Norma:Decreto do Executivo 12344 / 2015
Data:20/05/2015
Ementa:Regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 21/05/2015
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12561 de 13/01/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 89     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 12694 de 27/06/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 89     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 14078 de 10/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 33, inc. XI     Art. Alterador: Art.1
4 Decreto do Executivo 16255 de 11/12/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 85, incs. VI, VII     Art. Alterador: Art. 1
5 Portaria 09018 de 15/06/2015 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 37, incs. XI, XII     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre o troco máximo obrigatório nos ônibus urbanos de Juiz de Fora.
6 Resolução 00126 - SETTRA de 06/06/2019 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 75     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Agentes de Transporte e Trânsito nas fiscalizações dos veículos que compõe a frota do Transporte Coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora.


DECRETO Nº 12.344 - de 20 de maio de 2015.


Regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inciso VI, e 70, da Lei Orgânica do Município, nas disposições da Lei Municipal nº 3.060, de 12 de outubro de 1968 e suas alterações, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Operacional do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora.

CAPÍTULO I
Do Transporte Coletivo

Art. 2º O transporte coletivo local é serviço público essencial, devendo ser prestado ao usuário com eficiência, regularidade, conforto e segurança compatíveis com sua dignidade de pessoa humana, sem solução de continuidade, permanentemente à sua disposição, nos termos da Lei e deste Regulamento.

Art. 3º Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte coletivo urbano contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa, fixada pelo Prefeito, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.

CAPÍTULO II
Da Terminologia

Art. 4º Ficam definidos os seguintes termos para utilização neste Regulamento e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana entre as partes:

I - AUTO DE INFRAÇÃO - documento que registra a infração ocorrida e a respectiva penalidade aplicada;
II - CADASTRO DE FROTA - relação dos ônibus, mantida pela Gestora do sistema, contendo as informações oficiais dos veículos autorizados a prestar o serviço de transporte;
III - CÂMERA FILMADORA - dispositivo dotado de mecanismos de captura e gravação de imagens em tempo real, sendo capaz de registrar movimentos, trazendo assim uma maior dinâmica ao resultado final da produção.
IV - CAPACIDADE DO VEÍCULO - quantidade máxima de lugares disponíveis nos ônibus para transporte de passageiros, representando a somatória de lugares sentados e em pé, em função de suas características físicas (assentos e área livre) e taxas de densidade de passageiros em pé/m²;
V - CONCESSÃO - regime jurídico pelo qual se delega a terceiros a execução dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros;
VI - CONCESSIONÁRIA – sociedade empresária ou consórcio que detêm a concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano;
VII - CONSÓRCIO – associação de duas ou mais sociedades empresárias, de modo que, somando técnica, capital, trabalho e experiência possam executar o serviço de transporte coletivo urbano no Município;
VIII - CONTRATO DE CONCESSÃO - instrumento jurídico na forma de contrato, que estabelece o objeto e condições para prestação do serviço de transporte coletivo urbano;
IX - DEMANDA - número previsto de passageiros a serem transportados em um determinado período e por determinada linha;
X - DEMANDA TRANSPORTADA - número real de passageiros transportados;
XI - EMPRESA - pessoa jurídica que tem por objeto a prestação de serviço do transporte coletivo urbano, ainda que em caráter não exclusivo;
XII - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO - processo de trabalho executado pelo Órgão Competente, em que são definidas as características operacionais de cada linha;
XIII - FREQUÊNCIA - número de viagens, por sentido, em unidade de tempo;
XIV - FROTA OPERACIONAL - número de veículos necessários para a operação do serviço fixados nas Ordens de Serviço;
XV - FROTA RESERVA - número de veículos estabelecidos pelo Órgão Competente, vinculados ao serviço, para substituição da frota operacional quando necessário;
XVI - FROTA TOTAL - somatória da frota operacional e da frota reserva;
XVII - GPS - sistema de posicionamento global (global positioning system, GPS) de navegação por satélite que fornece a um aparelho receptor móvel dados de localização, horário de um determinado veículo;
XVIII - HORÁRIO - o momento de partida ou de chegada de veículo, nos diferentes pontos de parada, prévia e devidamente definidos pelo Órgão Competente;
XIX - INTEGRAÇÃO TEMPORAL - possibilidade do usuário se deslocar, dentro de um determinado intervalo de tempo, de um ponto de ônibus para qualquer outro ponto de ônibus dentro da circunscrição do Município, com um único crédito;
XX - INTERVALO - espaço de tempo entre a passagem de veículos consecutivos de uma mesma linha;
XXI - ITINERÁRIO - percurso compreendendo os pontos inicial e final de operação, pontos de parada, ruas e terminais, definidos pelo Órgão Competente para uma determinada linha;
XXII - LINHA - serviço regular entre os pontos inicial e final, contendo pontos de parada, itinerário e horários, definidos pelo Órgão Competente e operados pela concessionária.
XXIII - LOCK OUT - recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua atividade;
XXIV - MEIOS DE PAGAMENTO DE VIAGENS - meios físicos institucionalmente convencionados para serem utilizados no acesso dos passageiros aos ônibus, para realização de suas viagens, na forma de moeda corrente, bilhetes, fichas, cartões ou outras formas;
XXV - MODO DE TRANSPORTE - sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus e microônibus;
XXVI - NOTIFICAÇÃO - documento que registra a correção a ser executada antes da aplicação da multa;
XXVII - OPERAÇÃO NORMAL - viagens regulares dos ônibus transportando passageiros;
XXVIII - OPERADORES DE BORDO - motorista e cobrador que operam o serviço;
XXIX - OSO (ORDEM DE SERVIÇO OPERACIONAL) - documento que especifica todos os dados necessários à execução dos serviços de transporte;
XXX - PASSAGEIROS - usuário do transporte coletivo urbano;
XXXI - PASSAGEIROS EQUIVALENTES - número de usuários que pagaram a tarifa básica estabelecida para o Município acrescido do valor obtido pela divisão da arrecadação auferida com os passageiros que pagaram tarifas diferentes da básica e o valor da tarifa básica;
XXXII - PONTO DE PARADA - locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha;
XXXIII - PONTO FINAL DE OPERAÇÃO - local onde se inicia a viagem de uma determinada linha, definido na OS;
XXXIV - QUADRO DE HORÁRIO - relação de horários estabelecidos para as viagens por linha definidos pelo Órgão Competente, considerando os dias úteis, sábados e domingos e feriados;
XXXV - SERVIÇO - efetivação do transporte coletivo urbano ao usuário, na forma autorizada pelo Órgão Competente;
XXXVI - SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA – conjunto de equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais projetados, construídos e implantados com a finalidade de controlar a operação e o fluxo de valores em sistemas públicos de transporte de passageiros;
XXXVII - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - conjunto de linhas podendo ser agrupadas em setores, infra-estrutura e equipamentos que viabilizam o transporte coletivo urbano;
XXXVIII - TARIFA - preço determinado pelo Poder Executivo Municipal, a ser pago pelo usuário para a utilização do serviço;
XXXIX - TEMPO DE VIAGEM - duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso e de paradas nos pontos finais;
XL - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO - documento providenciado pela concessionária, através do responsável pela manutenção dos veículos;
XLI - TRANSPORTE COLETIVO - transporte de passageiros prestado sistematicamente, com horários e itinerários definidos, mediante o pagamento do preço da passagem (tarifa), através dos modos de transporte disponíveis;
XLII - TRANSPORTE SELETIVO - transporte de passageiros que operam com características diferenciadas das demais linhas do sistema de transporte coletivo convencional, seja pelo tipo da operação, tipo de veículo, tarifa cobrada, entre outros fatores;
XLIII - VALIDADORES - máquinas embarcadas capazes de ler e gravar informações e processar eletronicamente o pagamento da tarifa.
XLIV - VEÍCULO - equipamento destinado à realização do transporte de passageiros, compreendendo ônibus ou micro-ônibus;
XLV - VIAGEM DO VEÍCULO - deslocamento de ida e volta entre pontos finais de operação.

