Norma:Decreto do Executivo 10376 / 2010 (revogada)
Data:10/08/2010
Ementa:Dispõe sobre a inversão no fluxo de embarque e desembarque no Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:02180/1968 vol. 05
Publicação:Diário Oficial On-line em 11/08/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12344 de 20/05/2015 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 88
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 10376.doc 11/08/2010 608.5 KB


DECRETO Nº 10.376 - de 10 de agosto de 2010.


Dispõe sobre a inversão no fluxo de embarque e desembarque no Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Juiz de Fora e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar, aumentar o conforto e o espaço útil para acomodação dos usuários do transporte coletivo urbano no embarque;

CONSIDERANDO a importância de adotar medidas que visem reduzir o risco de acidentes decorrentes da travessia dos usuários na frente do ônibus;

CONSIDERANDO que a proximidade entre motoristas e cobradores inibe a ação dos assaltantes;

CONSIDERANDO, ainda, que essa proximidade aumenta a segurança no embarque e desembarque dos cadeirantes;

CONSIDERANDO a importância de um controle mais efetivo das gratuidades obtidos pela bilhetagem eletrônica;

CONSIDERANDO que haverá tratamento isonômico no embarque para todos os usuários beneficiários de gratuidades;

DECRETA:

Art. 1º O embarque para todos os usuários nos Coletivos Urbanos dar-se-á pela porta dianteira, e o desembarque pela porta traseira.

Art. 2º As empresas de transporte coletivo terão prazo até 15 de dezembro de 2010 para se adaptarem às exigências contidas neste Decreto.

Parágrafo único. O início da inversão será a partir do dia 02 de agosto de 2010.

Art. 3º Para a adaptação dos veículos as empresas deverão seguir as normas contidas neste Decreto.

Art. 4º O número de assentos na parte dianteira, antes da catraca, deverá ser de no mínimo 07 (sete) assentos, para os ônibus com motor dianteiro, e de 08 (oito) assentos, para os ônibus com motor traseiro.

§ 1º Um banco duplo deverá ser destinado à pessoas obesas, um banco simples ou duplo, dependendo da disposição do motor, para as pessoas portadoras de necessidades especiais, e os demais bancos para os idosos e as grávidas.

§ 2º Em atendimento a Lei Municipal nº 10.265, de 16 de julho de 2002, o assento preferencial para idosos e grávidas, deverá ser compatível com as peculiaridades daqueles usuários, de forma a garantir-lhes a segurança e o conforto durante a sua utilização.

§ 3º A preferência a que se refere o parágrafo anterior deverá ser dada aos assentos imediatamente posteriores aos assentos construídos sobre as rodas dianteiras do veículo, os quais serão indicados pela inscrição: “Assento Preferencial para Idosos e Grávidas”, devidamente afixada nos vidros laterais dos veículos correspondentes aos assentos preferenciais.

§ 4º Deverá ser destinado um banco duplo, na parte traseira, logo após o posto do cobrador, para as pessoas portadoras de necessidades especiais e para os idosos.

§ 5º A ancoragem dos bancos deverá seguir a Resolução nº 811/96 do CONTRAN.

Art. 5º A catraca e os painéis divisórios deverão estar dispostos na parte dianteira, após o segundo banco.

Parágrafo único. A catraca deverá ter a rotação no sentido de circulação do embarque para o desembarque.

Art. 6º Em atendimento à norma NBR 15570, as janelas de emergência não podem ser contínuas e devem ter sua localização distribuída ao longo do salão de passageiros, de maneira mais uniforme possível.

Parágrafo único. Não poderá haver obstruções para acesso às janelas de emergência e seus dispositivos de acionamento, tais como anteparo, divisórias, colunas ou qualquer outro elemento.

Art. 7º O posto do cobrador deverá ser instalado na parte dianteira, no lado oposto ao posto de comando e após a segunda fila de bancos.

Parágrafo único. Deverá ser mantida a quantidade de assentos nos veículos já incorporados à frota ou, se possível, ampliada a quantidade dos mesmos.

