possuindo as seguintes atribuições: I - auxiliar o Procurador Geral na integração e articulação com as assessorias jurídicas locais, propondo inclusive, a edição de normas com vistas a orientar esses procedimentos; II - assessorar o Procurador Geral na análise de conflitos surgidos entre a Procuradoria Geral e os órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas competências jurídicas, propondo, se necessário, a edição de normas, com vistas à supressão definitiva desses conflitos; III - selecionar as matérias que, em função de pronunciamentos reiterados, vêm se pacificando, encaminhando-as ao Procurador Geral, com proposta de uniformização através da edição de enunciados, que orientarão toda a Administração Municipal; IV - assessorar o Procurador Geral no exame, quanto aos aspectos de juridicidade e legalidade, de matérias extremamente controversas ou de alta complexidade, submetidas à apreciação da Procuradoria Geral; V - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Procuradoria Geral do Município no desempenho de suas atribuições e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; e VI - auxiliar o Procurador Geral, na elaboração do relatório anual de atividades, conforme parâmetros a serem definidos em ato normativo próprio. Art. 9º O Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral será composto pelos Chefes de Departamento, pelos ocupantes de cargo em comissão de Assessor e por 08 (oito) procuradores municipais de carreira, preferencialmente recrutados entre Técnicos de Nível Superior III, designados pelo Procurador Geral, sendo 02 (dois) de cada um dos Departamentos que integram a Procuradoria Geral do Município, e 02 (dois) representando as Assessorias Jurídicas Locais. Parágrafo único. Os procuradores municipais designados para integrar o Colegiado de Assessoramento desempenham função relevante, não sendo remunerados pelo desenvolvimento das atividades arroladas no art. 8º deste Regimento. Art. 10. O Colegiado fará reuniões ordinárias, com periodicidade não superior a um trimestre, para definir as diretrizes das atividades a serem desenvolvidas, de conformidade com as atribuições estabelecidas no art. 8º, ou com as ações requisitadas pelo Procurador Geral, bem como apresentar os resultados dos trabalhos concluídos em período anterior. § 1° O Colegiado de Assessoramento se reunirá com o Procurador Geral do Município, sempre que for por ele convocado, a fim de apresentar os resultados dos trabalhos já desenvolvidos, bem como de apresentar as sugestões de procedimento, e ainda, de avaliar matérias por ele trazidas à discussão. § 2º A Coordenação dos trabalhos do Colegiado se fará por meio de revezamento semestral, entre cada um dos Departamentos da Procuradoria Geral, iniciando-se pelo Departamento de Procuradoria Administrativa, seguindo-se do Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa e, por fim, do Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente. SEÇÃO II Da Assessoria de Programação e Acompanhamento Art. 11. À Assessoria de Programação e Acompanhamento, composta por assessores e técnicos nas respectivas áreas de abrangência de ação da PGM, compete: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria Geral do Município; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria Geral do Município, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria Geral do Município; IV - subsidiar o Colegiado de Assessoramento ao Procurador Geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Procuradoria Geral do Município; V - participar na elaboração e consolidação das propostas da Procuradoria Geral do Município para o Plano Plurianual de Investimentos - PPA; VI - receber informações das propostas para os orçamentos, da UNEI e dos Departamentos, consolidando as propostas anuais da Procuradoria Geral do Município; VII - participar da elaboração de estratégias e planos da Procuradoria Geral do Município; VIII - promover a cultura da modernização administrativa, orientando para a melhoria do desempenho; IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional e promover o marketing interno da Procuradoria Geral do Município, de acordo as diretrizes do Procurador Geral e da Secretaria de Comunicação e Qualidade - SCQ, definidas no § 1º do inciso VIII do art 1º do Decreto nº 7247, de 04 de janeiro de 2002. SEÇÃO III Do Centro de Estudos Jurídicos Art. 12. O Centro de Estudos Jurídicos integra o nível de assessoramento da Procuradoria Geral do Município, e tem as seguintes atribuições: I - organizar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, toda e qualquer atividade técnico-cultural, com vistas ao aprimoramento e enriquecimento jurídico dos procuradores municipais; II - promover a realização de palestras, estudos e conferências na área do Direito Público, segundo as diretrizes e com o suporte da Escola de Governo da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, seja com a utilização de recursos