Norma:Lei 12033 / 2010 (revogada)
Data:17/05/2010
Ementa:Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade.
Processo:06402/1990 vol. 03
Publicação:Diário Oficial On-line em 18/05/2010
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12994 de 02/07/2014 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 2


LEI Nº 12.033 - de 17 de maio de 2010.


Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade.

Projeto de Lei de autoria do Executivo - Mensagem nº 3791.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria de Governo - SG, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.”

“Art. 21. A Comissão ora instituída será integrada por 20 (vinte) membros, designados pelo Prefeito, a saber:
I - um representante da Secretaria de Governo - SG;
II - um representante da Secretaria de Obras - SO;
III - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE;
IV - um representante da Secretaria de Assistência Social - SAS;
V - um representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA;
VI - um representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU;
VII - um representante da Secretaria de Educação - SE;
VIII - um representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;
IX - um representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEL;
X - um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
XI - um representante do Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI;
XII - um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPD;
XIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
XIV - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
XV - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
XVI - um representante do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora;
XVII - quatro representantes de área representativa das pessoas com deficiência física, mental, auditiva e visual,
XVIII - um representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Parágrafo único. “Cada representante terá um suplente.”

“Art. 22. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo - SG.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.


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