Norma:Lei 11564 / 2008
Data:11/04/2008
Ementa:Dispõe sobre o uso do solo nos loteamentos a que menciona.
Publicação:Tribuna de Minas em 12/04/2008 página 08
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QTD Vides
1 Lei 11895 de 15/12/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, caput     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 11.564 – de 11 de abril de 2008.


Dispõe sobre o uso do solo nos loteamentos a que menciona.

Proj. nº 239, de autoria do Vereador Bruno Siqueira.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São classificadas como zona residencial (ZR 1) as áreas dos Loteamentos Bosque do Imperador, Colinas do Imperador, Parque Imperial, Chalés do Imperador, Granville, Jardins Imperiais, Bosque Imperial I, Bosque Imperial II, Bosque Imperial III, Bosque Imperial IV, Bosque Imperial V, Spina Ville II, Spina Ville III, Alto dos Pinheiros, Residencial Portal da Torre, Residencial Pinheiros, Portal do Aeroporto, Lajinha Green Park e São Lucas. Os usos admitidos nesses Loteamentos serão os usos permitidos para ZR 1 – zona, constantes no Anexo 6, da Lei nº 6910/86.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos lotes, dos Loteamentos Granville, Jardins Imperiais e São Lucas, com testada para Rua João Lourenço Kelmer, Estrada Engenheiro Gentil Forn e para a Rua José Lourenço, respectivamente, que permanecerão com zoneamento autorizado na Lei nº 6910/86, para esses logradouros.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica se já expedida a licença pertinente ou se requerida à mesma até a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de abril de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Vice Prefeito em exercício no cargo de Prefeito.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos


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