Norma:Lei 11631 / 2008
Data:11/07/2008
Ementa:Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências.
Processo:13852/2008 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 12/07/2008 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Lei 14557 de 09/01/2023 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 10, Parágrafo único     Art. Alterador: Art. 5


LEI Nº 11.631 – de 11 de julho de 2008.


Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências.

Proj. nº 127, de autoria do Vereador Flávio Cheker.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º Cabe ao sistema municipal de educação promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolve.

§ 1º A sociedade será envolvida neste processo, sendo incentivada pelo Poder Público Municipal a manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

§ 2º Através de parcerias com empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas com atuação local, o Município promoverá programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo:

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideais e concepções pedagógicas, na perspectiva de inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício de cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas realidades ambientais urbanas e rurais do Município, visando a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento à pesquisa sobre a biodiversidade municipal e regional;

VII - o fortalecimento da cidadania e solidariedade como fundamentais para o futuro da humanidade.

Art. 6º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes dos sistemas municipais de Educação e de Meio Ambiente, as organizações não-governamentais com atuação local nesses campos.

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.

Parágrafo único. A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I - a incorporação da dimensão ambiental na atualização dos corpos docente e técnico do Município;

II - a incorporação da dimensão ambiental na atualização dos profissionais de todas as demais áreas que integram o serviço público municipal;

III - a preparação e atualização de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - a preparação e atualização de profissionais na área do meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

Art. 9º Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito do currículo escolar da rede pública municipal de ensino.

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal mantido pelo Município.

Parágrafo único. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar das atividades de capacitação dos professores e especialistas lotados no sistema municipal de ensino.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 12. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Público Municipal incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas institucionais educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola e as organizações não governamentais;

IV - a sensibilização ambiental da sociedade para o respeito à biodiversidade;

V - a sensibilização ambiental da sociedade para a importância das Unidades de Conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores para a agroecologia;

VII - o ecoturismo.

Art. 14. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões urbanas e rurais do Município.

Art. 15. Deve-se buscar a destinação a ações em educação ambiental, de pelo menos vinte por cento dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental.

Art. 16. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, geridos pelo Município, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de julho de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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