Norma: | Lei 11701 / 2008 | ||||||
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Data: | 18/11/2008 | ||||||
Ementa: | Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sobre o Fundo Municipal de Promoção ao Idoso e dá outras providências. | ||||||
Processo: | 03366/1994 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 19/11/2008 página 10 | ||||||
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LEI Nº 11.701 – de 18 de novembro de 2008. Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sobre o Fundo Municipal de Promoção ao Idoso e dá outras providências. Mens. nº 3667, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso (CMI), criado pela Lei Municipal n° 8524, de 25 de agosto de 1994, e reformulado pela Lei Municipal nº9374, de 05 de novembro de 1998, órgão colegiado de caráter deliberativo e paritário, passa a reger-se por esta Lei. Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso (CMI) passa a ser denominado Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). Art. 3º O CMDI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Juiz de Fora, na formulação e implementação das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso no âmbito do Município de Juiz de Fora. Art. 4º Para melhor cumprir sua finalidade, o CMDI terá as seguintes atribuições: I - formular, acompanhar e avaliar a execução de diretrizes e linhas de ação que orientarão as políticas públicas municipais para os idosos assim como deliberar sobre as mesmas, em consonância com as recomendações e orientações do CNDI e da Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); II - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução do Plano Municipal de Atendimento aos Idosos (PMAI); III - subsidiar o Poder Público Municipal na formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção dos idosos; IV - fiscalizar as ações de entidades governamentais e não-governamentais, com atuação no Município, no sentido de eliminar as discriminações, assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente, os idosos na cidadania ativa, respeitando suas condições específicas; V - promover pesquisas, estudos e eventos que visem à promoção dos idosos; VI - elaborar seu Regimento Interno; VII - eleger, dentre seus pares, sua Presidência. Art. 5º Para efeitos administrativos, o CMDI vincula-se à Secretaria de Política Social. Art. 6º O CMDI estrutura-se em: I - Presidência; II - Plenária; III - Comissões; IV - Secretaria. § 1º A Presidência, constituída de um presidente, um vice-presidente e dois secretários, é o órgão de direção do CMDI. § 2º A plenária, órgão superior de deliberação do CMDI, é constituída por todos os seus conselheiros. § 3º O CMDI terá tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e elaboração de parecer sobre matéria específica a ser submetida à plenária. § 4º A Secretaria é o órgão de coordenação administrativa do CMDI. Art. 7º O CMDI compõe-se de membros governamentais e não-governamentais. § 1º São membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Governo e Articulação Institucional - SGAI; II - Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - SSSDA; III - Secretaria de Educação - SE; IV - Procuradoria Geral do Município - PGM; V - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SPGE; VI - Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC; VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA; VIII - Secretaria de Política Social - SPS. § 2º Os membros governamentais do CMDI serão indicados pelos titulares das unidades administrativas representadas no CMDI. § 3º São membros não-governamentais os representantes indicados de cada uma das seguintes entidades: I - Órgãos de Classe e Sindicatos de Profissionais com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; (uma vaga) II - Associações de Aposentados; (uma vaga) III - Organizações de grupo ou movimentos da terceira idade, devidamente legalizados e em atividade; (uma vaga) IV - Clubes de Serviço com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; (uma vaga) V - Credos religiosos com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; (uma vaga) VI - Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI's inscritas no Conselho; (uma vaga) VII - Instituições de Ensino Superior; (uma vaga) VIII - Entidades de Defesa dos Direitos Humanos. § 4º As entidades não-governamentais terão que estar juridicamente constituídas para terem representatividade legal no CMDI. § 5º Em caso de vacância, outras entidades poderão se fazer representar no CMDI, desde que o requeiram por ofício, comprovando registro e funcionamento regular e políticas explícitas e permanentes de atendimento e promoção do idoso. § 6º Para cada membro titular governamental haverá um suplente e ambos serão indicados pelos titulares das unidades administrativas representadas no CMDI. § 7º Para cada membro não-governamental haverá um suplente eleito não sendo obrigatório que ambos representem a mesma entidade. § 8º O mandato dos membros do CMDI é de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução consecutiva, sendo o seu trabalho no conselho gratuito e considerado de natureza relevante. Art. 8º Os membros da Presidência do CMDI serão eleitos dentre os conselheiros, por seus pares, em votação uninominal e secreta, para mandato de 1 (um) ano, permitida mais uma recondução quando consecutiva, havendo alternância entre governo e sociedade civil. Art. 9º As demais normas de organização e funcionamento do CMDI serão previstas em seu Regimento Interno, aprovado em plenária e publicado nos Atos do Governo Municipal. Art. 10. É criado o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI), destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas à promoção do idoso de Juiz de Fora. § 1º O FUMPI será gerido pela Secretaria de Política Social, em consonância com as deliberações do CMDI, o qual competirá indicar as prioridades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados. § 2º O FUMPI, constituir-se-á dos seguintes recursos: I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Município, ou através de créditos adicionais; II - repasses de outras instâncias governamentais; III - resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMDI; IV - doações e legados; V - resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas em Lei; VI - multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Idoso (Pessoa Física e Jurídica). § 3º Os recursos do FUMPI serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada pelo titular da Secretaria de Política Social. Art. 11. Os recursos do FUMPI serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial dos programas projetos e serviços de atendimento e promoção dos idosos desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais; II - aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos idosos; III - construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos; IV - desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à população idosa destinados a subsidiar a formulação de diretrizes, que orientarão as políticas municipais para os idosos; V - formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados aos idosos; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para o idoso; VII - despesas com a administração e funcionamento do CMDI. § 1º A aplicação dos recursos a que se refere o inciso VII deste artigo será decidida pela Presidência do CMDI, não podendo o montante desses recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no FUMPI, em cada exercício. § 2º Para fazerem jus à utilização de recursos do FUMPI, através de convênios ou termos congêneres firmados com a Secretaria de Política Social, as entidades não-governamentais deverão ser inscritas no CMDI. § 3º As transferências previstas no parágrafo anterior serão formalizadas através de convênios ou termos congêneres a serem firmados com o Município, através da Secretaria de Política Social. Art. 12. O Prefeito de Juiz de Fora baixará atos complementares necessários, em consonância com o CMDI, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recursos do FUMPI, bem como as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo. Art. 13. Na hipótese de extinção do FUMPI, o saldo da conta bancária específica, de que trata o art. 10, § 3°, desta Lei, passará a integrar o Caixa Geral do Município. Art. 14. O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 9374, de 05 de novembro de 1998. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2008. a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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