Norma: | Lei 11308 / 2007 | ||||||||
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Data: | 01/02/2007 | ||||||||
Ementa: | Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei nº10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 01613/2003 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 02/02/2007 página 10 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI Nº 11.308 – de 1º de fevereiro de 2007. Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei nº10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. Mens. nº 3583, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 15, 17, 18, 19, 26 e 27 da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003 passam a ter a seguinte redação: “Art. 15. Ficam criados os cargos de Superintendente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, Chefe de Departamento e Assessor, integrantes do Grupo de provimento em comissão a que se refere a Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com a remuneração e número de vagas constantes no Anexo Único desta Lei. Art. 17. A Agência terá como dirigente executivo máximo o seu Superintendente, que terá o apoio de, no máximo, quatro Chefes de Departamentos e dois assessores, cujos respectivos cargos estão previstos no Anexo Único da presente Lei. § 1º O Superintendente será escolhido pelo Prefeito Municipal, entre pessoas com nível Superior, de notório conhecimento nas áreas de competência da Autarquia e de reputação ilibada. § 2º Os ocupantes dos cargos de confiança previstos no caput do presente artigo serão indicados pelo Superintendente, ad referendum do Conselho de Administração, e nomeados pelo Prefeito Municipal e por ele exoneráveis ad nutum. § 3º Os cargos de Chefe de Departamento serão ocupados obrigatoriamente por, no mínimo, cinqüenta por cento de Servidores do Quadro Efetivo da própria GETTRAN/JF ou de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, e serão ocupados por profissionais que tenham concluído curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação. § 4º Dentre os assessores, serão nomeados um assessor técnico com curso superior, preferencialmente, compatível com a área de atuação da Autarquia e um assessor jurídico – com inscrição na OAB por, no mínimo, 2 anos – que funcionará junto à Assessoria Jurídica Setorial, que exercerá além das atribuições inerentes ao cargo, a representação judicial da Autarquia. § 5º Os Procuradores Autárquicos estarão submetidos às normas que regem o Sistema Jurídico Municipal, sendo-lhes garantido o direito a percepção de verba de representação, nos mesmos moldes da verba concedida aos Procuradores Municipais pela Lei nº 10.641/04. Art. 18. À Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF subordinar-se-ão, na forma desta Lei, Departamentos e Supervisões. § 1º Fica criada a função gratificada de Supervisão, com atribuições de comando de equipes operacionais, será exercida, obrigatoriamente, por ocupante de cargo de provimento efetivo, da própria GETTRAN/JF ou de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a ser indicado pelo Superintendente, ad referendum do Conselho de Administração e nomeados pelo Prefeito. § 2º As equipes operacionais, constituídas por Decreto, corresponderão ao terceiro grau de escala hierárquica. § 3º O Supervisor estará sob regime de confiança do superintendente e do Chefe de Departamento a que estiver diretamente subordinado. § 4º Do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora ficam destinados à GETTRAN/JF vinte funções gratificadas de Supervisão, distribuídas entre os dois primeiros níveis hierárquicos, de acordo com o modelo de gestão definido em Decreto. Art. 19. A remuneração da função gratificada de Supervisor variará de R$472,44 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a R$652,55 (seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo o valor definido por ato público do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as atribuições de cada equipe operacional e o disposto no art. 37 da Lei nº 9212/98. § 1º A definição das faixas de variação da função gratificada de Supervisão, obedecerá ao critério de pontuação objetivo estabelecido no Decreto nº 7767, de 28 de fevereiro de 2003. § 2º A nomeação dos Supervisores dependerá obrigatoriamente, da edição de Resolução, com o respectivo Regimento Interno da Agência, conforme estabelecido na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. § 3º A elaboração do Regimento Interno deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 7767, de 28 de fevereiro de 2003. Art. 26. Enquanto não for implementado o Quadro de Pessoal da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, os atuais ocupantes de cargos e funções na Gerência de Transporte e Trânsito serão transferidos à GETTRAN/JF, mantido o regime jurídico em que se encontram. Parágrafo único. As eventuais exceções ao disposto no caput deste artigo deverão ser submetidas ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social no prazo de dez dias contados da data da nomeação do Superintendente da Autarquia. Art. 27. Omissis § 1º Para efeito de remanejamento