Norma: | Decreto do Executivo 09395 / 2007 | ||||
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Data: | 12/12/2007 | ||||
Ementa: | Regulamenta o exercício da atividade de comércio de artesanato realizado nos bens de uso comum do povo no Município de Juiz de Fora. | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 13/12/2007 página 10 | ||||
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DECRETO Nº 9395 – de 12 de dezembro de 2007. Regulamenta o exercício da atividade de comércio de artesanato realizado nos bens de uso comum do povo no Município de Juiz de Fora. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 e Lei nº 9675, de 16 de dezembro de 1999, DECRETA: Art. 1º Fica a Secretaria de Política Urbana (SPU) autorizada a expedir licença de comércio de artesanato de que trata o art. 5º da Lei nº 9675/1999. Art. 2º Terá preferência para recebimento da licença, o ambulante artesão que já exerce a atividade na Rua Halfeld (compreendido entre o trecho da Avenida Br. do Rio Branco e Av. Getúlio Vargas), e nas pérgulas do Parque Halfeld, desde que comprove tal atividade através de documento emitido por órgão da Prefeitura. Art. 3° Não será considerado documento comprobatório da atividade de que trata o art. 2º, o protocolo emitido pela SCQ/DACQS e o Cartão de Inscrição Municipal de atividade autônoma expedido pela SPU. Art. 4º A análise da preferência mencionada no art. 2º ficará a cargo do Órgão responsável pela emissão da licença, podendo o mesmo analisar documentos já existentes e requerer documentos complementares que julgar necessário. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão competente responsável pela expedição da licença de que trata este Decreto. Art. 6º Os artesãos que exercem a atividade do comércio de artesanato, nos locais regulados neste Decreto, por força de medida judicial, terão sua permanência garantida até a decisão final da ação competente. Art. 7º A banca utilizada para o comércio de artesanato na Rua Halfeld será numerada e terá medida máxima de 1,20m por 0,80m, limitado ao número máximo de cem (100) bancas, e instalada em local definido pela SPU. Art. 8º O ambulante artesão licenciado deverá portar crachá de identificação com foto, que será numerado de acordo com a respectiva banca, e expedido pela SPU. Art. 9º O ambulante artesão deverá instruir o pedido de licença de que trata este Decreto com os documentos previstos na Lei nº 8120 de 1992, e seus regulamentos. Art. 10. A SPU poderá, mediante estudo prévio, liberar outras áreas para o comércio do ambulante artesão, obedecidas as disposições contidas neste Decreto. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2007. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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