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| Norma: | Lei 11404 / 2007 | ||||
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| Data: | 24/07/2007 | ||||
| Ementa: | Institui a “OPERAÇÃO URBANA Independência Shopping”, alterando parâmetros urbanísticos na área que especifica. | ||||
| Processo: | 01767/2007 vol. 01 | ||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 25/07/2007 página 08 | ||||
| Vides: |
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| LEI Nº 11.404 – de 24 de julho de 2007. Institui a “OPERAÇÃO URBANA Independência Shopping”, alterando parâmetros urbanísticos na área que especifica. Mens. nº 3617, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Conceituação Art. 1º Em conformidade com o disposto no art. 44, inciso II, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juiz de Fora - PDDU, no art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 28 a 34, da Lei Federal nº 10.257, de 12 de fevereiro de 2001 (Estatuto da Cidade), fica aprovada a “Operação Urbana Independência Shopping”, compreendendo um conjunto de intervenções a serem executadas por empreendedor privado, visando a ampliação de um shopping center, de propriedade da empresa “Sociedade Independência Imóveis S/A”, localizado na Av. Independência, Bairro Cascatinha, com parâmetros urbanísticos diferenciados. Parágrafo único. A área objeto da “Operação Urbana Independência Shopping” é contida e delimitada pelo perímetro assinalado em planta constante do Anexo I, desta Lei. Art. 2º Para efeito da presente Lei, consideram-se parâmetros urbanísticos diferenciados a utilização da taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento), até 26,00m de altura, do 1º ao 5º pavimentos e de 35% (trinta e cinco por cento) para os demais, mediante contrapartida da empresa “Sociedade Independência Imóveis S/A”. CAPÍTULO II Do Objeto da Operação Art. 3º A “Operação Urbana Independência Shopping” compreende um conjunto integrado de intervenções, a ser implementado mediante a execução das seguintes ações: I - ampliação de um shopping center, a ser integralmente executada em área pertencente à empresa “Sociedade Independência Imóveis S/A”, localizada na Av. Independência, Bairro Cascatinha, observada a taxa de ocupação máxima definida no art. 2º desta Lei, após aprovação dos projetos específicos pelos órgãos competentes; II - implantação das seguintes medidas mitigadoras dos impactos no sistema viário da área e entorno: a) serviços de urbanização da via de ligação entre o trevo do “Loteamento Estrela Sul” e a Av. Independência, na altura da “Curva do Lacet”, compreendendo terraplenagem nos greides determinados em projeto, drenagem, inclusive redes de águas pluviais e bocas de lobo, pavimentação com execução de sub-base e base em brita graduada nas dimensões e espessuras determinadas em projeto, implantação de meio-fio em toda a sua extensão, com calçadas (passeios) em blocos de concreto intertravados em ambos os lados, execução de muro de respaldo do talude revestido com manta geotextil, colocação de postes em concreto, rede elétrica e iluminação pública em vapor de sódio e arborização; b) execução de todas as alterações necessárias no trevo de acesso ao “Loteamento Estrela Sul” e no trevo existente na interseção das Avenidas Independência e Dr. Paulo Japiassu Coelho, compreendendo ainda a colocação de sinalização vertical e horizontal da via e de seu entorno, observados os padrões técnicos aplicáveis. Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo serão executadas pela empresa “Sociedade Independência Imóveis S/A”, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Lei, isoladamente ou mediante intervenção ou participação de terceiros, sem ônus para o Poder Público. Art. 4º Os projetos completos das obras e serviços previstos nesta Lei, inclusive orçamentos e cronogramas de obras, a serem elaborados pela interessada, baseados no Projeto Geométrico existente e já referendado pela “GETTRAN”, serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, responsável também pela fiscalização, através de seus órgãos competentes. Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, através de seus órgãos competentes, a expedição das diretrizes necessárias à execução dos projetos referidos no caput deste artigo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 2007 a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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