CAPÍTULO III
Da Organização do Serviço

Art. 5º O provimento e organização do sistema de transporte coletivo urbano competem ao Município de Juiz de Fora.

Art. 6º No planejamento e implantação do sistema serão consideradas as necessidades reais do Município, os custos de prestação do serviço para atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário.

§ 1º No cumprimento do disposto no caput, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo.

§ 2º No planejamento e implantação do sistema, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo urbano terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.

Art. 7º A prestação de qualquer tipo de serviço de transporte coletivo em desacordo com o disposto no presente regulamento e demais normas complementares, sujeitará os infratores às penalidades previstas em Lei e nos instrumentos contratuais.

Art. 8º O Município poderá, para atender o planejamento do sistema, criar, alterar e extinguir qualquer linha ou serviço, dentro de sua circunscrição, levando em consideração os aspectos sociais e econômicos e, em especial, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

§ 1º Os itinerários definidos nos contratos de concessão poderão ser alterados dentro das regiões de atendimento definidas nos respectivos contratos.

§ 2º A concessão abrange toda a área urbana e rural do Município de Juiz de Fora.

Art. 9º O Município elaborará planos de contingência e adotará providências para a sua implantação, sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços.

Art. 10. O padrão visual dos veículos vinculados aos serviços deverá ser aprovado pelo Órgão Competente.

Art. 11. A fixação de cartazes no interior dos veículos que operam no transporte coletivo urbano só será autorizada pelo Órgão Competente, quando tratar-se de:
I - interesse dos órgãos federais, estaduais ou municipais;
II - divulgação de campanhas sem fins lucrativos, de utilidade pública, ou de cunho social;
III - divulgação de cartazes de caráter educativo, informativo ou de orientação social das Associações Civis de atuação comunitária, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Municipal nº 13.128, de 19 de maio de 2015.

§ 1º As concessionárias só poderão afixar cartazes no interior dos ônibus após autorização expressa dada pelo Órgão Competente.

§ 2º O prazo para os cartazes permanecerem afixados no interior dos veículos ficará a critério do Órgão Competente, que o determinará antecipadamente.

§ 3º Os cartazes serão afixados no vidro que fica atrás do motorista e/ou situado próximo ao cobrador.

§ 4º A prioridade para colocação dos cartazes, quando houve mais de um a ser colocado, ficará a cargo do Órgão Competente.

CAPÍTULO IV
Da Prestação do Serviço

Art. 12. O Município executará a organização e o gerenciamento da prestação e exploração do serviço que se dará através da outorga da operação a terceiros.

Art. 13. No contrato de concessão outorgado a terceiros deverá constar, obrigatoriamente, as especificações técnicas que garantam os padrões de execução dos serviços por parte das concessionárias.

Art. 14. Na outorga da concessão, a concessionária manterá a disposição do poder concedente, em perfeitas condições de uso, os veículos nas quantidades e características estabelecidas.

Parágrafo único. Os veículos incluídos no sistema poderão ser utilizados em qualquer linha operada pela concessionária.

Art. 15. Não será admitida a ameaça de interrupção nem solução de continuidade, bem como deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá permanentemente estar à disposição do usuário.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será considerada deficiência grave na prestação do serviço:
a) realizar "lock-out";
b) incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerada motivo para rescisão do contrato de concessão.

Art. 16. A concessionária não poderá transferir o objeto da outorga a terceiro sem anuência prévia e expressa do Município.

Parágrafo único. Eventual anuência somente poderá ser dada, se a empresa atender aos seguintes requisitos:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 17. A concessionária deverá notificar o Município com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias a hipótese de desistência da prestação de serviço.

