Norma:Decreto do Executivo 09915 / 2009 (revogada)
Data:03/07/2009
Ementa:Regulamenta a Lei nº 10.510, de 17 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento”, e dá outras providências.
Processo:00689/2003 vol. 02
Publicação:Diário Regional em 05/07/2009 página 04
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10231 de 05/05/2010 - Alteração
Art. Alterado: Art. 19     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 10231 de 05/05/2010 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 21     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 10461 de 15/10/2010 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 24
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 9915.doc 06/07/2009 67 KB


DECRETO Nº 9915 – de 03 de julho de 2009.


Regulamenta a Lei nº 10.510, de 17 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento”, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art.10 da Lei nº 10.510, de 17 de julho de 2003, com suas alterações posteriores,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Adiantamento

Art. 1º Considera-se adiantamento a entrega de recurso a servidor para o fim de realizar despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - despesas judiciais ou correlatas;

II - despesas miúdas de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;

III - despesas com premiações desportivas;

IV - despesas com viagens administrativas.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas classificáveis como material de consumo e serviços de terceiros, para atender, exclusivamente, despesas que se destinem a:

I - aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do órgão ou setor;

II - despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do órgão ou setor.

Art. 3º À exceção das hipóteses previstas no art. 1º, I e III, deste regulamento, nenhum adiantamento poderá ser superior ao limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

§ 1º A despesa, para caracterizar-se como miúda e de pronto pagamento, não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do montante máximo previsto no “caput” deste artigo, para o adiantamento respectivo.

§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será considerado para cada subelemento de despesa, conforme classificador de Despesa do Município, aprovado por Decreto do Prefeito, vedada a conduta de fracionamento da despesa e do documento comprobatório respectivo para adequação ao limite estabelecido.


CAPÍTULO II
Do Procedimento

Art. 4º Podem receber adiantamento:

I - o Prefeito Municipal;

II - os titulares da Comissão Permanente de Licitação, da Procuradoria Geral do Município e das Secretarias;

III - os titulares das Subsecretarias;

IV - os substitutos do Prefeito Municipal, nos casos de seus impedimentos legais, bem como os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incisos II e III, desde que:
a) o titular responda por mais de uma unidade;
b) titular esteja regularmente afastado da função.

V - servidores formalmente indicados pelos titulares das Unidades Gestoras de que trata o inciso II deste artigo;

VI - Conselheiros Tutelares e de Saúde, bem como o Vice-Prefeito, na condição de representante do Prefeito, para atender, exclusivamente, despesas com viagens administrativas;

VII - os titulares do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA/JF.

VIII - os servidores cedidos de outros entes da federação, para atender, exclusivamente, despesas com viagens administrativas, nos mesmos termos concedidos aos servidores municipais.

§1º Não se fará adiantamento:

I - a servidor em alcance;

II - a servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas do adiantamento recebido no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.

Art. 5º As requisições de adiantamento serão formuladas:

I - ao Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito, pelos titulares ou substitutos legais das Secretarias, da Comissão Permanente de Licitação – CPL e da Procuradoria Geral do Município – PGM;

II - aos titulares das Secretarias, da Comissão Permanente de Licitação e da Procuradoria Geral do Município, respectivamente pelos titulares das Subsecretarias ou substitutos legais, pelos servidores, inclusive os cedidos de outras esferas governamentais, pelos Conselheiros Tutelares e os de Saúde e, ainda, pelos titulares dos órgãos da Administração Autárquica e Fundacional.

§ 1º As requisições de adiantamento, para atender despesas com viagens administrativas para o exterior, serão autorizadas, exclusivamente, pelo Prefeito Municipal.

§ 2º As requisições de adiantamento, quando formuladas pelo Prefeito Municipal ou seus substitutos, nos casos de seus impedimentos legais, serão autorizadas pelo titular da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF).

Art. 6º A requisição dos recursos de que trata o artigo anterior será efetuada mediante preenchimento de formulário próprio cujo modelo será definido pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF), que expedirá normas específicas, conforme estabelecido no art. 23 deste Decreto, ou por intermédio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico- SPDE.

Art. 7º As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento deverão ser empenhadas à conta de dotação orçamentária própria, emitidas a favor de cada servidor responsável por adiantamento.


CAPÍTULO III
Da Aplicação do Adiantamento

Art. 8º O adiantamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas no período de 60 (sessenta) dias, contados, inclusive, da data da disponibilização dos recursos ao servidor.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o prazo de aplicação de que trata este artigo poderá ser reduzido a, no máximo, 30 (trinta) dias, a critério da Unidade Gestora, desde que devidamente fundamentado e submetido, previamente, à Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF).

