Norma:Lei 11555 / 2008
Data:04/04/2008
Ementa:Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos subsídios, vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais, altera disposições das Leis nº 11.168, de 22 de junho de 2006 e nº 11.169, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 04
Publicação:Tribuna de Minas em 05/04/2008 página 08
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11790 de 07/07/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 2


LEI Nº 11.555 – de 04 de abril de 2008.


Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos subsídios, vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais, altera disposições das Leis nº 11.168, de 22 de junho de 2006 e nº 11.169, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências.

Mens. nº 3687, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ocorrida no período de maio de 2007 a abril de 2008, acrescida de mais 1% (um por cento), incidente sobre os subsídios, vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias, a título de recomposição e reajuste anual, a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 2º A concessão do vale/ticket alimentação previsto no art. 1º da Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.374, de 11 de julho de 2007, passa a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias, com exceção do quadro do magistério municipal, que recebem até R$950,00 (novecentos e cinqüenta reais) de vencimento mensal, no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), a partir do mês seguinte ao da aprovação desta Lei.

Art. 3º Fica alterado o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.367/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Omissis
§ 1º Cada servidor terá direito à Ajuda de Custo para Valorização do Magistério – ACVM, no valor máximo anual de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), valor este que poderá ser revisto anualmente, a partir do exercício de 2009, sempre no mês referente ao repasse, através da aplicação, no mínimo, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

Art. 4º O adicional de reunião pedagógica, instituído pela Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006, alterado pela Lei nº 11.423, de 12 de setembro de 2007, passa a ser de 8% (oito por cento), incidente sobre o vencimento do servidor participante de reunião pedagógica, nos meses em que as reuniões forem realizadas.

Art. 5º Aplicam-se aos vencimentos e gratificações dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, seus aposentados e pensionistas, o reajuste e recomposição dispostos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Aplica-se, igualmente, ao subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e equivalentes, o reajuste correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ocorrida no período de maio de 2007 a abril de 2008, a que alude o art. 1º desta Lei.

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2008.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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