Norma:Decreto do Executivo 09029 / 2006
Data:31/10/2006
Ementa:Regulamenta dispositivo da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Publicação:Tribuna de Minas em 01/11/2006 página 10


DECRETO Nº 9029 – de 31 de outubro de 2006.


Regulamenta dispositivo da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto no art. 28, § 2º da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista no art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, o prestador do serviço deverá discriminar no corpo da Nota Fiscal de Prestação de Serviços:

I - o material fornecido e empregado na obra, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora;

II - o número e data de emissão das respectivas notas fiscais de compra.

§ 1º Por material fornecido e empregado na obra entende-se:

I - Dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços desde que se incorporem definitivamente à obra;

II - Não dedutíveis:
a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos;
b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);
d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;e
f) o frete destacado em nota fiscal de compra.

§ 2º As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão consignar:

I - o nome da empresa construtora;

II - o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra.

§ 3º No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra.

§ 4º Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos §§ 2º e 3º.

Art. 2º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá anexar à primeira via e à via indestacável da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, o ról do material fornecido e empregado na obra, com as mesmas especificações contidas no art. 1º, incisos I e II.

§ 1º O ról de que trata este artigo deverá estar acompanhado das cópias das primeiras vias das notas fiscais de compras relacionadas.

§ 2º Na hipótese descrita no caput deste artigo, fica o construtor obrigado a fazer constar na Nota Fiscal de Prestação de Serviços a seguinte observação: “Desconto de material empregado conforme relação anexa – Decreto nº 9029/2006”.

§ 3º Não será aceita carta de correção para a Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Art. 3º Na impossibilidade do cumprimento do disposto nos arts, 1º e 2º o contribuinte deverá requerer o ARBITRAMENTO do valor dos materiais fornecidos e incorporados à obra, em até 55% (cinqüenta e cinco por cento), encaminhando ao Departamento de Receita Mobiliária da Secretaria de Receita e Controle Interno (SRCI/DRM), requerimento específico que contenha expressamente os motivos e as razões de ordem técnica que o impossibilitou a observar as exigências contidas no art. 1º, deste Decreto.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado separadamente para cada obra e instruído com os seguintes documentos:

I - ról do material a ser empregado na execução dos serviços (Planilha de Custo Unitário, ou outros documentos);

II - cópia do contrato celebrado para a execução dos serviços;

III - detalhamento dos serviços a serem executados (memorial descritivo da obra) com informação do seu valor total;

IV - outros documentos que auxiliem no detalhamento da obra (material e mão de obra) e seus valores.

§ 2º O Departamento de Receita Mobiliária (DRM), através do seu setor competente, após o exame da documentação de que trata este artigo, definirá o percentual a ser deduzido do preço dos serviços, considerando-se a compatibilidade existente entre a espécie, quantidade e valor dos materiais, e a especificação, valor e condições contratuais da obra.

§ 3º Encerrado o procedimento de arbitramento, o contribuinte será oficiado do percentual de dedução autorizado, ficando obrigado a fazer constar da Nota Fiscal de Prestação de Serviços a seguinte observação: “Dedução autorizada conforme termo de arbitramento nº _______”.

§ 4º O contribuinte ficará ainda obrigado a anexar à via indestacável da Nota Fiscal de Serviços, cópia do documento de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Somente proceder-se-á ao arbitramento, se o requerimento devidamente instruído for protocolizado antes da emissão da(s) nota(s) fiscal(is) de serviços respectiva(s).

§ 6º A não observância ao disposto neste artigo, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com base no preço bruto dos serviços, sem quaisquer deduções, relativamente às notas fiscais de serviços já emitidas.

Art. 4º Somente se considerará a dedução na base de cálculo (desconto do material empregado) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se o contrato de prestação de serviços entre as partes for de empreitada global (englobar material e mão de obra).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 5243, de 24 de março de 1995, e o nº 6220, de 19 de maio de 1998.

Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de outubro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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