CAPÍTULO V
Das Tarifas

Art. 18. Na fixação da tarifa, o Poder Executivo levará em conta as fórmulas e índices definidos no contrato de concessão, sempre fundamentado em estudo elaborado pela área técnica do Órgão Competente.

§ 1º A tarifa do transporte seletivo poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários, de forma a promover o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 2º Em caso de pedido de revisão das tarifas, por requerimento das concessionárias, as mesmas deverão fornecer as informações e cópias de documentos solicitados pelo Órgão Competente.

§ 3º Para subsídio aos estudos necessários, o Órgão Competente manterá controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo das tarifas.

CAPÍTULO VI
Da Remuneração dos Serviços

Art. 19. A remuneração das concessionárias será feita mediante a arrecadação da tarifa em papel-moeda e/ou de outros meios de pagamento da tarifa regulamentados pelo Município, podendo ser complementado por subsídio direto deste.

Art. 20. A concessionária somente poderá cobrar dos usuários a tarifa efetiva fixada pelo Município, observando o disposto neste regulamento e demais normas legais vigentes.

Parágrafo único. A concessionária se obriga a aceitar como forma de pagamento de passagem, moeda corrente, passes comuns e específicos, vales-transporte e outros meios de pagamento de passagem aceitos pelo Município, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas.

Art. 21. As informações de demanda e oferta, obtidas através do sistema de bilhetagem eletrônica e GPS poderão ser utilizadas para eventual verificação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão ser disponibilizadas pelas concessionárias, através de uma base de dados duplicada do sistema de bilhetagem eletrônica e GPS na sede do Órgão Competente.

CAPÍTULO VII
Da Execução dos Serviços

Art. 22. Os serviços obedecerão ao padrão técnico e operacional estabelecido pelo Município, observando a legislação pertinente, as disposições do presente Regulamento e o contrato de concessão.

§ 1º A especificação do serviço de transporte deverá ser realizada tomando-se como base:
I - as demandas reais de passageiros, aferidas por processos diretos ou indiretos de medição;
II - o seu comportamento em termos de distribuição espacial e temporal;
III - a capacidade dos ônibus utilizados;
IV - a taxa de conforto, em termos de densidade de passageiros em pé e intervalos máximos de espera;
V - o tempo de viagem e demais condições específicas.

§ 2º A concessionária poderá propor as especificações dos serviços que, se aprovadas pelo Órgão Competente, passarão a ser a referência para cumprimento pela mesma.

Art. 23. A delegação dos serviços será feita através de contrato de concessão, do qual constarão as especificações técnicas que garantam padrões mínimos para a execução dos serviços, por parte da concessionária.

§ 1º O serviço de transporte será executado conforme especificações operacionais definidas nas Ordens de Serviço Operacionais - OSO e padrões técnicos e operacionais, definidos neste regulamento e em atos normativos estabelecidos pelo Órgão Competente, bem como na legislação pertinente.

§ 2º A concessionária somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão ser informadas, em tempo real, ao Órgão Competente, cessando imediatamente após o término dos mesmos.

§ 3º O Órgão Competente especificará os itinerários, pontos de parada, horários, frequência e frota para operação dos serviços.

Art. 24. Para a operação do serviço, os operadores de bordo deverão ter sua documentação em ordem, pronta para ser exibida à fiscalização.

Art. 25. O embarque e desembarque de passageiros somente será efetuado nos pontos previamente estabelecidos.

Art. 26. Fica terminantemente proibida a admissão de passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto nos casos definidos neste regulamento e pela legislação em vigor.

Art. 27. As pessoas com impossibilidade de passar pela catraca, tais como, portadoras de necessidades especiais, obesas e mulheres em adiantado estado gestacional, poderão efetuar o desembarque pela porta dianteira do veículo, sem prejuízo do pagamento da respectiva passagem.

Parágrafo único. Ao receber o pagamento da passagem de que trata o caput deste artigo, o cobrador deverá imediatamente após o recebimento, e à vista do passageiro, girar a catraca sem passageiro, para que o mesmo seja contabilizado no número de passageiros transportados.

Art. 28. O veículo somente poderá trafegar com suas portas fechadas.

Art. 29. Todos os veículos deverão ter seus canos de escapamento direcionados para o alto, com a saída de fumaça acima do nível do teto, posicionados na parte superior esquerda traseira do veículo, exceto para veículos articulados, com motor situado no módulo dianteiro.

Parágrafo único. Os canos de escapamento referidos no caput deverão ser equipados de fábrica com proteção de isolamento térmico, de modo a evitar queimaduras nos usuários do sistema e nos transeuntes.

Art. 30. Somente serão permitidas paradas prolongadas nos pontos finais de operação para cumprir intervalos entre cada viagem.

Parágrafo único. Nos demais pontos a parada fica limitada ao tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros e controle da fiscalização do Órgão Competente.

Art. 31. Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer hipótese disposta no caput, a concessionária fica obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, além de informar, em tempo real, ao Órgão Competente o ocorrido.

Art. 32. No caso de impedimento da viagem provocado por avaria mecânica, outro defeito ou em caso de colisão, sem vítima fatal, a concessionária deverá providenciar a remoção e a substituição imediata do veículo, ficando proibido o reparo em via pública.