humanos da própria Procuradoria ou mediante a contratação externa de profissionais com formação específica na área visada pelo evento; III - coordenar a Biblioteca da Procuradoria Geral, zelando pela manutenção e permanente renovação de seu acervo, baseando-se nas sugestões de aquisição de livros e assinatura de periódicos apresentada pelos procuradores; IV - apoiar e incentivar a participação dos procuradores municipais em eventos externos; V - colaborar na orientação e supervisão de estágio dos estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Município e nas Assessorias Jurídicas Locais; e VI - organizar os enunciados e pareceres a que se referem, respectivamente, os arts. 4º, XIII e inciso V dos arts. 20, 22 e 24 do presente Regimento. Art. 13. O Centro de Estudos Jurídicos será orientado por Procurador designado pelo Procurador Geral do Município, fazendo jus à percepção da gratificação correspondente à Supervisão II. Parágrafo único. Em suas atividades, o supervisor do Centro de Estudos Jurídicos será auxiliado por servidor designado para o desempenho de atividades específicas, aí incluído o controle do acervo da Biblioteca. SEÇÃO IV Da Secretaria Executiva Art. 14. A Secretaria Executiva integra o nível de assessoramento da Procuradoria Geral do Município e será orientada por servidor designado pelo Procurador Geral, competindo-lhe: I - dar suporte administrativo às atividades do Procurador Geral; II - executar as atividades de seu expediente; III - preparar a digitação de ofícios, memorandos e minutas; IV - preparar convocações e secretariar reuniões; V - organizar e controlar a agenda e os arquivos do Gabinete do Procurador Geral; e VI - recepcionar e encaminhar pessoas. CAPÍTULO V Das atribuições dos setores integrantes do Nível de Execução Instrumental da Procuradoria Geral do Município: SEÇÃO I Da Unidade de Execução Instrumental: Art. 15. À Unidade de Execução Instrumental compete prestar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, serviços de apoio no que concerne questões administrativas afetas à pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura, exercendo as suas atribuições, de conformidade com a disciplina contida no Decreto nº 7955, de 27 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores, e também o controle de entrada, saída e baixa de processos inerentes à Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. Para a execução dos processos da Unidade de Execução Instrumental a Procuradoria Geral do Município - PGM contará com os seguintes supervisores: I - 1 Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo; II - 1 Supervisão II de Monitoramento profissional e de Patrimônio; III - 1 Supervisão II de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira. Art.16. À Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo compete: I - protocolar a entrada e saída de correspondências, processos e expedientes internos e externos oriundos da Supervisão de Malotes e Correspondências do Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos – DGDA/SSDA/SARH ou outro órgão, controlando sua numeração e tramitação; II - zelar pela observância dos documentos quanto à padronização definida pelo Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos - DGDA da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SSDA/ SARH; III - manter o controle sobre os quadros informativos oficiais de aviso da Unidade para autorização e afixação de publicidade de legislações, cartazes e outros de interesse da Unidade; IV - divulgar e distribuir processos, convites, publicações, catálogos telefônicos e documentos diversos de interesse da Unidade; V - receber e distribuir vales-transporte de serviço; VI - atender e controlar a solicitação de cópias reprográficas da Unidade, emitindo relatórios mensais para controle; VII - controlar o uso de veículos cedidos para uso da Unidade e para viagens administrativas segundo as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Manutenção Patrimonial - DMAP da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SSDA/ SARH; VIII - coordenar as atividades dos mensageiros do PROMAD à disposição na Unidade; IX - receber e manter arquivo da legislação específica (coletânea de Leis, Decretos e Portarias) ou outros documentos relativos ao apoio administrativo de interesse da Unidade; X - absorver as demandas do processo de Apoio Administrativo das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso; XI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o apoio administrativo da unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário às Unidades interessadas; XII - propor medidas de aprimoramento das rotinas do processo de apoio administrativo da Unidade, encaminhando à SSDA / SARH; XIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes às rotinas do processo de apoio administrativo da Unidade; XIV - cadastrar e controlar a entrada, saída e baixa de processos judiciais e administrativos na PGM; XV - receber e conferir as certidões executivas enviadas pela SRCI, por número e quantidade; XVI - manter atualizado o Sistema da PGM; XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVIII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão. Art. 17. À Supervisão II de Monitoramento Profissional e de Patrimônio compete: I - receber, controlar, informar e encaminhar solicitações diversas relativas a todas as ocorrências funcionais; II - elaborar relatório mensal de freqüência de pessoal da Unidade, remetendo os documentos pertinentes, dentro dos prazos estipulados, ao Departamento de Monitoramento Profissional – DMP da Subsecretaria de Pessoas - SSP/SARH; III - preparar e encaminhar o planejamento anual de férias ao Departamento de Monitoramento Profissional – DMP da Subsecretaria de Pessoas - SSP/SARH em conformidade com as diretrizes estabelecidas; IV - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal; V - informar ao Departamento de Monitoramento Profissional - DMP da Subsecretaria de Pessoas – SSP/SARH as necessidades de contratações, as exonerações e demissões ocorridas na Unidade, inclusive informando ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SSDA/SARH aquelas relativas às chefias responsáveis pelo patrimônio, para efeito de controle; VI - prover informações para manutenção do Banco de Pessoas; VII - coordenar os trabalhos de divulgação para os servidores sobre assuntos relacionados a pessoal, cursos e treinamentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Pessoas – SSP/SARH; VIII - receber e distribuir toda a documentação relativa a pessoal, contra-cheques , vales-transporte e crachás de identificação funcional; IX - planejar, solicitar contratação e controlar os estágios concedidos pela Unidade conforme diretrizes do Departamento de Competências - DECOM da Subsecretaria Pessoas - SSP /SARH; X - absorver as demandas do processo de monitoramento profissional das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso; XI - instruir servidores quanto à efetiva manutenção, conservação e segurança dos bens da Unidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Administração Patrimonial - DAP da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SSDA/ SARH; XII - acompanhar os serviços prestados na Unidade relativos à conservação, limpeza, recepção, portaria, segurança e vigilância, sob sua responsabilidade, ou solicitar sua contratação, em conformidade com as diretrizes do Departamento de Manutenção Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – SSDA/DMAP; XIII - encaminhar ao Departamento de Administração Patrimonial/SSDA/ SARH os processos de contratação de imóveis de aluguel para avaliação técnica; XIV - Informar ao Departamento de Administração Patrimonial/ SSDA/ SARH sobre construção de edificação nova ou reforma com alteração do projeto original em imóvel do patrimônio em uso pela Unidade, encaminhando cópia do projeto; XV - encaminhar ao Departamento de Administração Patrimonial - DAP/ Almoxarifado/SSDA/ SARH, nota de empenho referente aquisição de bens permanentes para recebimento e registro do número do patrimônio do bem adquirido e no respectivo documento fiscal; XVI - encaminhar ao Departamento de Administração Patrimonial – DPA/Almoxarifado/ SSDA/ SARH, nota de empenho referente à aquisição de bens que dependem de comissão específica para recebimento e certificação de sua adequação com o objeto contratado; XVII - registrar a movimentação interna ou externa de bens móveis e equipamentos de responsabilidade da Unidade, informando ao Departamento de Administração Patrimonial/ SSDA/ SARH, para conhecimento e atualização dos registros; XVIII - informar ao Departamento de Administração Patrimonial/ SSDA/ SARH para providências cabíveis, os casos de furto, roubo, perda, extravio ou dano de bens móveis e equipamentos, acompanhados do Boletim de Ocorrência Policial, conforme o caso, providenciado pelo responsável imediato pelo bem; XIX - manter cópia do Termo de Responsabilidade dos bens da Unidade; XX - enviar relatório mensal de receita obtida com o uso de bem imóvel do Município, cedido para a administração da Unidade ao Departamento de Administração Patrimonial / SSDA/ SARH; XXI - solicitar ao Departamento de Manutenção Patrimonial - DMAP/ SSDA/ SARH, a manutenção urgente ou programada de imóvel, móvel ou equipamento sob sua responsabilidade, ou recolhimento de bens em caso de desuso; XXII - encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial/ SSDA/ SARH expediente informando sobre a disponibilização de imóvel locado pela Unidade, de imóvel do patrimônio municipal ou de imóvel recebido em cessão, solicitando avaliação das condições de entrega; XXIII - acompanhar a utilização do imóvel de terceiros, locados ou recebidos em cessão pela Diretoria ou do Patrimônio Municipal em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Administração Patrimonial- DAP/ SSDA/ SARH; XXIV - solicitar ao Departamento de