Norma:Lei 11362 / 2007 (revogada)
Data:31/05/2007
Ementa:Altera a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
Processo:00031/2001 vol. 03
Publicação:Tribuna de Minas em 01/06/2007 página 08
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 02/06/2007 10
Observações:O Processo 10569/2008 também trata de assuntos referentes a Secretaria de Turismo.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09487 de 26/03/2008 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Todo
Referência: Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora – SETIC/JF
2 Lei 11728 de 26/12/2008 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 3, § 1
3 Lei 13830 de 31/01/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 84
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11362.doc 04/06/2007 39.5 KB


LEI Nº 11.362 – de 31 de maio de 2007.


Altera a Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a
Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de
Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.

Mens. nº 3616, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Os arts. 6º, 28, 108 e 109 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de
2001, alterada pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...
XV - Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora.”
(NR)

“Art. 28. São órgãos de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas
Públicas e Promoção da Cidadania a Secretaria de Política Urbana de
Juiz de Fora, a Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, a
Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de
Juiz de Fora, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz
de Fora, a Secretaria de Educação de Juiz de Fora, a Secretaria de
Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora e a Secretaria de
Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora com suas estruturas
orgânicas e funcionais definidas em Decreto.” (NR)

“Art. 108 ...
IV - (Revogado).
a) (Revogado).
b) (Revogado).
...
VII - Secretaria de Turismo Indústria e Comércio de Juiz de Fora:
a) Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 9218, de 18 de
fevereiro de 1988, com as alterações posteriores;
b) Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei nº 8717, de 04
de agosto de 1995, com as alterações posteriores.” (NR)

“Art. 109 ...
III - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora:
a) (Revogado);
b) (Revogado);
c) (Revogado);
d) Conselho Comunitário Municipal, criado pela Lei nº 6413, de 09 de
novembro de 1983, com alterações posteriores.
...
VIII - Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora:
a) Conselho de Desenvolvimento Econômico, regulado pela Lei
nº7357, de 23 de junho de 1988, e pela Lei nº 8333, de 10 de
novembro de 1993, que estabelece suas competências;
b) Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 9218, de 18 de
fevereiro de 1998, com alterações posteriores;
c) Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante,
criada pela Lei nº 8120, de 29 de julho de 1992, com alterações
posteriores.” (NR)

Art. 2º O Capítulo IV da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001,
alterado pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção:

“SEÇÃO VIII - DA SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE JUIZ DE FORA
Art. 32.D. Compete à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de
Juiz de Fora o fomento da economia, aí incluídos o comércio, a
indústria, o serviço, a ciência e tecnologia e o turismo, visando o
desenvolvimento sustentável no Município de Juiz de Fora e região.”
(NR)

Art. 3º Ficam criadas 08 (oito) funções gratificadas de Supervisor, nos
termos do art. 104 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2005, e do
Decreto nº7767, de 28 de fevereiro de 2003, para atender às
necessidades da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz
de Fora.

Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão relacionados no Anexo
Único da presente Lei, de acordo com denominação, síntese das
atribuições, quantitativo e remuneração indicados.

Parágrafo único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo
com o processo de implantação da nova estrutura administrativa, e de
gradual extinção de cargos.

Art. 5º O Poder Executivo especificará em Decreto a estrutura
organizacional da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz
de Fora, a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos e as
competências dos níveis de atuação.

Art. 6º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da
Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001:
I - o § 1º do art. 95;
II - o art. 108, IV; e
III - as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 109.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 2007.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.

ANEXO ÚNICO

Definição de Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa

GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO

CLASSE SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE / REQUISITOS
FORMA DEPROVIMENTO NÚMERODE CARGOS VENCIMENTO /
REMUNERAÇÃO(R$)
Secretário de Turismo, Indústria e Comércio Administrar, planejar,
gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pela Secretaria
de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora Preferencialmente
nível superior, notório conhecimento na área de competência da
Secretaria e reputação ilibada. Livre Provimento 01 (um)
10.463,00
Chefe de Departamento Coordenar a execução de programas de
trabalho orientando e acompanhando o trabalho de equipes
operacionais. Preferencialmente nível superior. Livre Provimento 05
(cinco) 3.338,12
Assessor Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que
se vincule hierarquicamente. Curso superior completo e registro
no respectivo conselho ou órgão de classe, se for o caso Livre
Provimento 02 (dois) 3.006,35


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