Art. 33. São deveres da concessionária, além de outros já previstos em lei, neste regulamento e no instrumento contratual de outorga da concessão:
I - cumprir as determinações emitidas pelo Órgão Competente, executando o serviço com cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e pontos finais definidos;
II - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
III - submeter-se à fiscalização do Órgão Competente, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariar este regulamento;
IV - providenciar o Termo de Responsabilidade de Manutenção para os veículos da frota vinculada ao serviço;
V - preservar os instrumentos de controle de passageiros determinados pelo Órgão Competente;
VI - apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
VII - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata a legislação pertinente nos prazos fixados, bem como permitir eventual fiscalização nos mesmos;
VIII - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;
IX - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação, conforme previstos nas normas regimentais ou gerais pertinentes;
X - cumprir as normas de operação, manutenção e reparos;
XI - manter os ônibus que compõem a frota patrimonial com idade média de 05 (cinco) anos e máxima de 10 (dez) anos de fabricação para o chassi;
XII - veicular mensagens determinadas pelo Órgão Competente de caráter educativo, eventos culturais e esportivos, de cunho social;
XIII - reservar, no mínimo, um lugar por veículo para atendimento a pessoas obesas;
XIV - reservar assentos preferenciais para idosos, grávidas e pessoas com deficiência, anteriores à catraca e dois imediatamente após ao assento do cobrador, indicados por adesivos que deverão ser afixados em sequência nos vidros laterais dos veículos, correspondentes aos assentos preferenciais, contendo os seguintes dizeres: “Assento preferencial para obesos, gestantes, pessoas com bebês ou crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre” e “Desrespeitar ou prejudicar idoso é crime”;
XV - colocar, na parte interna dos veículos, o nome do motorista em serviço no coletivo;
XVI - implantar e reformar abrigos de passageiros.

Parágrafo único. As idades média e máxima definidas no inciso XI deste artigo poderão ser alteradas pelo Órgão Competente em casos que assim o justificar.

Art. 34. São deveres do Poder Concedente:
I - indenizar o concessionário nos casos previstos em Lei;
II - garantir ao concessionário tarifas justas, remuneratórias do serviço delegado;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão;
IV - propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido, apurado através da planilha de apropriação de custos operacionais;
V - promover o combate sistemático ao transporte ilegal;
VI - definir os itinerários dos serviços de transporte coletivo intermunicipal no sistema viário do Município de Juiz de Fora.

Art. 35. São direitos da concessionária:
I - o recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos em Lei, no Regulamento e atos próprios;
II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido;
III - a revisão tarifária sempre que se comprovar desequilíbrio econômico-financeiro, sem que para isso tenha concorrido com culpa;
IV - o recebimento de indenização nos casos e condições previstos em Lei e no regulamento próprio;
V - a garantia e segurança para o livre desempenho das atividades necessárias à prestação do serviço, de acordo com as determinações legais e regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão.

CAPÍTULO VIII
Do Pessoal de Operação

Art. 36. O pessoal da concessionária cuja atividade funcional implique contato direto com o público, deverá:
I - apresentar-se devidamente identificado, quando em serviço;
II - portar documentos de identificação;
III - manter postura compatível com desempenho de seu cargo;
IV - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
V - dispor de conhecimento sobre itinerários, tempo de percurso, distância, e outros, prestando informações ao usuário sobre o serviço;
VI - manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes;
VII - não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço.

Art. 37. Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento, os operadores de bordo são obrigados a:
I - dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o conforto dos passageiros;
II - atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos de embarque e desembarque no itinerário;
III - não fumar no interior do veículo;
IV - diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
V - não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque;
VI - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VII - exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, neste regulamento, ou em outras normas emanadas do Órgão Competente;
VIII - fazer todos os esforços para garantir a comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem;
IX - providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos veículos sejam entregues à concessionária quando encerrar o seu turno de serviço;
X - esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;
XI - providenciar o troco correspondente, quando a tarifa for paga em dinheiro;
XII - na falta de troco o passageiro pagará o menor valor arredondado, sendo que, todos os coletivos circulantes no perímetro urbano deverão conter esta informação, colocada acima do nível da cabeça do cobrador.

Art. 38. Deverá ser implementado pelas concessionárias o Programa de Capacitação e Reciclagem direcionado aos motoristas e cobradores, a ser realizado anualmente, sendo que o primeiro deverá ser ministrado por ocasião da admissão do funcionário, com carência de três meses para possibilitar a formação de turma e a cada três anos para o curso de reciclagem, o qual deverá ser dotado de conteúdo especial voltado para os idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

§ 1º O condutor e/ou cobrador que incorrer em auto de infração ou reincidências oriundas de reclamações, será encaminhado a uma reciclagem, independentemente da validade de seu último curso.

§ 2º As concessionárias deverão submeter o conteúdo programático do Programa de Capacitação e Reciclagem ao Órgão Competente, em data anterior à sua realização, para avaliação de seu desenvolvimento.

§ 3º Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à disposição da fiscalização.

CAPÍTULO IX
Dos Usuários

Art. 39. Sem prejuízo do disposto na Lei nº Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos dos usuários do transporte coletivo urbano:
I - receber serviço adequado;
II - receber informações, da Administração Pública e da concessionária para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
III - utilizar gratuitamente outro veículo da frota municipal caso o ônibus em que viajava sofra algum impedimento em continuar o trajeto (quebra, acidente, etc.);
IV - ser tratado com urbanidade e cortesia pelos operadores de bordo (cobradores e motoristas);
V - transportar animais de pequeno porte desde que acondicionados em caixas de transporte adequadas;
VI - com impossibilidade de passar pela catraca, tais como, portadores de necessidades especiais, obesos e mulheres em adiantado estado gestacional poderão efetuar o desembarque pela porta dianteira do veículo, sem prejuízo do pagamento da respectiva passagem.

Parágrafo único. Ao receber o pagamento da passagem de que trata o caput deste artigo, o cobrador deverá imediatamente após o recebimento, e à vista do passageiro, girar a catraca sem passageiro, para que o mesmo seja contabilizado no número de passageiros transportados.