Manutenção Patrimonial - DMAP/ SSDA/ SARH orientações prévias quanto às possíveis alterações do lay-out do ambiente de trabalho e quanto à padronização de mobiliário e equipamentos da Unidade; XXV - receber dos diversos órgãos da Unidade Administrativa e encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial - DMAP/ SSDA/ SARH solicitação para serviços de água, energia, telefone e similares da Unidade, acompanhando sua realização; XXVI - zelar pelo acervo técnico da Unidade, disponibilizando-o para consulta quando solicitado; XXVII - absorver as demandas do processo de controle de patrimônio das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso; XXVIII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o controle de patrimônio e monitoramento profissional da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário; XXIX - propor medidas de aprimoramento das rotinas dos processos da Supervisão à SARH; XXX - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes às rotinas dos processos da Supervisão. Art.18. À Supervisão II de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira compete: I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico – SSPE da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SPGE e pela assessoria técnica da Unidade; II - efetuar o planejamento e identificar necessidade de contratação de material de consumo da Unidade; III - preparar o processo inicial de compras/contratação da Unidade a partir do recebimento das informações e documentações necessárias elaboradas pelos setores internos e da consulta do saldo e da classificação orçamentária da despesa junto à Execução Orçamentária e Financeira; IV - providenciar reservas de passagem aérea e terrestre, hotéis e restaurantes para servidores ou convidados da Unidade; V - acompanhar as compras/contratações da Unidade, informando os setores internos sobre o andamento das mesmas; VI - preparar a documentação necessária para empenhamento da despesa a partir da verificação da conformidade dos valores definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação - CPL; VII - orientar os responsáveis sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos referentes a adiantamentos; VIII - conferir o recebimento e armazenar os materiais de suprimento, em conformidade com as especificações técnicas, e distribuir internamente, mantendo controle permanente sobre os saldos de estoque; IX - acompanhar a certificação da obra, serviços e do recebimento das compras da Unidade pelos setores internos competentes; X - acompanhar e controlar as contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, correios, reprografia e congêneres da Unidade; XI - preparar a documentação necessária para liquidação da despesa a partir da certificação do recebimento das compras/contratações pelo responsável; XII - acompanhar e controlar os instrumentos contratuais da Unidade, notadamente no que se refere a prazos, datas de pagamentos e alterações, em conformidade com as orientações técnicas da Secretaria de Receita e Controle Interno; XIII - controlar as contratações realizadas pela Unidade, verificando a conformidade das condições prévias elaboradas pelos setores internos requisitantes, bem como dos valores efetivamente definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação - CPL; XIV - acompanhar e controlar o saldo dos empenhos da Unidade, providenciando os respectivos reforços ou cancelamentos, conforme o caso, sempre que necessários; XV - acompanhar e controlar os pagamentos da Unidade, informando os credores sobre a efetivação dos mesmos; XVI - absorver as demandas do processo de fornecimento e controle de suprimentos das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso; XVII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico – SSPE da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SPGE e pela assessoria técnica da Unidade; XVIII - consolidar a proposta do Orçamento Anual (LOA) apresentada pelos setores internos da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Estratégico – SSPE/ Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SPGE; XIX - acompanhar e controlar os saldos das cotas orçamentárias e financeiras e das dotações orçamentárias da Unidade, solicitando remanejamentos, respectivamente, à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SPGE e Secretaria de Receita e Controle Interno- SRCI, quando necessários; XX - acompanhar a elaboração da estimativa do impacto orçamentário e financeiro por ocasião da geração da despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em conformidade com o art. 165 da Lei Complementar nº 101/00 e com as orientações técnicas definidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SPGE e Secretaria de Receita e Controle Interno- SRCI; XXI - processar os empenhos e as liquidações da Unidade, analisando previamente à conformidade da despesa no tocante às formalidades e observando os instrumentos legais instituídos; XXII - orientar sobre a aplicação dos recursos referentes a Adiantamentos, bem como das respectivas prestações de contas; XXIII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre os processos da Supervisão, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados; XXIV - preparar relatórios e demonstrativos periódicos instituídos através de orientações e instruções expedidas pela Subsecretaria de Finanças e pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria de Receita e Controle Interno - SRCI; XXV - propor medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão. CAPÍTULO VI Das atribuições dos setores integrantes do Nível de Execução Programática da Procuradoria Geral do Município Art. 19. Ao Departamento de Procuradoria Administrativa compete: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração nos assuntos relativos a pessoal, licitação, contratos, convênios, concessão e permissão de serviços de utilidade pública, exercendo o controle da legalidade dos atos administrativos nas áreas em questão, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos; II - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à sua esfera de atuação. Parágrafo único. Quando determinado processo administrativo ou judicial não se subsumir à competência de nenhum dos órgãos enumerados nos arts. 21 e 23 do presente Regimento, será da competência subsidiária da Procuradoria Administrativa. Art. 20. À Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria Administrativa compete: I - cadastrar e controlar os processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e expedientes do Município, de conformidade com a distribuição efetuada pelo chefe de Departamento da Procuradoria Administrativa, zelando pela presteza das manifestações; II - manter atualizados, no Sistema da PGM, os dados relativos aos respectivos andamentos dos processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e aos atos processuais praticados, até trânsito em julgado ou decisão final administrativa; III - zelar pelo cumprimento dos prazos; IV - realizar a seleção e registro de pareceres que, pela sua relevância serão encaminhados para o Centro de Estudos Jurídicos, para posterior compilação e eventual publicação; V - propor em conjunto com o chefe de departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; VI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão. Art. 21. Ao Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente compete: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração nos assuntos relativos a desapropriação, doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis, concessão e permissão de uso de bens municipais, posturas municipais pertinentes a obras, uso e parcelamento do solo urbano, vigilância sanitária, usucapião e retificação de medidas, concessões de uso do Cemitério Municipal, serviços externos relativos a Cartórios; II - assessorar juridicamente o Município em assuntos referentes ao meio ambiente, em especial na defesa de seus interesses em contenciosos relativos à política ambiental, excluída a competência privativa da Agenda/JF; III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à sua esfera de atuação. Art. 22. À Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente compete: I - cadastrar e controlar os processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e expedientes do Município, de conformidade com a distribuição efetuada pelo Chefe de Departamento da Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente, zelando pela presteza das manifestações; II - manter atualizados, no Sistema da PGM, os dados relativos aos respectivos andamentos dos processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e aos atos processuais praticados, até trânsito em julgado ou decisão final administrativa; III - zelar pelo cumprimento dos prazos; IV - realizar a seleção e registro de pareceres que, pela sua relevância serão encaminhados para o Centro de Estudos Jurídicos, para posterior compilação e eventual publicação; V - propor em conjunto com o Chefe de Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; VI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão. Art. 23. Ao Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa compete: I - a cobrança da dívida ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial; II - emitir pronunciamento sobre assuntos pertinentes e vinculados à área fiscal, tributária, orçamentária e financeira; III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à sua esfera de atuação; IV - recolher o produto da cobrança da dívida ativa e o retorno das custas e despesas processuais ao Erário Municipal; e V - prestar esclarecimentos sobre os serviços que lhe são afetos e sobre direito e legislação tributária e fiscal. Art. 24. À Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa compete: I - cadastrar e controlar os processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e expedientes do Município, de