Art. 9º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior observará, além das condições gerais estabelecidas no presente Decreto, os seguintes requisitos:

I - despesas limitadas ao valor do recurso efetivamente disponibilizado por meio de adiantamento;

II - apresentação de comprovante específico de despesa para cada pagamento efetuado, cujo conteúdo, modalidade e demais exigências para aceitação e perfeita identificação da despesa serão estabelecidos através de normas a serem baixadas pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF);

III - comprovantes de despesa atestado por 1 (um) servidor do setor devidamente identificado, que não seja o responsável pela aplicação dos recursos e nem o servidor do Departamento/Unidade de Execução Instrumental - DEIN/UNEI da respectiva Unidade Gestora, encarregado da análise e aprovação prévia da prestação de contas.

Art. 10. Cada servidor poderá receber até 2 (dois) adiantamentos durante o período de aplicação, desde que não se refiram à mesma categoria econômica de despesa (material de consumo, serviços de terceiros, serviços judiciais, diárias de viagem e premiações em competições desportivas).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos adiantamentos de diárias de viagem requisitados pelo Prefeito Municipal.


CAPÍTULO IV
Do Adiantamento para Viagens Administrativas

Art. 11. O adiantamento para Viagens Administrativas se fará mediante a concessão de diária por dia de afastamento da sede do Município, destinando-se a ressarcir despesas inerentes à permanência do servidor no local de destino.

Parágrafo único. A diária, quando for o caso, também se destinará a ressarcir despesas com o deslocamento rodoviário intermunicipal ou interestadual, hipótese em que o seu valor, definido no art. 12, será acrescido do exato montante da despesa gerada com o referido deslocamento, o qual deverá ser devidamente comprovado, no prazo estabelecido no Capítulo V deste Decreto.

Art. 12. Os valores das diárias de viagem são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.

§ 1º O valor da diária de que trata este artigo corresponderá a U$ 100 (cem dólares), quando se tratar de viagem ao exterior.

§ 2º A diária será concedida com base na seguinte proporção:

I - integralmente, quando o deslocamento exigir pernoite ou, quando não exigir, o mesmo ocorrer em período igual ou superior a 08 (oito) horas:

II - 50 % (cinqüenta por cento) quando o deslocamento ocorrer em período inferior a 08 (oito) horas e superior a 04 (quatro) horas.

§ 3º O valor das diárias para o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito não ficará adstrito aos limites fixados neste artigo não podendo, entretanto, o seu montante total, por adiantamento, ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

§ 4º Se no local de destino da viagem, para o desenvolvimento das atividades a ela inerentes, houver previsão de deslocamento, com necessidade de utilização de meio de transporte pago, e não sendo os valores recebidos suficientes para suportar referida despesa, o servidor poderá requerer reembolsos desses gastos adicionais, situação em que deverá prestar contas de toda a despesa efetuada.

§ 5º Para que o reembolso dos gastos a que se refere o parágrafo anterior seja autorizado, o servidor deverá, além de atender a condição ali estabelecida, apresentar os comprovantes de pagamento dos serviços de transporte, com especificação da data de sua utilização, do local e do seu custo.

Art. 13. A aquisição de passagens e a contratação dos serviços de hospedagem poderão ser efetivadas através de ajustes previamente firmados pelo Município com estabelecimento agenciador.

§ 1º Na impossibilidade de o custeio das despesas de aquisição de passagens e hospedagem na forma estabelecida no caput deste artigo, as mesmas serão suportadas, em sua totalidade, com recursos provenientes de adiantamento, no exato valor a que as mesmas corresponderem.

§ 2º Para o custeio da despesa de hospedagem, seja através do contrato firmado com estabelecimento agenciador ou com recursos provenientes de adiantamento, serão observados como referência os valores previstos no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto.

§ 3º No caso das despesas com aquisição de passagens e serviços de hospedagem serem custeadas com recursos provenientes de adiantamento, o servidor deverá comprovar com documentos hábeis, o período de afastamento da sede do serviço, bem como efetivar a prestação de contas dos recursos recebidos para esse fim, na forma e prazo estabelecidos neste Decreto, devolvendo o valor excedente, sempre que for o caso.

§ 4º Se por motivo de distância, o deslocamento ocorrer em data imediatamente anterior ao início do evento, e o retorno, em data imediatamente posterior a de seu encerramento, deverá a despesa adicional ser devidamente justificada no processo de concessão do adiantamento respectivo.

Art. 14. Os valores das diárias de viagens e das despesas de hospedagem, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, poderão ser atualizados, segundo índices de preços gerais que reflitam a evolução de preços, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, nos termos da Lei nº 9.918, de 14 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O índice de atualização de que trata o “caput” deste será definido, anualmente, por ato do titular da Secretaria da Fazenda.

Art. 15. A entrega dos recursos correspondentes às diárias autorizadas será efetuada, antecipadamente, mediante formalização de documento de requisição e autorização a ser definido pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF), através de instrumento normativo próprio, observado o período de afastamento previsto.

Parágrafo único. Na hipótese de não realização da viagem, ou, caso o tempo de sua duração não se confirmar como previsto na requisição das diárias, caberá ao servidor:

I - restituir o valor da diária no exato montante recebido, caso a viagem não seja realizada;

II - restituir o excesso de numerário a ele entregue, caso a duração da viagem seja menor que a prevista;

III - requerer complementação do numerário, caso a duração da viagem seja maior que a prevista.


CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas

Art. 16. A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos, bem como a respectiva liquidação da despesa, deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias, contados do termo final do período de aplicação de que trata o art. 8º deste Decreto.

§ 1º Tratando-se de diária de viagem concedida a servidor, na hipótese prevista no art. 15, caput, deste Decreto, a respectiva prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do seu retorno.

§ 2º Nos casos de adiantamentos recebidos no mês de dezembro, a prestação de contas ocorrerá até o dia 20 (vinte) desse mês, exceto nos casos de adiantamento do Prefeito Municipal, cujo prazo será prorrogado até o dia 28 (vinte e oito) do mesmo mês.

Art. 17. A prestação de contas será feita pelo destinatário do recurso e para cada adiantamento recebido, a qual deverá ser devidamente instruída de conformidade com os elementos e critérios estabelecidos nas normas específicas a serem baixadas pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF).

Art. 18. As prestações de contas serão encaminhadas pelos responsáveis pelo adiantamento ao Departamento/Unidade de Execução Instrumental - DEIN/UNEI da respectiva Unidade Gestora, ou setor financeiro correspondente, para análise e aprovação prévia.

§ 1º Caberá ao DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente, verificando que a prestação de contas não foi encaminhada no prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto, intimar, formalmente, o responsável pelo adiantamento, no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento desse prazo, para fazê-lo em até 03 (três) dias, contados a partir da data de recebimento da referida intimação.

§ 2º Recebida a prestação de contas e constatada a ocorrência de erros de natureza formal, o DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente abrirá, ao responsável pelo adiantamento, prazo de até 48 horas, para a necessária retificação.

§ 3º Não sendo atendida a intimação de que tratam os §§1º e 2º deste artigo, será imediatamente instaurada Tomada de Contas Especial, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 4º As contas rejeitadas, total ou parcialmente, face à constatação de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, também acarretarão a instauração de Tomadas de Contas Especial a que se refere o §3º.

§ 5º O DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente adotará as mesmas providências contidas no parágrafo anterior, quando constatar que o responsável pelo adiantamento se omitiu no dever de prestar contas.

Art. 19. Nos casos de prestação de contas de adiantamentos em que forem responsáveis os titulares das Unidades Gestoras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as mesmas serão por eles encaminhadas ao Departamento de Controle da Gestão Operacional da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (DCGO/SSSCI/SF) para análise e aprovação prévia, cabendo a esse departamento a adoção das providências de que tratam os §§1º a 5º do artigo anterior.

Art. 20. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a aprovação da prestação de contas de adiantamentos competirá aos titulares das respectivas Unidades Gestoras e titulares dos órgãos da Administração Autárquica e Fundacional, a qual ficará condicionada à perfeita regularidade dos documentos e ao cumprimento integral das disposições legais vigentes, sem prejuízo da análise e acompanhamento do Departamento de Auditoria Interna da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (DAI/SSSCI/SF).

Parágrafo único. A aprovação da prestação de contas do Prefeito Municipal competirá ao titular da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF).




CAPITULO VI
Das Disposições Finais

Art. 21. Ficam autorizadas viagens de servidor em veículo próprio, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizado pelo titular da Unidade Gestora que arcar com os custos do deslocamento.

Parágrafo único. O servidor que utilizar em viagens administrativas veículo próprio fará jus à indenização das despesas com combustível, o que se fará com recursos de adiantamento, além de receber as respectivas diárias de viagem cujo valor encontra-se estabelecido no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 22. Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos ficarão arquivados à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 23. A Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF) expedirá normas especificas com relação a aplicação e prestação de contas dos recursos concedidos a título de adiantamento, bem como dos modelos a serem utilizados para requisição e respectiva prestação de contas.

Art.24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 8525, de 19 de abril de 2005, com suas alterações posteriores.

Prefeitura de Juiz de Fora, de 03 de julho de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO 1

VALORES DAS DIÁRIAS PARA
VIAGENS ADMINISTRATIVAS
Descrição Valores (R$)
- Cargos de Direção Superior ou Executiva e assessoramento constante do Anexo I da Lei 10.000, de 09 de maio de 2001, titulares das entidades da Administração Autárquica e Fundacional, e servidores ocupantes de cargos e empregos para os quais exija formação de nível superior. R$ 80,00
- Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Saúde e demais servidores. R$ 60,00

ANEXO 2

VALORES DE REFERÊNCIA PARA
CUSTEIO DAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM
Descrição Valores (R$)
Demais Cidades Capitais de Estado Brasília/DF
- Cargos de direção superior, executiva e assessoramento constante do anexo I da Lei 10.000, de 09 de maio de 2001, titulares das entidades da Administração Autárquica e Fundacional, e servidores ocupantes de cargos e empregos para os quais se exija formação de nível superior. 80,00
a
160,00 90,00
a
180,00 100,00
a
200,00
-Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Saúde e demais servidores. 60,00
a
120,00 70,00
a
140,00 80,00
a
160,00


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