Art. 40. Constituem deveres dos usuários do transporte público coletivo:
I - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
II - contribuir para a permanência das boas condições de conservação, uso e higiene dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
III - não consumirem cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos veículos de transporte coletivo de passageiros;
IV - dispensarem tratamento respeitoso aos operadores de bordo (cobradores e motoristas);
V - cederem lugar, preferencialmente, para os passageiros com dificuldades de locomoção, como os portadores de necessidades especiais, idosos, obesos, mulheres grávidas e aqueles com crianças no colo;
VI - não ouvir música e similares através de aparelhos sonoros no modo alto falante, exceto com a utilização de fones de ouvido;
VII - não agir de forma a comprometer o conforto e a segurança dos demais usuários;
VIII - transportar mochilas e similares ao nível do chão de modo a não comprometer o conforto dos demais usuários;
IX - não permitir a utilização do cartão de gratuidade por terceiros.

CAPÍTULO X
Dos Equipamentos de Operação

Art. 41. Constituem equipamentos de operação:
I - os veículos utilizados na operação do serviço;
II - o sistema de bilhetagem eletrônica;
III - câmeras filmadoras;
IV - o sistema de GPS;
V - as respectivas garagens com seus equipamentos.

Parágrafo único. A garagem deverá dispor de instalações e dos equipamentos que forem necessários para a operação do serviço, manutenção e guarda dos veículos.

Art. 42. É vedada a utilização no serviço de veículos que não portem o Termo de Responsabilidade de Manutenção.

SEÇÃO I
Do Sistema de Bilhetagem Eletrônica

Art. 43. O sistema de bilhetagem eletrônica tem por objetivos:
I - promover a arrecadação automática de créditos constantes dos cartões inteligentes relativos à aquisição de viagens;
II - reduzir a evasão de receita e fraudes;
III - proporcionar o controle de todos os usuários do transporte coletivo urbano, sejam eles pagantes ou não, através da passagem pelas catracas, exceto para os casos em que o usuário seja impossibilitado fisicamente nos termos da legislação específica;
IV - permitir o controle e o gerenciamento dos beneficiários de gratuidade;
V - permitir a integração das linhas dos sistemas de transporte coletivo urbano, através da utilização de cartão inteligente, que permita a transferência do usuário entre linhas, com ou sem complemento de nova tarifa ou parte desta (integração aberta e de crédito temporal);
VI - permitir a recarga de crédito, inclusive a bordo para a modalidade cartão vale-transporte, trazendo comodidade e conforto ao usuário, além da otimização dos custos e dos procedimentos operacionais necessários à sua comercialização;
VII - permitir a geração e o controle de créditos no sistema;
VIII - possibilitar flexibilidade da estrutura tarifária (tais como anéis tarifários, ou tarifa temporal);
IX - proporcionar maior segurança, pela venda antecipada dos créditos, com a conseqüente redução de valores monetários embarcados;
X - modernizar a gestão do sistema de arrecadação, com o aperfeiçoamento do controle gerencial;
XI - possibilitar a aferição do cumprimento das determinações de operação do serviço obtendo os dados operacionais necessários para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pela empresa operadora;
XII - permitir a coleta de dados de oferta e demanda que subsidie o planejamento do sistema de transporte coletivo e a programação dos serviços;
XIII - implantar um sistema com tecnologia que garanta o emprego do cobrador, atribuindo-lhe novas funções.

Art. 44. O Órgão Competente fiscalizará o sistema de bilhetagem eletrônica, e as empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora implantarão, operarão e gerenciarão diretamente o sistema, ou poderão constituir pessoa jurídica com esse objetivo específico.

§ 1º As concessionárias ficarão responsáveis pela comercialização, emissão e distribuição dos cartões e dos créditos, devendo cadastrar todos os usuários, respeitando, em cada caso, a legislação municipal vigente.

§ 2º As concessionárias deverão proceder à implantação de uma rede de pontos de vendas de créditos, inclusive via internet e outros meios que venham a facilitar a aquisição de créditos.

§ 3º As concessionárias poderão firmar contratos com estabelecimentos bancários, comerciais e similares visando a ampliação da rede mencionada no parágrafo anterior, a facilidade dos usuários do sistema como um todo.

Art. 45. O sistema de bilhetagem eletrônica será composto por validadores, cartões inteligentes, postos de recargas de cartões, catracas, “software” e sistema de transmissão de dados, central de garagem, central de controle e operação das concessionárias e no Órgão Competente, o espelhamento dos dados, conforme art. 27.

Art. 46. São funções dos validadores:
I - fazer a recarga embarcada;
II - nos ônibus, fazer a leitura e o débito das passagens nos cartões;
III - liberar as catracas para os usuários com cartões válidos;
IV - efetuar integração temporal;
V - bloquear os cartões impedidos de serem utilizados, como: cartões roubados, perdidos, fora de validade ou que tenham sido utilizados de forma indevida;
VI - consultar o número de créditos existentes nos cartões.

Art. 47. Os cartões inteligentes deverão ser de tecnologia sem contato, fabricados em PVC com formato ISO (“International Standard Organization”) que armazenam informações, funcionam por aproximação e são recarregáveis.

Art. 48. Os cartões inteligentes são de propriedade das concessionárias, sendo somente concedidos os créditos através de instrumento próprio de contrato, ou termo de responsabilidade, em regime de comodato pelas mesmas.

§ 1º A primeira via será fornecida gratuitamente para o portador.

§ 2º A segunda e as demais vias, do mesmo portador, serão fornecidas mediante pagamento equivalente ao valor de 05 (cinco) tarifas integrais, cada vez que se fizer necessário, salvo nos casos, devidamente comprovados, de defeito do cartão.

§ 3º Entende-se como defeito do cartão, além de outros casos, quando fisicamente não apresente nenhum problema, mas mesmo assim o sistema não o reconheça.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao Município quando o mesmo necessitar da utilização de mais de um cartão comum para atender suas demandas internas.

Art. 49. Os cartões inteligentes conterão crédito correspondente ao valor monetário adquirido.

§ 1º O valor monetário contido em cada cartão não excederá o equivalente a 400 (quatrocentas) vezes o valor da tarifa vigente.

