Norma: | Lei 11362 / 2007 (revogada) | ||||||||
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Data: | 31/05/2007 | ||||||||
Ementa: | Altera a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 00031/2001 vol. 03 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 01/06/2007 página 08 | ||||||||
Erratas: |
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Observações: | O Processo 10569/2008 também trata de assuntos referentes a Secretaria de Turismo. | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI Nº 11.362 – de 31 de maio de 2007. Altera a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. Mens. nº 3616, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 6º, 28, 108 e 109 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, alterada pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ... XV - Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora.” (NR) “Art. 28. São órgãos de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora, a Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, a Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora, a Secretaria de Educação de Juiz de Fora, a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora e a Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto.” (NR) “Art. 108 ... IV - (Revogado). a) (Revogado). b) (Revogado). ... VII - Secretaria de Turismo Indústria e Comércio de Juiz de Fora: a) Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 9218, de 18 de fevereiro de 1988, com as alterações posteriores; b) Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei nº 8717, de 04 de agosto de 1995, com as alterações posteriores.” (NR) “Art. 109 ... III - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora: a) (Revogado); b) (Revogado); c) (Revogado); d) Conselho Comunitário Municipal, criado pela Lei nº 6413, de 09 de novembro de 1983, com alterações posteriores. ... VIII - Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora: a) Conselho de Desenvolvimento Econômico, regulado pela Lei nº7357, de 23 de junho de 1988, e pela Lei nº 8333, de 10 de novembro de 1993, que estabelece suas competências; b) Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 9218, de 18 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores; c) Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante, criada pela Lei nº 8120, de 29 de julho de 1992, com alterações posteriores.” (NR) Art. 2º O Capítulo IV da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, alterado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção: “SEÇÃO VIII - DA SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA Art. 32.D. Compete à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora o fomento da economia, aí incluídos o comércio, a indústria, o serviço, a ciência e tecnologia e o turismo, visando o desenvolvimento sustentável no Município de Juiz de Fora e região.” (NR) Art. 3º Ficam criadas 08 (oito) funções gratificadas de Supervisor, nos termos do art. 104 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2005, e do Decreto nº7767, de 28 de fevereiro de 2003, para atender às necessidades da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora. Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão relacionados no Anexo Único da presente Lei, de acordo com denominação, síntese das atribuições, quantitativo e remuneração indicados. Parágrafo único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa, e de gradual extinção de cargos. Art. 5º O Poder Executivo especificará em Decreto a estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora, a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos e as competências dos níveis de atuação. Art. 6º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001: I - o § 1º do art. 95; II - o art. 108, IV; e III - as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 109. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 2007. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO Definição de Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO CLASSE SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE / REQUISITOS FORMA DEPROVIMENTO NÚMERODE CARGOS VENCIMENTO / REMUNERAÇÃO(R$) Secretário de Turismo, Indústria e Comércio Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pela Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora Preferencialmente nível superior, notório conhecimento na área de competência da Secretaria e reputação ilibada. Livre Provimento 01 (um) 10.463,00 Chefe de Departamento Coordenar a execução de programas de trabalho orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais. Preferencialmente nível superior. Livre Provimento 05 (cinco) 3.338,12 Assessor Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que se vincule hierarquicamente. Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe, se for o caso Livre Provimento 02 (dois) 3.006,35 | |||||||||
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