Norma: | Lei 12033 / 2010 (revogada) | ||||
---|---|---|---|---|---|
Data: | 17/05/2010 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade. | ||||
Processo: | 06402/1990 vol. 03 | ||||
Publicação: | Diário Oficial On-line em 18/05/2010 | ||||
Vides: |
|
||||
LEI Nº 12.033 - de 17 de maio de 2010. Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade. Projeto de Lei de autoria do Executivo - Mensagem nº 3791. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria de Governo - SG, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.” “Art. 21. A Comissão ora instituída será integrada por 20 (vinte) membros, designados pelo Prefeito, a saber: I - um representante da Secretaria de Governo - SG; II - um representante da Secretaria de Obras - SO; III - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE; IV - um representante da Secretaria de Assistência Social - SAS; V - um representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA; VI - um representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU; VII - um representante da Secretaria de Educação - SE; VIII - um representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA; IX - um representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEL; X - um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM; XI - um representante do Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI; XII - um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPD; XIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; XIV - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; XV - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON; XVI - um representante do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora; XVII - quatro representantes de área representativa das pessoas com deficiência física, mental, auditiva e visual, XVIII - um representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora. Parágrafo único. “Cada representante terá um suplente.” “Art. 22. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo - SG.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||