§ 2º As concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano poderão explorar publicamente, de modo direto ou indireto, o verso dos cartões, sendo que o recurso obtido desta forma será utilizado como receita adicional a ser incluída no cálculo tarifário.

Art. 50. As modalidades de passagens do sistema de bilhetagem eletrônica são:
I - cartão comum;
II - cartão vale-transporte;
III - cartão estudante, para estudantes da rede pública municipal, com direito a gratuidade, conforme previsto em lei municipal;
IV - cartão deficiente, para aqueles que fazem jus à gratuidade, nos termos da legislação municipal vigente;
V - cartão deficiente com acompanhante;
VI - cartão idoso;
VII - cartão livre, para os demais usuários com direito à gratuidade, conforme previsão legal;
VIII - cartão eventual;
IX - cartão bilhete único.

§ 1º Entende-se por cartão comum a modalidade de passagem para os usuários pagantes comuns, sem restrição de utilização, através da aquisição do cartão inteligente precedido de cadastro e assinatura de contrato ou termo de responsabilidade decorrentes do uso do mesmo.

§ 2º O cartão será entregue ao usuário sem qualquer crédito, devendo o mesmo recarregá-lo quantas vezes achar necessário, respeitando o limite máximo de créditos referidos no art. 49, § 1º.

§ 3º A modalidade cartão vale-transporte caracteriza-se por ser de utilização dos passageiros que recebem vales-transportes mensalmente de seus respectivos empregadores (empresas provedoras), após o devido cadastramento por parte das empresas provedoras e assinatura de contrato ou termo de responsabilidade decorrentes de seu uso.

§ 4º O cartão deficiente com acompanhante beneficiará aqueles que fazem jus à gratuidade e necessitam de acompanhamento de terceiros para terem acesso ao transporte coletivo, mas não têm quaisquer limitações para transpor a catraca eletrônica, sendo que o acompanhante também terá acesso gratuito no transporte, desde que acompanhado do beneficiário.

§ 5º Trata-se o cartão livre dos demais casos de gratuidade no transporte coletivo urbano, salvo o previsto no inciso III, do art. 43, no que couber.

§ 6º Trata-se de cartão bilhete único a modalidade para os usuários pagantes, com a finalidade de integração do sistema de transporte coletivo urbano, em linhas pré-definidas, que poderão utilizar-se de outra linha para realização de viagem (origem/destino) através de tarifa específica e por período de tempo e frequência limitados.

§ 7º Os beneficiários das modalidades de passagem “estudante”, “idoso”, “livre”, “deficiente” e “deficiente com acompanhante” deverão apresentar o cartão inteligente com foto, para reconhecimento pelo cobrador.

§ 8º Fica facultado às concessionárias o uso de sistema de reconhecimento facial com o objetivo de coibir o uso indevido das gratuidades.

§ 9º Entende-se por cartão eventual a modalidade de passagem através da aquisição de cartão inteligente, precedida de cadastro, destinado à utilização pelo Município ou outras entidades que, neste caso, deverão ser autorizadas pelo Órgão Competente e cujo cartão sem créditos equivalerá a 01 (uma) passagem, podendo o mesmo ser utilizado como tal e recolhido imediatamente pelo cobrador.

§ 10. As empresas concessionárias poderão solicitar, fundamentadamente, à Administração Pública a criação de novas modalidades de cartão.

Art. 51. Os cartões das modalidades descritas no artigo anterior deverão apresentar padrões visuais distintos uns dos outros, com o objetivo de facilitar a fiscalização do sistema.

Art. 52. Os usuários de todas as modalidades deverão efetuar o cadastramento e aquisição dos cartões nas dependências das concessionárias ou da pessoa jurídica por ela constituída nos termos do art. 44 deste Decreto, e firmarão contrato ou termo de responsabilidade decorrente do uso do cartão.

§ 1º Os beneficiários das modalidades mencionadas no § 7º do art. 50 deverão efetuar anualmente o recadastramento para fins de manutenção da gratuidade.

§ 2º A utilização dos cartões das modalidades de passagem “estudante”, “idoso”, “livre”, “deficiente” e “deficiente com acompanhante” por terceiros, ocasionará o bloqueio da utilização do cartão por 30 dias, e em caso de reincidência, por 180 dias, sem prejuízo de apurações cíveis e criminais.

§ 3º Considera-se reincidência a utilização por terceiros dos cartões definidos no parágrafo anterior no intervalo de doze meses.

Art. 53. As concessionárias deverão disponibilizar um serviço gratuito de atendimento ao usuário, para reclamações e perdas do cartão, que funcionará nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados de 8:00 às 12:00 horas.

Art. 54. Os usuários que extraviarem o cartão ou tiverem o mesmo roubado deverão comunicar tal fato, imediatamente, ao serviço de atendimento ao usuário, na central de operação e controle da concessionária, para que seja feito o bloqueio, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de uso do referido cartão e dos eventuais créditos de passagens.

Parágrafo único. Feito o levantamento do uso do cartão, as concessionárias restituirão os créditos ainda não utilizados em novos créditos de passagens, conforme registro do seu sistema, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 55. Em caso de quebra ou defeito do validador, durante a operação do serviço, a empresa concessionária deverá providenciar a substituição imediata do mesmo, ou do próprio veículo.

Art. 56. As concessionárias deverão encaminhar para o servidor do sistema de bilhetagem eletrônica instalado no Órgão Competente todos os dados gerenciais do sistema de transporte coletivo urbano imediatamente após a sua entrada no sistema, sendo os mesmos definidos a critério do Órgão Competente e de acordo com a tecnologia disponibilizada.

Parágrafo único. Os computadores ("hardware"), programas ("software") e comunicação ("link de Internet") serão fornecidos e mantidos em regime de comodato, pela concessionária nas dependências do Órgão Competente, para fiscalização e planejamento.

Art. 57. O pagamento da tarifa mediante dinheiro continuará sendo aceito, para os casos de usuários que não fizerem uso do cartão inteligente, nem fizerem jus ao benefício da gratuidade.

