Norma: | Lei 11550 / 2008 | ||||||||
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Data: | 04/04/2008 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a carreira de Procurador Municipal e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 03137/2007 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/04/2008 página 08 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI Nº 11.550 – de 04 de abril de 2008. Dispõe sobre a carreira de Procurador Municipal e dá outras providências. Mens. nº 3685, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sancino a seguinte Lei: Art. 1º A Procuradoria Geral do Município é a instituição incumbida da representação judicial e extrajudicial do Município de Juiz de Fora, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município são objeto de Decreto regulamentar. § 2º A Procuradoria Geral do Município é chefiada pelo Procurador Geral, ocupante de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito de Juiz de Fora, escolhido entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 2º É criada, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Direta, a classe de Procurador Municipal, integrada pelos cargos de carreira com as atribuições, requisitos para provimento e vencimentos estabelecidos nos Anexos da presente Lei. § 1º Cabe aos integrantes da carreira de Procurador Municipal a execução dos serviços de consultoria jurídica da Administração Direta, o controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da Administração Direta e a execução, em caráter de exclusividade, da Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária do Município. § 2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em todas as suas fases, sendo exigido, para exercício das atribuições do cargo, inscrição ativa junto à OAB. Art. 3º Aos integrantes da carreira de Procurador Municipal é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante órgão da própria Procuradoria Geral. Art. 4º Os ocupantes de cargo efetivo de Procurador Municipal farão jus às seguintes vantagens: I - promoção por mérito na carreira, na forma prevista no art. 30, II da Lei nº9212, de 27 de janeiro de 1998, tendo em vista as qualificações profissionais e experiência no exercício da função; II - verba de representação no valor de setenta e cinco por cento do vencimento previsto para o cargo de Procurador Municipal Nível I, letra A; III - progressão funcional por antigüidade e incorporação, na forma estabelecida na Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998. Parágrafo único. O Procurador Municipal fará jus ainda aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município, que constituem vantagem de natureza circunstancial, que não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção após a aposentadoria. Art. 5º A verba de representação será devida inclusive durante o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições de Procurador, no âmbito do Sistema Jurídico Municipal. Art. 6º Os ocupantes de cargo de Procurador exercerão suas atividades no âmbito da Administração Direta, somente podendo ser cedidos à Administração Indireta para execução das funções de Assessoria Jurídica Setorial, em caráter excepcional e temporário, até que seja promovido concurso público para provimento de cargos de Procurador Autárquico do Quadro de Pessoal das autarquias e fundações públicas municipais. Art. 7º São enquadrados na classe de Procurador Municipal os atuais ocupantes de cargo efetivo de Procurador Municipal da classe de Técnico de Nível Superior, respeitado o posicionamento atual do cargo no que tange à progressão por antiguidade e promoção automática por merecimento previstas na Lei Municipal nº 9212, de 27 de janeiro de 1998. Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos: I - ANEXO I - DESCRIÇÃO DA CLASSE DE PROCURADOR MUNICIPAL; II - ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL. Art. 9º As despesas decorrentes das disposições desta Lei serão suportadas por disposições próprias do orçamento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2008. Art. 11. São revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº10.641, de 20 de janeiro de 2004. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2008. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I DESCRIÇÃO DA CLASSE DE PROCURADOR MUNICIPAL 1 - CARGO: Procurador Municipal I · JORNADA DE TRABALHO : 40 horas semanais. · ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECÍFICA: Curso Superior Completo de Direito e Registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil. · FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de provas ou de provas e títulos. · SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar os serviços de Consultoria Jurídica da Administração Direta, realizando o controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da Administração Direta; promover, com exclusividade, a execução da Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária do Município; executar as demais atribuições previstas na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, no Regulamento do Sistema Jurídico Municipal e da Procuradoria Geral do Município e no Regimento Interno da PGM. · NÚMERO DE CARGOS: 50 (cinquenta). 2 - CARGO: Procurador Municipal II · JORNADA DE TRABALHO : 40 horas semanais. · FORMA DE PROVIMENTO: Promoção automática por mérito, na forma prevista no art. 30, II da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, mediante comprovação de atendimento dos seguintes requisitos: I - 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador Municipal I; II - especialização, a nível de pós graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, em área compatível com a função desempenhada. · SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar serviços de Consultoria Jurídica da Administração Direta de maior complexidade, que requeiram especialização; executar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da Administração Pública Direta, em processos de maior complexidade; executar as demais atribuições previstas na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, no Regulamento do Sistema Jurídico Municipal e da Procuradoria Geral do Município e no Regimento Interno da PGM. 3 - CARGO: Procurador Municipal III · JORNADA DE TRABALHO : 40 horas semanais · FORMA DE PROVIMENTO: Promoção automática por mérito, na forma prevista no art.30, II da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, mediante comprovação de atendimento dos seguintes requisitos: I - 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador Municipal; II - título de Mestre ou Doutor reconhecido pelo Ministério da Educação, em área compatível com a função desempenhada. ou I - 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Procurador Municipal; II - especialização, a nível de pós graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, em área compatível com a função desempenhada; III - apresentação de monografia ou parecer, abordando tema de interesse da área jurídica de atuação do Procurador, aprovada pelos órgãos superiores da Procuradoria Geral do Município como parecer normativo. · SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar serviços de Consultoria Jurídica da Administração Direta de maior complexidade, que requeiram maior especialização e tomada de decisão; executar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da Administração Pública Direta, em processos de maior complexidade; executar as demais atribuições previstas na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, no Regulamento do Sistema Jurídico Municipal e da Procuradoria Geral do Município e no Regimento Interno da PGM. ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DE PROCURADOR VENCIMENTO CLASSE A B C D E F G H I J I 1.599,71 1.759,68 1.935,65 2.129,21 2.342,14 2.576,35 2.833,98 3.117,38 3.429,12 3.772,05 II 1.812,60 1.993,87 2.193,24 2.412,57 2.653,83 2.919,23 3.211,15 3.532,27 3.885,50 4.274,06 III 2.063,53 2.269,87 2.496,85 2.746,58 3.021,23 3.323,34 3.655,68 4.021,24 4.423,37 4.865,70 | |||||||||
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