Norma:Decreto do Executivo 09603 / 2008
Data:14/08/2008
Ementa:Disciplina a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta de resíduos produzidos pelos grandes geradores e dá outras previdências.
Processo:00244/2005 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 15/08/2008 página 12
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 16/08/2008 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12008 de 20/06/2014 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 2, § único     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 9603.doc 15/08/2008 51 KB


DECRETO Nº 9603 – de 14 de agosto de 2008.


Disciplina a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta de resíduos produzidos pelos grandes geradores e dá outras previdências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição prevista no inciso VI do art. 86 da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art.1º, da Lei nº 11.232, de 11 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Município, por intermédio do ente gerenciador dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos poderá a requerimento dos grandes geradores desse material, promover a respectiva coleta mediante a cobrança de preço público.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo compreende a coleta dos resíduos que não se enquadram na classificação estabelecida pela Lei nº 11.232, de 11 de outubro de 2006, para custeio mediante pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS:
I - resíduos sólidos urbanos que excedam o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas por coleta;
II - mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares, eletrodomésticos ou assemelhados;
III - resíduos de oficinas e indústrias, desde que não classificados como Classe 1 – Perigosos (segundo NBR 10.004/2004 da ABNT);
IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção;
V - restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais particulares.

Art. 2º O preço público a ser pago pelos grandes geradores em virtude da prestação dos serviços de coleta dos resíduos relacionados no Parágrafo Único do artigo anterior, será calculado de conformidade com a fórmula abaixo e com os cálculos constantes do Anexo Único.

I - CUSTO POR REMOÇÃO REGULAR: Quando a coleta ocorrer de forma regular, com freqüência semanal, de conformidade com a programação do gerenciador desses serviços:

CR = 17,53 NT + 29,06 ND

CR = Custo Mensal;
NT = Número de tambores de 200 litros coletados no decorrer de uma semana;
ND = Número de dias de coleta efetuada no decorrer de uma semana.



II - CUSTO POR REMOÇÃO OCASIONAL: Quando a coleta ocorrer ocasionalmente, fora da coleta regular, e programada pelo gerenciador desses serviços:

RO = (CTT x KM/P) + VC x CUAS

RO = Custo Mensal;
CTT = Custo do Transporte por Km = R$ 6,61;
KM/P = Quilometragem do percurso do ponto de coleta até a descarga no Aterro Sanitário;
VC = Quantidade da coleta efetuada em tonelada medida na balança do Aterro Sanitário;
CUAS = Custo Unitário do Aterro Sanitário em tonelada = R$ 44,63/ton.

III - CUSTO POR DESCARGA NO ATERRO SANITÁRIO: Quando a descarga for realizada por terceiro diretamente no Aterro Sanitário, e programada pelo gerenciador desses serviços:

RO = VC x CUAS

RO = Custo Mensal;
VC = Quantidade de descarga efetuada em tonelada, medida na balança do Aterro Sanitário;
CUAS = Custo Unitário do Aterro Sanitário em tonelada = R$ 44,63/ton.

Art. 3º Todos os valores relativos aos custos administrativo, transporte e aterro sanitário deverão ser atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com os insumos que o compõem.

Art. 4º O preço público de que trata o presente Decreto deverá ser recolhido ao Erário pelos grandes geradores, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido para esse fim específico antes da execução do serviço de coleta solicitado.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 9185, de 18 de abril de 2007.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de agosto de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

1 – CUSTO POR REMOÇÃO REGULAR (MENSAL)

A CR = ND x 4,33 (CAT + CAS)

ND = Número de dias de coleta efetuada no decorrer de uma semana
CAT = Custo Administrativo e de Transporte
CAT = (CA + CMT)  PC
CA = Custo Administrativo = R$ 1.174,76;
CMT = Custo Mensal de Transporte = R$ 12.823,40;
PC = Ponto de Coleta = 1300

B CAT = R$ 10,76 / POR PONTO DE COLETA

CAS = Custo do Aterro Sanitário

CAS =

NT = Número de tambores de 200 litros coletados no decorrer de uma semana.
CUAS = Custo Unitário do Aterro Sanitário em litros.
= R$ 457.060,00/mês 10.241,83 ton/mês.
= R$ 44,63 / ton.
Como 1000 kg = 2205 litros.

CUAS = R$ 0,02024 / litro.

Assim,

C CAS =


Substituindo B e C em A

CR = ND x 4,33

Desenvolvendo a expressão:

CR = 17,53 NT + 29,06 ND


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