SEÇÃO II
Das Câmeras Filmadoras

Art. 58. As empresas concessionárias ficam obrigadas a instalar e manter em perfeito funcionamento no mínimo 3 (três) câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora.

§ 1º A primeira câmera deverá ser posicionada internamente, de forma a obter imagens do interior do veículo, após a catraca, de modo a visualizar o salão e as portas de desembarque;

§ 2º A segunda câmera deverá ser posicionada internamente, de forma a obter imagens do interior do veículo, antes da catraca, de modo a visualizar o motorista, o cobrador e a porta de embarque;

§ 3º A terceira câmera deverá ser posicionada internamente, de forma a obter imagens à frente do veículo;

Art. 59. O equipamento a ser adquirido pelas concessionárias deverá atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - gravação digital;
II - capacidade de gravação do equipamento embarcado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas;
III - câmera direcionada para o interior do veículo com infravermelho;
IV - reprodução das imagens gravadas feita também em um computador;
V - exibição de data e hora na imagem;
VI - capacidade de armazenamento das imagens de no mínimo 10 (dez) dias nos computadores da empresa.

Art. 60. As concessionárias deverão afixar no interior dos veículos, adesivo com o seguinte texto: “Para sua segurança, você poderá ser filmado”.

Art. 61. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.010, de 22 de abril de 2010, as despesas decorrentes da instalação, bem como da manutenção dos equipamentos, correrão por conta das concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano do Município.

Art. 62. As imagens gravadas no interior dos veículos, contendo data e hora, deverão ser encaminhadas ao Órgão Competente, sempre que solicitadas.

SEÇÃO III
Do Sistema de GPS

Art. 63. As concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano deverão instalar, em todos os veículos, equipamentos para a efetiva operação do GPS (sistema de posicionamento global), adquirir "softwares" para a operação do sistema e montar 1 (um) CCO - Centro de Controle Operacional, em cada uma das empresas concessionárias e 1 (um) no Órgão Competente.

Parágrafo único. A contratação da empresa prestadora do serviço, a instalação dos referidos equipamentos e a implementação do sistema ficarão condicionados à prévia análise do Órgão Competente, através de seus técnicos, que acompanharão todo o processo, somente sendo homologados se estiverem dentro das especificações técnicas e funcionais estabelecidas pelo Órgão Competente.

Art. 64. Deverá ser contratada uma só empresa e um único sistema pelas concessionárias, não podendo haver equipamentos ou sistemas diferentes em uso no transporte coletivo urbano do Município.

Art. 65. A empresa contratada deverá possuir um sistema completo, de acordo com as especificações técnicas e funcionais estabelecidas pelo Órgão Competente, operando em alguma cidade do território brasileiro.

Parágrafo único. Na época da contratação, não será aceito contrato com empresas que ainda estejam desenvolvendo alguma das 3 (três) funcionalidades especificadas no art. 63 e detalhadas pelo Órgão Competente.

Art. 66. O sistema será baseado na obrigatoriedade de se atender a três funcionalidades:
I - monitoramento;
II - ações em tempo real;
III - informações ao usuário.

§ 1º Entende-se por monitoramento: o fornecimento de informações atualizadas da localização e velocidade do veículo, com acompanhamento em tempo real da operação, proporcionando uma melhor aderência à programação, confiabilidade do serviço, pontualidade e uma melhora geral da qualidade do serviço.

§ 2º Entende-se por ações em tempo real: sistemas e equipamentos embarcados de comunicação com o motorista, via texto, que facilitem o gerenciamento das operações de transporte através de redução do tempo de reação a uma ocorrência em campo, dando suporte aos motoristas em caso de assaltos, acidentes ou quebras, evitando comboios, atrasos e, até mesmo, desviando de vias que estejam bloqueadas temporariamente.

§ 3º Entende-se por informações ao usuário: disponibilização de informações dos pontos e das linhas existentes, dos itinerários e dos horários das viagens, do posicionamento dos carros em tempo real e do tempo previsto de chegada até o local desejado e informações sobre a eventual descontinuidade do serviço causado por bloqueio na via, sendo que os usuários poderão ter acesso a todas essas informações através da "internet", utilizando computadores, "tablets" ou "smartphones" e através de painéis instalados na cidade.

Art. 67. O Sistema a ser instalado deverá funcionar em plataforma "web", com regime de "login" e senha, destinando áreas específicas do sistema ao acesso restrito do Órgão Competente.

Art. 68. A empresa contratada deverá oferecer o serviço de um "datacenter", próprio ou não, onde os dados deverão ficar armazenados para consulta "online" por um período de 3(três) meses e para consulta em "backup" por um período de 10 (dez) anos, sendo a mesma responsável pela integridade dos dados.

Parágrafo único. Quando o "datacenter" não for próprio, a responsabilidade pela integridade dos dados armazenados será da empresa contratada para oferecer o serviço de GPS e não da empresa terceirizada para oferecer o serviço de armazenamento.

Art. 69. Em caso de quebra ou defeito dos equipamentos embarcados, durante a operação do serviço, a concessionária deverá providenciar a substituição imediata do mesmo ou do próprio veículo, sem ônus para o funcionamento do sistema.

Art. 70. O CCO (Centro de Controle Operacional) do Órgão Competente, composto por computadores ("hardware"), programas ("software") e comunicação (link dedicado), serão fornecidos e mantidos em regime de comodato pelas concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano, nas dependências do Órgão Competente.

§ 1º As funções do CCO do Órgão Competente são:
I - monitorar todo o sistema de transporte coletivo urbano através dos relatórios online e offline;
II - fiscalizar a operação e intervenções realizadas pelo CCO das garagens;
III - intervir na operação em tempo real quando julgar necessário;
IV - disponibilizar informações para os usuários.

