Norma: | Lei 11790 / 2009 | ||||||||||
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Data: | 07/07/2009 | ||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre alterações das Leis nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, nº 11.169, de 22 de junho de 2006 e nº 11.555, de 04 de abril de 2008, e dá outras providências. | ||||||||||
Processo: | 03943/2002 vol. 06 | ||||||||||
Publicação: | Diário Regional em 08/07/2009 página 04 | ||||||||||
Observações: | Esta Lei também possui assuntos relativos no Proc 3522/1995 - vol. 05 | ||||||||||
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LEI Nº 11.790 – de 07 de julho de 2009. Dispõe sobre alterações das Leis nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, nº 11.169, de 22 de junho de 2006 e nº 11.555, de 04 de abril de 2008, e dá outras providências. Mens. nº 3753, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Omissis. § 1º Cada servidor terá direito à Ajuda de Custo para Valorização do Magistério – ACVM, no valor máximo anual de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais)”. Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 11.555, de 04 de abril de 2008. Art. 3º O adicional de reunião pedagógica, instituído pela Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006, alterado pela Lei nº 11.423, de 12 de setembro de 2007 e Lei nº 11.555, de 04 de abril de 2008, passa a ser de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2009, incidente sobre o vencimento do servidor participante da reunião pedagógica, nos meses em que forem realizadas. Parágrafo único. Fica revogado o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.169, de 12 de junho de 2006, passando a ter direito à percepção do adicional de reunião pedagógica, a partir de 1º de agosto de 2009, o Diretor e Vice-Diretor integrantes do quadro do magistério municipal. Art. 4º Fica criado o Adicional Anual de Incentivo ao Magistério – AIM, a ser pago no mês de janeiro, no valor de R$200,00 (duzentos reais), aos servidores ativos do quadro do magistério municipal. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar não terão direito à percepção do adicional anual de incentivo ao magistério. Art. 5º Será pago adicional anual, no mês de julho, no valor de R$100,00 (cem reais) aos inativos e pensionistas municipais, oriundos do quadro do magistério municipal. Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de julho de 2009. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||
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