conformidade com a distribuição efetuada pelo chefe de Departamento da Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa, zelando pela presteza das manifestações; II - manter atualizados, no Sistema da PGM, os dados relativos aos respectivos andamentos dos processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e aos atos processuais praticados, até trânsito em julgado ou decisão final administrativa; III - zelar pelo cumprimento dos prazos; IV - realizar a seleção e registro de pareceres que, pela sua relevância serão encaminhados para o Centro de Estudos Jurídicos, para posterior compilação e eventual publicação; V - propor em conjunto com o Chefe de Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; VI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão. Art. 25. À Supervisão II das Execuções Fiscais compete: I - receber as Certidões Executivas da Supervisão de Controle de Processos e Apoio; II - preparar as petições iniciais para Execução Fiscal e distribuí-las aos Procuradores de acordo com a determinação do Chefe do Departamento; III - cadastrar e controlar os processos judiciais de Execução Fiscal; IV - distribuir, entre os procuradores encarregados da cobrança, as certidões executivas para fins de ajuizamento da respectiva ação, bem como processos em curso, quando necessário; V - manter atualizados, no Sistema da PGM, os dados relativos aos respectivos andamentos e aos atos processuais praticados, até trânsito em julgado; VI - zelar pelo cumprimento dos prazos desde a propositura das ações de Execução Fiscal até sua extinção; VII - atender os contribuintes com presteza e eficiência, visando a negociação do débito; VIII - emitir o DAM para pagamento da entrada do parcelamento e dos honorários entrega-lo ao contribuinte; IX - emitir o Contrato de Parcelamento de Débito – CPD; X - controlar o pagamento dos CPD`s emitindo relatório mensal no SIFAM constando os CPD`s quitados, os em débito e os em débito há mais de 90 dias; XI - providenciar o cancelamento do contrato de parcelamento de débito e a continuidade do processo judicial correspondente ao CPD em débito há mais de 90 dias; XII - estornar as Certidões Executivas à SRCI em caso de Reclamação Contra Lançamento; XIII - cancelar o débito em caso de baixa, prescrição, isenção, RCL/RO e requerer a extinção do processo judicial correspondente; XIV - solicitar nova CE na SRCI para substituição no Processo Judicial, em caso de cancelamento parcial do débito ou alteração no valor por RCL; XV - emitir carnês para pagamento dos CPD’s e enviar para o contribuinte via Correio; XVI - inscrever ou reinscrever o debito de parcelamentos em divida ativa; XVII - estornar no sistema as Certidões Executivas para fins de alteração de dados na certidão de dívida ativa; XVIII - emitir relatório de lançamento e arrecadação de honorários advocatícios; XIX - exercer as atividades inerentes aos procedimentos relativos aos benefícios fiscais adotados pela Administração; XX - propor em conjunto com o chefe de departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão. Art. 26. À Supervisão II de Procedimentos Administrativos compete: I - zelar pela presteza das manifestações, dos atos e das decisões, e pelo cumprimento dos prazos; II - atender o contribuinte com presteza e eficiência, visando a negociação do débito; III - orientar o contribuinte e os demais setores da PJF envolvidos quanto às alterações nos procedimentos face a legislação em vigor ou novas alterações na Lei; IV - estornar as Certidões dos débitos em Dívida Ativa nos casos de correção de registro de pagamento, reabertura de prazo para pagamento e cancelamento parcial por baixa retroativa ou não; V - cancelar o débito não ajuizado,em caso de baixa, prescrição, isenção, RCL/RO, com base em decisão da SRCI ou PGM/DPTDA; VI - alterar valores das Certidões em dívida ativa por RCL, após decisão da SRCI; VII - formalizar parcelamentos de débitos não ajuizados, com base nos Contratos de Parcelamento de Débito – CPD’s, recebidos na SCQ; VIII - conferir toda a documentação relativa aos CPD’s; IX - cadastrar os CPD’s no SIFAN; X - efetuar o cálculo das parcelas dos CPD’s; XI - emitir carnês de parcelamentos de débitos e enviar para o contribuinte, via Correio, no prazo hábil; XII - deferir os CPD’s; XIII - inscrever ou reinscrever o debito de parcelamentos em divida ativa; XIV - analisar processos relativos à prescrição de saldo remanescente e compensação ou restituição de valores, fornecendo subsídios ao Chefe do Departamento para decisão; XV - instruir processo de compensação de parcelas pagas em duplicidade ou antecipadas; XVI - alterar dados na Certidão em dívida ativa quando constatadas divergências na Certidão Executiva; XVII - solicitar o parecer do Chefe do Departamento, quando necessário, face à competência; XVIII - preencher formulário autorizando compensação de parcelas, submetendo à decisão do Chefe do Departamento; XIX - enviar processos à SRCI para