Norma: | Decreto do Executivo 09185 / 2007 (revogada) | ||||||||
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Data: | 18/04/2007 | ||||||||
Ementa: | Disciplina a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta de resíduos produzidos pelos grandes geradores. | ||||||||
Processo: | 00244/2005 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 19/04/2007 página 10 | ||||||||
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DECRETO Nº 9185 – de 18 de abril de 2007. Disciplina a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta de resíduos produzidos pelos grandes geradores. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição prevista no inciso VI do art. 86 da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no §1º, da Lei nº 11.232, de 11 de outubro de 2006, DECRETA: Art. 1º O Município, por intermédio do ente gerenciador dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos poderá, a requerimento dos grandes geradores desse material, promover a respectiva coleta, mediante a cobrança de preço público. Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo compreende a coleta dos resíduos a seguir relacionados, que não se enquadram na classificação estabelecida pela Lei nº 11.232, de 11 de outubro de 2006, para custeio mediante pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS: I - resíduos sólidos urbanos que excedam o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas; II - mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares, eletrodomésticos ou assemelhados; III - resíduos de oficinas e indústrias; IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção; e V - restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais particulares. Art. 2º O preço público a ser pago pelos grandes geradores em virtude da prestação dos serviços de coleta dos resíduos relacionados no parágrafo único do artigo anterior, será calculado de conformidade com a seguinte fórmula: I - CUSTO POR REMOÇÃO REGULAR: quando a coleta ocorrer de forma regular, com frequência semanal, de conformidade com a programação do gerenciador desses serviços: CR = CA + CMT/PC + CMAS Onde: CA = custo mensal administrativo: R$ 1.174,76 CMT= custo mensal de transporte: R$ 12.823,40 PC = pontos de coleta : 1.300 CMAS = custo mensal do aterro sanitário* *CMAS = R$457.060,00/mês para 10.241,83 ton/mês = R$44,63/ton. ton = 1.000 Kg = 2.205 litros ton = R$44,63 Quilo = R$ 0,04463 Litro = R$ 0,02024 CMAS = (volume coletado x nº de coletas por semana x 4,33 CR = 1.174,76 + 12.823,40/1.300 + CMAS CR = 10,76 + CMAS II - CUSTO POR REMOÇÃO OCASIONAL: quando a coleta ocorrer ocasionalmente, fora da coleta regular e programada do gerenciador desses serviços: RO = (CTT x Km/p) + VC onde: CTT = R$6,61 Km/p = quilometragem percorrida VC = volume coletado Art. 3º O preço público de que trata o presente Decreto deverá ser recolhido ao Erário pelos grandes geradores, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido para esse fim específico antes da execução do serviço de coleta solicitado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora,18 de abril de 2007. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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