de servidores de que trata o caput deverão ser observadas as correlações das classes do Anexo Único da presente Lei com as classes do Quadro de Servidores da Administração Direta – Anexo I da Lei nº 9212/98. § 2º As classes de Agente de Trânsito e de Operador de Trânsito integrantes do Quadro de Servidores as Administração Direta – Anexo I da Lei nº 9212/98, tem correlação direta com as classes de Agente de Transporte e Trânsito e de Técnico de Nível Médio – Área: Técnico de Transporte e Trânsito, respectivamente, integrantes do Anexo Único da presente Lei. § 3º As classes de Agente de Trânsito e de Operador de Trânsito, integrantes do Quadro de Servidores da Administração Direta – Anexo I da Lei nº 9212/98, mediante o remanejamento de que trata o caput, ficam extintas quando vagarem. § 4º Os Servidores Municipais remanejados na forma do art. 26 e do caput deste artigo no Anexo Único desta Lei, devendo os cargos remanescentes ser preenchidos por concurso público na forma da Lei.” Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003 nos termos do Anexo Único da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de fevereiro de 2007. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO QUADRO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA – GETTRAN/JF CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES NÚMERO TOTAL DE CARGOS VENCIMENTO (R$) SUPERINTENDENTE - 40 horas semanais · Curso superior completo;· Registro no Conselho Regional Próprio ou órgão de classe, se for o caso;· Notório conhecimento na área de competência da Agência e reputação ilibada. · Livre Provimento Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pelo órgão sob sua responsabilidade. 01 6.105,71 CHEFE DE DEPARTAMENTO - 40 horas semanais · Curso superior completo;· Registro no Conselho Regional Próprio ou órgão de classe, se for o caso. · Livre Provimento Coordenar a execução de programas de trabalho, orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais. 04 3.338,12 ASSESSOR - 40 horas semanais · Curso superior completo;· Registro no Conselho Regional Próprio ou órgão de classe, se for o caso. · Livre Provimento Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que se vincule hierarquicamente. 02 3.006,35 TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I ANALISTA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO· Administrador· Procurador Autárquico· Analista de Sistemas· Arquiteto· Contador· Desenhista-Projetista· Economista· Engenheiro (Civil, Eletricista, Mecânico, de Produção, de Transporte e Trânsito)· Psicólogo· Pedagogo 40 horas semanais · Curso superior completo de acordo com a área de formação em: Administração; Direito; Análise de Sistema; Arquitetura; Ciências Contábeis; Ciência da Computação; Desenho, Artes Plásticas e afins; Economia; Engenharia (Civil, Elétrica, Mecânica, de Produção, Transporte e Trânsito); Psicologia.· Registro no Conselho Profissional Específico ou órgão de classe, se for o caso. · Concurso público de provas ou de provas e títulos Supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar projetos e a programação relacionada com a área em que atue. 20 1.553,12 TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR II ANALISTA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 40 horas semanais · 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I e especialização ao nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor.· Registro no Conselho Profissional Específico ou órgão de classe, se for o caso. · Promoção nos termos do inciso II do art. 30 da Lei n°9212/98 Executar tarefas especializadas de maior complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. (I) 1.759,81 ANEXO ÚNICO QUADRO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA – GETTRAN/JF CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES NÚMERO TOTAL DE CARGOS VENCIMENTO (R$) TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR III ANALISTA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 40 horas semanais · 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e título de Mestre ou Doutor reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor, ou· 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível Superior e especialização a nível de pós-graduação (lato sensu), reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado, de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32 da Lei n° 9212/98.· Registro no Conselho Profissional Específico ou órgão de classe, se for o caso. · Promoção nos termos do inciso II do art. 30 da Lei n°9212/98 Executar tarefas especializadas de maior complexidade que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. (I) 2.003,43 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO I TÉCNICO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO· Edificações· Eletrônica· Eletrotécnica· Estradas· Informática· Mecânica· Transporte e Trânsito 40 horas semanais · 2º grau completo com habilitação técnica específica em: Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Estradas, Informática, Mecânica. · Registro no Conselho Profissional Específico. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos . Orientar, inspecionar e executar trabalhos técnicos de nível médio, relativos à área ambiental em geral, de acordo com sua formação específica. 30 916,74 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO II TÉCNICO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 40 horas semanais · 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Médio I e 2º grau completo, com habilitação técnica específica.· Registro no Conselho Profissional Específico. · Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/98 . Executar tarefas de maior complexidade na área técnica, que envolvam tomada de decisão, bem como todas as atividades previstas nas regulamentações das respectivas profissões. (I) 1.037,53 AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - 40 horas semanais · 2º grau completo e comprovação de habilitação: Carteira de Motorista “B”, “C”, “D” ou “E”. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos . Exercer as atividades relacionadas à fiscalização do cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa municipal na área da Legislação de Transporte e Trânsito. 60 916,74 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I _ 40 horas semanais · 1º grau completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos . Sob supervisão direta, executar tarefas de natureza repetitiva e auxiliares de administração em geral: trabalhos de datilografia e/ou digitação utilizando equipamentos apropriados, controle, conferência, classificação e arquivo de correspondências e documentos, levantamentos, anotações e cálculos simples, podendo ainda desempenhar as atribuições de Secretário(a) e de Almoxarife. 20 368,72 ANEXO ÚNICO QUADRO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA – GETTRAN/JF CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES NÚMERO TOTAL DE CARGOS VENCIMENTO (R$) ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃOII _ 40 horas semanais · 2º grau completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos Desenvolver serviços administrativos auxiliares, de média complexidade, tais como: datilografia e/ou digitação de comunicações internas e outros documentos, cálculos diversos, arquivamento de documentos e correspondências externas, elaboração de fichas, mapas e relatórios, de acordo com a exigência do serviço e características do setor, devendo utilizar equipamentos tais como máquinas de calcular, terminais, microcomputadores e outros similares. (I) 497,08 · 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Assistente de Administração I, 2º grau completo e treinamento para a utilização de equipamentos específicos de trabalho. · Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/98 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃOIII _ 40 horas semanais · 2º grau completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos Desenvolver serviços administrativos de média complexidade, tais como: redação, datilografia e/ou digitação de comunicações internas e outros documentos, cálculos diversos, arquivamento de documentos e correspondências externas, elaboração de fichas, mapas e relatórios, de acordo com a exigência do serviço e características do setor, devendo utilizar equipamentos tais como máquinas de calcular, terminais, microcomputadores e outros similares. 561,22 · 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2º grau completo e treinamento para a utilização de equipamentos específicos de trabalho. · Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/98 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃOIV _ 40 horas semanais · 2º grau completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos Controlar e executar atividades técnicas administrativas que envolvam maior complexidade, prestando assistência a superiores hierárquicos, utilizando terminais e/ou microcomputadores e outros equipamentos. 916,74 · 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2º grau completo e treinamento para a utilização de equipamentos específicos de trabalho.· Registro no Conselho Profissional específico, se for o caso. · Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/98 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃOV _ 40 horas semanais · 2º grau completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho. · Concurso Público de provas ou de provas e títulos Executar tarefas de maior complexidade, que envolvam tomada de decisão, bem como participar de projetos em sua área de atuação, utilizando equipamentos de informática com eficiência. 1.037,53 · 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2º grau completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho.· Registro no Conselho Profissional específico, se for o caso. · Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/98 (I) O número de cargos das carreiras de Técnico de Nível Superior, Técnico de Nível Médio e Assistente de Administração corresponde ao nº estabelecido no padrão inicial das carreiras, nos termos do § 1º do art. 8º e art. 30 da Lei n° 9212/98. | |||||||||
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