procedimentos necessários à transferência dos valores pagos, em obediência à Portaria 011/2001; XX - encaminhar processos à SCQ para notificação ou à SARH para arquivo; XXI - exercer as atividades inerentes aos procedimentos relativos aos benefícios fiscais adotados pela Administração; XXII - propor em conjunto com o chefe de departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; XXIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXIV - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão. CAPÍTULO VII Das Assessorias Jurídicas Locais Art. 27. Às Assessorias Jurídicas Locais de cada um dos órgãos que integram a Administração Direta, compostas por Procuradores do Município designados para ali exercerem suas atribuições, compete, em caráter geral: I - coligir elementos de fato e de direito que embasem suas manifestações, inclusive requisitando processos ou determinando a realização de outras diligências; II - emitir parecer sobre toda e qualquer matéria de natureza jurídica suscitada no âmbito do assessoramento da respectiva unidade administrativa, solicitando, se necessário, subsídios à Assessoria Jurídica da unidade ou ente que detenha competência específica sobre a questão, observando o disposto nos §§ 1° e 4° do art. 4° deste Regimento; III - minutar ou examinar minutas de atos normativos, contratos, termos aditivos, termos de apostilamento, rescisões de contratos, concessões, permissões, convênios, certidões, ajustes, transações administrativas ou judiciais e editais de licitação; IV - elaborar demais documentos que, devendo ser expedidos pela respectiva unidade, demandem publicação ou outras formalidades essenciais ao ato; V - exarar pareceres prévios relativos a todas as hipóteses de dispensas ou inexigibilidades de licitação, os quais deverão ser ratificados pelo Departamento de Procuradoria Administrativa, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, de competência da Comissão Permanente de Licitação – CPL; VI - minutar o despacho de retardamento a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 8666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, sempre que o respectivo processo administrativo encontre-se devidamente instruído; VII - emitir parecer nos expedientes e diligências requeridos por quaisquer instituições de caráter público ou de controle, tais como o Tribunal de Contas do Estado, Controladorias externas, órgãos dos Poderes Judiciário ou Legislativo, Ministério Público e Agências Reguladoras, desde que relativos aos assuntos do órgão perante o qual esteja vinculado; VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Município a uniformização de pareceres ou entendimentos, ou a proposição de Enunciados, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, apontando todos os argumentos e elementos de informação que o justifiquem; IX - propor à Procuradoria Geral do Município, fundamentadamente, a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 4º deste Regimento; X - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes, para emissão de relatórios mensais sobre as atividades desenvolvidas, e encaminha-los ao titular do órgão ou entidade onde exerça suas atribuições e ao Procurador Geral do Município, observando os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Regimento; XI - analisar proposta de legislação relativa à respectiva unidade ou ente e seus possíveis impactos, apontando correções e indicando melhorias; XII - encaminhar à Procuradoria Geral do Município, através do titular da unidade perante a qual exerça suas atribuições, os processos nos quais tenha sido suscitado, por si ou por outro integrante do Sistema Jurídico Municipal, conflito de competência, ou aqueles nos quais esteja caracterizada a dissidência de entendimento entre dois órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal; XIII - efetuar o controle de legalidade sobre processos e expedientes que tenham sido encaminhados à sua análise, zelando pela fiel observância e aplicação das normas no âmbito do Município; XIV - encaminhar diretamente à Procuradoria Geral do Município os processos ou expedientes para atendimento, dentro dos prazos fixados, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo e ao controle interno da legalidade. XV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, concernentes a atos e atribuições relacionados com a unidade a que pertençam, inclusive nos mandados de segurança, em que autoridade apontada como coatora seja nela lotada, observado o disposto nos §§2° a 6° deste artigo. § 1º A Procuradoria Geral do Município atenderá às demandas da unidade administrativa para a qual não haja procurador municipal designado, ou quando, havendo, esteja o mesmo afastado de suas atividades, podendo neste último caso optar o Procurador Geral pela designação de um procurador municipal interino. § 2º Nos mandados de segurança relacionados à respectiva unidade administrativa e impetrados em face de ato de autoridade