Norma:Lei 08120 / 1992
Data:29/07/1992
Ementa:Dispõe sobre o exercício de comércio ambulante em área de domínio público do Município.
Processo:06400/1984 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 04860 de 13/09/1993 - Regulamentação Total
2 Lei 10126 de 28/12/2001 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 7, emenda     Art. Alterador: Art. 2
3 Lei 10126 de 28/12/2001 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 8.120 - de 29 de julho de 1992.

Dispõe sobre o exercício de comércio ambulante em área de domínio público do Município.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade ocasional, exercida individualmente nas vias e logradouros públicos, sem localização fixa.

Parágrafo único - O comércio ambulante, que será administrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá ser explorado:

a) Sem uso de instalações ou veículos;
b) Com uso de instalações ou veículos removíveis após o horário de trabalho;
c) Com veículos automotores, quando se tratar de "Trailler".

Art. 2.º - As licenças para o exercício do comércio ambulante, requeridas ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicando o objeto do comércio e a área pretendida, serão concedidas em número limitado, fixado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante, que tem função deliberativa, composta por indicação das seguintes entidades;

- 01 (um) representante da Associação dos Vendedores Ambulantes e Camelôs de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante da Associação de Apoio aos Camelôs, Ambulantes e Artesãos de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SMG;
- 01 (um) representante da Associação dos Feirantes de Utilidades e Trabalhos Manuais de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante da Associação dos Artesãos;
- 01 (um) representante da Associação Comercial de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante do Sindicato no Comércio Varejista de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora;
- 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte - SETTRA;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMPE, necessariamente o Secretário;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos o SMNJ.

Parágrafo Único - A comissão de que trata o artigo será instituída por Portaria do Prefeito, sendo presidida pelo Secretário da SMDE e terá suas atribuições regulamentadas.

Art. 3.º - A outorga da licença e o cadastramento observarão as seguintes condições:

I - Tempo de serviço na atividade de ambulante;
II - condições e tipo de local da habitação do interessado;
III - Grau de instrução e maioridade;
IV - Número de filhos menores e em idade escolar;
V - Deficiência física que será considerada condição primária;
VI - Renda familiar;
VII - Restrição a aposentados com renda superior a 2 (dois) salários mínimos;
VIII - Proibição a familiares de permissionários;
IX - Prova de residência e domicílio em Juiz de Fora, pelo menos há 12 (doze) meses, ressalvado o direito adquirido.

Art. 4.º - A licença, que terá validade até o dia 31 de dezembro de cada ano, estipulará o horário de funcionamento do ramo de negócios de seu titular e deverá ser renovada anualmente, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, até o dia 31 de outubro de cada ano.

Parágrafo Único - A licença não será renovada, se o interessado deixar de apresentar a prova de quitação da taxa de uso de Solo de exercício anterior ao pagamento devido.

Art. 5.º - As obrigações e as proibições a que estão sujeitos os vendedores ambulantes, bem como a documentação a ser apresentada quando do pedido de concessão da licença e da sua renovação, serão discriminados no Decreto Regulamentador desta Lei.

Art. 6.º - Cada vendedor ambulante poderá utilizar-se de um preposto, mediante cadastramento no órgão próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, respondendo o titular pelo seus preposto.

Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico disporá sobre os equipamentos dos Ambulantes, discriminando e especificando no Decreto referido no art. 5.º, medidas das barracas e suas áreas de ocupações, no sentido de não prejudicarem faixas de pedestres, vias de tráfego de veículos e sinalização semafórica.

Parágrafo Único - Não será permitido o comércio ambulante em distância inferior a 4 (quatro) metros das esquinas e a 2 (dois) metros das entradas de galerias.

Art. 8.º - A licença para o exercício da atividade ambulante poderá ser transferida:

I - para o cônjuge ou companheiro, no caso de falecimento de titular da licença;
II - para o cônjuge ou companheiro do titular da licença, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde;
III - para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares.

Art. 9.º - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades:

I - Advertência po escrito;
II - Multa;
III - Apreensão de mercadorias;
IV - Suspensão da licença;
V - Cassação da licença.

Parágrafo Único - A cassação da Licença só ocorrerá após a suspensão do ambulante, por mais de 03 (três) vezes.

Art. 10 - Na distribuição das vagas deverá haver uma diversificação de mercadorias, no sentido de evitar a duplicidade de artigos.

Art. 11 - A distribuição de vagas deverá obedecer aos seguintes critérios de zoneamento:

a) Centro, área compreendida entre as Ruas Santo Antônio e Francisco Bernardino e entre Avenida Independência e Rua Benjamin Constant;
b) Periferia do Centro;
C) Bairros.

Parágrafo Único - Não serão permitidas vagas para "Trailler" , na área considerada "centro" e vagas para barracas e "Trailler", nos considerados corredores de Bairros (ruas principais).

Art. 12 - O preço público anual devido pela ocupação do solo nas situações regulamentares previstas, será de 2 (duas) UFM's (Unidade Fiscal do Município) para as ocupações do centro e de 1 (uma) UFM, para as demais ocupações, preços estes que poderão ser pagos trimestralmente.

Art. 13 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e no caso de Recurso pelo Prefeito Municipal.

Art. 14 - Na forma prevista no art. 216 da Lei Orgânica do Município, as vagas pela ocupação do solo serão concedidas através de Termo de Permissão de Uso.

Art. 15 - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 1992.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br