Art. 8º A programação visual dos ônibus deverá conter a indicação de embarque e desembarque, do número da linha e do itinerário de porta, conforme o modelo do Anexo deste Decreto.

§ 1º Os veículos que possuírem letreiro eletrônico lateral, deverão afixar o mesmo a uma distância de até 40 (quarenta) centímetros da porta e a 10 (dez) centímetros da base da janela. Nesse caso o itinerário de porta deverá ser afixado à esquerda e a uma distância de 10 (dez) centímetros do letreiro eletrônico lateral.

§ 2º As setas e as palavras “entrada” e “saída” serão na cor preta e do tipo sanskrit helvética.

Art. 9º A inscrição “crianças menores de 05 anos levadas ao colo não pagarão passagem”, deverá estar localizada na carroceria em frente ao cobrador, podendo ser na forma de pintura ou película, desde que aprovada pela SETTRA.

Art. 10. A inscrição “na falta do troco o passageiro pagará o menor valor arredondado” e as informações sobre o troco máximo e a tarifa única, deverão estar localizados atrás do posto do cobrador, podendo ser na forma de pintura ou película, desde que aprovada pela SETTRA.

Art. 11. Todos os ônibus deverão ter interruptores para solicitação de parada, afixados nos balaústres próximos a todas as portas de desembarque, e cordões de campainha instalados da porta dianteira até o final do corredor, além dos já existentes.

Parágrafo único. Os veículos, que já possuírem sinal indicativo de parada solicitada, deverão ter o mesmo instalado próximo às portas de desembarque.

Art. 12. Deverá ser instalado um espelho convexo, junto a cada porta de desembarque, que permita a visualização ampla da movimentação dos passageiros através de espelhos aplicados junto ao posto de comando.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros dispositivos de visão indireta para auxílio ao motorista, desde que aprovados pela SETTRA.

Art. 13. Deverá ser instalado um espelho no canto direito superior da parte dianteira e interna do veículo para permitir a visualização do desembarque dos usuários pela porta traseira, além de outro na região central para visão do salão de passageiros.

Art. 14. Ao longo de todo o ônibus deverá ser instalado balaústre no teto.

Art. 15. O validador de cartões deverá ser instalado no balaústre esquerdo do cobrador, para facilitar a visualização pelo usuário.

Art. 16. As empresas do transporte coletivo deverão promover orientações para todos os motoristas e cobradores sobre os novos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 17. As empresas permissionárias deverão, conjuntamente com o Município, implantar o Plano de Divulgação a todos os usuários do transporte coletivo sobre as alterações que serão implementadas no sistema de transporte como:
I - campanhas publicitárias na televisão, jornais e no rádio;
II - confecção e afixação de cartazes em escolas, ônibus e locais públicos, com orientação sobre as alterações básicas a serem incorporadas;
III - confecção e distribuição de panfletos específicos, por etapa de implantação, com orientações direcionadas para cada tipo de usuário.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Plano de Divulgação serão custeadas pelas empresas permissionárias.

Art. 18. Os motoristas das empresas ficam autorizados, quando necessário, a abrir a porta central para o desembarque de passageiros.

Art. 19. O descumprimento das normas contidas neste Decreto sujeitará às infratoras nas penalidades previstas no item 2.1.3 do art. 51 do Decreto nº 1235, de 04 de maio de 1972 c/c art. 26, da Lei nº 3060, de 12 de outubro de 1968.

Art. 20. O art. 1º do Decreto nº 9153, de 19 de março de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os itinerários dos ônibus urbanos do Transporte Coletivo de Juiz de Fora serão identificados através de uma placa localizada na parte externa dos veículos, fixada em perfil de alumínio, rebatido ou aparafusado na carroceria, do lado esquerdo da porta de entrada, a 10 (dez) centímetros da placa indicando o número da linha.

Parágrafo único. Para os veículos que possuem o letreiro eletrônico na parte lateral próximo a porta de entrada, o itinerário de porta deverá ser afixada ao lado esquerdo, a 10 (dez) centímetros do mesmo.” (NR)

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de agosto de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO

Obs.: os números encontram-se em milímetros.


08/07/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br