§ 2º - As funções do CCO das garagens são:
I - monitorar os carros da empresa através dos relatórios online e offline;
II - intervir na operação em tempo real, sob supervisão do Órgão Competente, adotando procedimentos previamente padronizados pelo mesmo.

Art. 71. Deverão as concessionárias, conjuntamente com o Município, implantar o Plano de Divulgação a todos os usuários do transporte coletivo urbano sobre as alterações que serão implementadas no sistema de transporte, dos novos equipamentos instalados, das vantagens que o novo sistema irá trazer para o usuário e à cidade como um todo e dos meios que o usuário terá para consultar estas informações. A divulgação deverá ocorrer através de:
I - campanhas publicitárias na televisão, internet, jornais e no rádio;
II - confecção e afixação de cartazes em escolas, ônibus e locais públicos, com orientação sobre as alterações básicas a serem incorporadas;
III - confecção e distribuição de panfletos específicos por etapa de implantação.

CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO

Art. 72. Os serviços de manutenção dos veículos e dos equipamentos deverão ser efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações dos fabricantes.

Art. 73. A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado na garagem da concessionária, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.

Art. 74. Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos.

CAPÍTULO XII
Da Fiscalização e Auditoria

Art. 75. A fiscalização dos serviços de que trata o presente Regulamento será exercida pelo Órgão Competente que utilizará agentes credenciados, devidamente identificados.

Parágrafo único. Os agentes credenciados deverão orientar, controlar e fiscalizar os serviços se valendo, quando necessário das informações obtidas através dos equipamentos mencionados neste Decreto.

Art. 76. O Órgão Competente, quando necessário, poderá determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade da execução dos serviços.

CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 77. Serão aplicadas à concessionária, nos casos de infrações à legislação vigente, a este regulamento, e às demais normas gerais, as penalidades constantes no termo contratual de Concessão.

Art. 78. As penalidades mencionadas no artigo anterior serão aplicadas pelo Órgão Competente.

Art. 79. Cometidas duas ou mais infrações, conforme definidas no termo contratual de Concessão, independente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas, desde que a mais grave não absorva a menos grave.

Art. 80. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem.

Art. 81. A concessionária será responsável pelos seus atos e dos seus prepostos perante o Órgão Competente.

Art. 82. A apreensão do veículo será efetivada, sem prejuízo da penalidade cabível, quando:
I - operar serviços não autorizados pelo Órgão Competente;
II - o veículo não apresentar as condições de segurança;
III - operar com veículos sem o Termo de Responsabilidade de Manutenção.

Art. 83. Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor e no termo contratual de concessão, a rescisão do contrato de concessão ocorrerá quando a concessionária:
I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II - tiver decretada a sua falência;
III - entrar em processo de dissolução legal;
IV - transferir a exploração do serviço sem anuência prévia do Órgão Competente.

Art. 84. A aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor e no termo contratual de concessão não prejudicará o Município ou terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal da concessionária e seus agentes na forma da legislação própria.

Art. 85. A aplicação das penalidades de advertência ou multas serão feitas mediante a emissão de auto de infração, que conterá:
I - nome da concessionária;
II - prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;
III - local, data e hora da infração, quando for o caso;
IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
V - valor referente à infração cometida, quando for o caso;
VI - identificação do condutor do veículo;
VII - assinatura do representante do Órgão Competente e do condutor do veículo.

Art. 86. O autuado poderá apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, para o Órgão Competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que tomar ciência do auto da infração.

§ 1º Recebida a defesa, o Órgão Competente promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo a final o julgamento.

§ 2º Julgada procedente a defesa, será cancelado o auto de infração e arquivado o processo.

§ 3º Mantido o Auto de Infração e da decisão que impuser a penalidade, cabe recurso ao Órgão Competente, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (quinze) dias contados da data em que o infrator for cientificado da decisão.

Art. 87. Esgotada a instância administrativa o infrator recolherá no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor correspondente ao pagamento das multas.

CAPÍTULO XIV
Disposições Finais

Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1235, de 04 de maio de 1972; Decreto nº 1260, de 22 de agosto de 1972; Decreto nº 1650, de 17 de julho de 1975; Decreto nº 1783, de 13 de agosto de 1976; Decreto nº 1968, de 29 de dezembro de 1977; Decreto nº 2501, de 29 de dezembro de 1980; Decreto nº 2652, de 30 de novembro de 1981; Decreto nº 2888, de 11 de abril de 1983; Decreto nº 3157, de 05 de dezembro de 1984; Decreto nº 3583, de 20 de outubro de 1986; Decreto nº 3645, de 22 de janeiro de 1987; Decreto nº 3772, de 27 de julho de 1987; Decreto nº 4152, de 03 julho de 1989; Decreto nº 4487, de 30 de julho de 1991; Decreto nº 4494, de 20 de agosto de 1991; Decreto nº 4693, de 19 de novembro de 1992; Decreto nº 4577 de 17 de março 1992; Decreto nº 4743, de 17 de fevereiro de 1993; Decreto nº 4774, de 15 de abril de 1993; Decreto nº 4843, de 19 de agosto de 1993; Decreto nº 5307, de 12 de junho de 1995; Decreto nº 5980, de 31 de julho de 1997; Decreto nº 6098, de 04 de dezembro de 1997; Decreto nº 6151, de 09 de fevereiro de 1998; Decreto nº 6410, de 08 de abril de 1999; Decreto nº 7949, de 22 de agosto de 2003; Decreto nº 9153, de 19 de março de 2007; Decreto nº 10376, 10 de agosto de 2010; Decreto nº 10563, de 30 de novembro de 2010; Decreto nº 10576, de 09 de dezembro de 2010; Decreto nº 10695, de 24 de março de 2011; Decreto nº 10696, de 24 de março de 2011; Decreto nº 10814, de 08 de julho de 2011; Decreto nº 11939, 16 de abril de 2014.

Art. 89. Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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