Norma:Lei 11958 / 2010
Data:26/01/2010
Ementa:Dispõe sobre a extensão temporária da carga horária do Professor Regente efetivo e temporário, bem como sobre a extensão de carga horária decorrente de exigência curricular.
Processo:03910/1996 vol. 01
Publicação:Diário Oficial On-line em 27/01/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10229 de 04/05/2010 - Regulamentação Total
Art. Alterador: Ementa


LEI Nº 11.958 – de 26 de janeiro de 2010.


Dispõe sobre a extensão temporária da carga horária do Professor Regente efetivo e temporário, bem como sobre a extensão de carga horária decorrente de exigência curricular.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3778.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A carga horária semanal de trabalho do professor-regente efetivo poderá ser estendida, em caráter temporário, em até 100% (cem por cento), para ministrar conteúdo curricular para o qual seja habilitado no cargo que ocupa, em situações como:

I - substituição temporária nos prazos previstos na legislação municipal específica, pelo período de duração da situação fática especial que gerou a necessidade de substituição;

II - reposição de aulas para complementação da carga horária do quadro curricular da unidade escolar, em situações específicas ocorridas no decorrer do ano letivo;

III - complementação da carga horária do quadro curricular da unidade escolar para atender situação transitória que não justifique a criação de cargo efetivo.

§ 1º A extensão de carga horária para substituição de professores regentes efetivos e/ou temporários dar-se-á quando houver necessidade emergencial de suprir a falta de professores para reposição de carga horária por um período de até dois meses, prorrogável por até dois meses em circunstâncias diversas como licença-saúde, férias prêmio e cursos de atualização.

§ 2º A extensão temporária de carga horária só será autorizada mediante a comprovação da necessidade atestada e ratificada pelo titular da Secretaria de Educação de Juiz de Fora.

Art. 2º A extensão temporária da carga horária terá remuneração proporcional ao valor do vencimento do cargo do servidor, acrescido do adicional por formação.

Art. 3º Em hipótese alguma a extensão temporária da carga horária do professor regente efetivo ou temporário será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor e não servirá de base de cálculo para desconto de natureza previdenciária, remuneração de férias, gratificação natalina e proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 4º A possibilidade de extensão de carga horária será oferecida, prioritariamente, ao professor efetivo titular de 01 (um) cargo público, após expressa declaração de interesse do mesmo na extensão.
§ 1º Após o aproveitamento dos professores efetivos, conforme disposto no caput, a carga horária semanal de trabalho do professor contratado em caráter temporário, com jornada de trabalho semanal equivalente a vinte horas semanais, poderá ser estendida, segundo os mesmos critérios estabelecidos aos professores efetivos.

§ 2º Fica definido como limite máximo de horas semanais trabalhadas, no caso de professor detentor de outro vínculo no serviço público, o total de sessenta horas, desde que seja comprovada a compatibilidade de horários, em sintonia com o princípio da eficiência.

Art. 5º Após o aproveitamento dos professores efetivos e temporários, na forma disposta no artigo anterior, poderá haver contratação temporária na forma da legislação municipal específica, caso persista a necessidade de professores nas unidades escolares do Município.

Art. 6º No caso de exigência curricular, por força do número de aulas previstas no Quadro Curricular das escolas, a carga horária semanal do professor regente será alterada quando o número de aulas, previsto naquele, ultrapassar o limite previsto na legislação municipal, cabendo ao docente fazer a opção pela extensão.

§ 1º Entenda-se como exigência curricular o número de aulas que excedem a 18 horas-aula, quando na distribuição do número de aulas de cada conteúdo multiplicado pelo número de turmas for superior às dezoito horas-aula no Ensino Regular e às vinte horas-aula na Educação de Jovens e Adultos, que compõem um cargo de professor.

§ 2º Quadro curricular é o número de aulas de cada conteúdo, por unidade escolar, previsto nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN.

Art. 7º A carga horária do professor regente de turma que exceder a carga horária semanal prevista na legislação, será computada como exigência curricular e a respectiva remuneração far-se-á nos termos do art. 2º da presente Lei.

Art. 8º No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, deverá ser expedido Decreto regulamentador.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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