tida como coatora nela lotada, em conjunto ou não com o Chefe do Executivo, caberá à Assessoria Jurídica Local, salvo avocação pelo Procurador Geral, a responsabilidade pela elaboração das minutas com as informações a serem prestadas em juízo, bem como pelo andamento do feito, inclusive em grau recursal, representando o Município. § 3º A Assessoria Jurídica Local remeterá os dados e elementos informativos relativos aos mandados de segurança mencionados no parágrafo anterior, para o fim de acompanhamento conjunto pela Procuradoria Geral, se esta entender necessário. § 4º A cópia das informações prestadas em mandados de segurança deve ser previamente encaminhada à Procuradoria Geral do Município, para fins de controle, ressalvada a hipótese de exigüidade de prazo. § 5º Sempre que solicitado pela Assessoria Jurídica Local, a Procuradoria Geral prestar-lhe-á auxílio, no que couber, nos mandados de segurança a que se refere o § 2º deste artigo. § 6º Em toda e qualquer ação judicial relacionada à unidade administrativa para a qual esteja designado, o Procurador Municipal deverá: I - auxiliar a Procuradoria Geral do Município, sempre que convocado a fazê-lo, através da elaboração de peças, da prática de atos processuais ou da presença aos mesmos; II - examinar as demandas judiciais propostas, orientando as autoridades competentes quanto às providências a serem tomadas, no âmbito do respectivo órgão de atuação. Art. 28. Às Assessorias Jurídicas Locais serão destinadas 7 (sete) Supervisões II, cuja designação se dará pelo Procurador Geral do Município, que, para tanto, observará os seguintes critérios: I - avaliação do Relatório de Trabalho previsto no inciso X do artigo 27 do presente regimento; II - informações, obtidas junto ao titular das unidades administrativas onde os Procuradores Municipais exerçam as atribuições de Assessor Jurídico Local, acerca da natureza, complexidade e do volume de serviços da respectiva unidade. Art. 29. É vedado às Assessorias Jurídicas Locais: I - deixar de obedecer aos pareceres exarados no âmbito da Procuradoria Geral do Município e visados pelo Procurador Geral, sem a observância do procedimento previsto nos §§ 1º e 4º do art. 4º deste Regimento; II - exercer atribuições privativas da Procuradoria Geral do Município, ressalvada a hipótese de delegação expressa prevista no art. 87 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001; III - defender interesses contrários aos do Município, seja no âmbito do serviço público, seja externamente a este. Art. 30. São prerrogativas das Assessorias Jurídicas Locais: I - encaminhar diretamente o parecer de sua lavra à apreciação do Procurador Geral do Município, para acatamento ou não, antes de apresentá-lo ao agente público que o tenha solicitado, sempre que tal conduta se revelar necessária; II - encaminhar processos aos Departamentos da Procuradoria Geral do Município, para fins de consulta, desde que formulada em termos claros, para solicitar orientação técnica quanto aos mesmos, excetuadas as seguintes hipóteses, nas quais a remessa dos autos, necessariamente, será efetuada pelo Secretário ou titular de órgão equivalente: a) quando, considerada de relevância a matéria neles tratada, conforme previsto no art. 18, § 1º, do Decreto nº 7243, de 04 de janeiro de 2002, com suas alterações posteriores, couber a ratificação ou não do entendimento da Assessoria Jurídica Local; b) quando seja necessária a revisão de parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 4º deste Regimento; c) quando o Secretário ou titular de órgão equivalente discorde do parecer exarado pela Assessoria Jurídica Local. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 31. Os Órgãos Setoriais do Sistema Jurídico Municipal exercerão suas atribuições junto aos entes da Administração Indireta, segundo a disciplina constante do Decreto n° 7243, de 04 de janeiro de 2002, com suas alterações posteriores, especialmente de seu art.18, sujeitando-se à supervisão da Procuradoria Geral do Município, na forma do que prescreve o art. 19 desse mesmo instrumento. Art. 32. Os Chefes dos Departamentos serão substituídos em seus impedimentos ou ausências por um dos ocupantes da função gratificada de Supervisor, lotado em seu respectivo Departamento, designado por Ato Administrativo do Procurador Geral. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de agosto de 2006. a)LEON GILSON ALVIM SOARES - Procurador Geral do Município de Juiz de Fora ANEXO ÚNICO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE __________________________________________ Mês ____________________________________ Ano_______________ Nº de controle Assunto Providência requerida à AJ e solução por esta apontada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 . ................... ............................................... ......................................................... | |||||||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||