Norma: | Lei 12080 / 2010 | ||||||||
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Data: | 14/07/2010 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação da carreira de Operador de Máquinas nos quadros de pessoal da administração direta, fundações e autarquias. | ||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 04 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial On-line em 15/07/2010 | ||||||||
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Anexos: |
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LEI Nº 12.080 - de 14 de julho de 2010. Dispõe sobre a criação da carreira de Operador de Máquinas nos quadros de pessoal da administração direta, fundações e autarquias. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3826. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a carreira de Operador de Máquinas que passa a integrar os quadros de servidores municipais constantes da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 e da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005. Art. 2º A carreira de Operador de Máquinas será estruturada com as classes de Operador de Máquinas I e Operador de Máquinas II. Parágrafo único. Os atuais servidores ocupantes da classe de Operador de Máquinas passam a integrar a classe de Operador de Maquinas I, observados os atuais enquadramentos decorrentes da progressão funcional por antiguidade. Art. 3º Os padrões de vencimentos iniciais para as classes de Operador de Máquinas I e Operador de Máquinas II são os constantes no Anexo Único desta Lei. Art. 4º Os critérios e as exigências para o desenvolvimento dos servidores na carreira de Operador de Máquinas observará o disposto no art. 31 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, as regulamentações respectivas e demais requisitos constantes do Anexo Único desta Lei. § 1º Para efeito da comprovação do tempo exigido de efetivo exercício na classe, para a promoção por mérito na carreira de Operador de Máquinas, será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas, prestado na administração direta, fundações e autarquias do município de Juiz de Fora. § 2º Não será computado o tempo de serviço em contrato temporário para a comprovação do tempo exigido para a promoção na carreira de Operador de Máquinas. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de julho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO A - QUADRO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Carreira Classe Áreas Jornada de Trabalho Escolaridade/ Requisitos Forma de Provimento Síntese das atribuições Vencimento Inicial (R$) Total de Cargos OPERADOR DE MÁQUINAS Operador de Máquinas I . Patrol . Pá-Mecânica . Motoniveladora . Retroescavadeira . Guindaste . Carreta . Trator Agrícola . Trator Esteira . Rolocompressor . Escavadeira . Pintura de Sinalização Horizontal . Outras máquinas pesadas equivalentes 44 horas semanais Ensino Fundamental incompleto e comprovação de habilitação profissional:Carteira de Motorista C, D ou E Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos Operar máquinas e equipamentos pesados, de acordo com as normas de serviço e segurança; Possuir qualificação profissional para realizar uma operação segura, precisa e eficiente da máquina e/ou equipamento; .Cuidar da manutenção e asseio da máquina e/ou equipamento, solicitando reparos mecânicos, quando necessários. . Ter conhecimento e cumprir as normas de circulação das máquinas e/ou equipamentos. Observar e cumprir com rigor, as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Usar rigorosamente os EPI’s determinados para o exercício de suas funções, de acordo com a máquina operada. Manter absolutamente regular e em validade a carteira de habilitação para a condução de veículos. . Realizar todas as atividades de operação da máquina e/ou equipamento conforme a programação de serviço determinada. 947,46 60 Operador de Máquinas II Mínimo de 5(cinco) anos de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas, comprovação de habilitação profissional e treinamento para utilização adequada dos equipamentos específicos de trabalho. Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9.212/98 e regulamentos pertinentes 1.071,87 ANEXO ÚNICO B - QUADRO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Carreira Classe Áreas Jornada de Trabalho Escolaridade/ Requisitos Forma de Provimento Síntese das atribuições Vencimento Inicial (R$) Total de Cargos OPERADOR DE MÁQUINAS Operador de Máquinas I . Patrol . Pá-Mecânica . Motoniveladora . Retroescavadeira . Guindaste . Carreta . Trator Agrícola . Trator Esteira . Rolocompressor . Escavadeira . Pintura de Sinalização Horizontal . Outras máquinas pesadas equivalentes 44 horas semanais Ensino Fundamental incompleto e comprovação de habilitação profissional:Carteira de Motorista C, D ou E Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos Operar máquinas e equipamentos pesados, de acordo com as normas de serviço e segurança; Possuir qualificação profissional para realizar uma operação segura, precisa e eficiente da máquina e/ou equipamento; .Cuidar da manutenção e asseio da máquina e/ou equipamento, solicitando reparos mecânicos, quando necessários. . Ter conhecimento e cumprir as normas de circulação das máquinas e/ou equipamentos. Observar e cumprir com rigor, as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Usar rigorosamente os EPI’s determinados para o exercício de suas funções, de acordo com a máquina operada. Manter absolutamente regular e em validade a carteira de habilitação para a condução de veículos. . Realizar todas as atividades de operação da máquina e/ou equipamento conforme a programação de serviço determinada. 947,46 12 Operador de Máquinas II Mínimo de 5(cinco) anos de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas, comprovação de habilitação profissional e treinamento para utilização adequada dos equipamentos específicos de trabalho. Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9.212/98 e regulamentos pertinentes 1.071,87 | |||||||||
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