Norma: | Lei 12124 / 2010 (revogada) | ||||
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Data: | 23/09/2010 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a regulamentação do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e do RIVI – Relatório de Impacto de Vizinhança. | ||||
Processo: | 04844/2003 vol. 04 | ||||
Publicação: | Diário Regional em 24/09/2010 página 03 | ||||
Vides: |
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LEI Nº 12124 – DE 23 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a regulamentação do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e do RIVI – Relatório de Impacto de Vizinhança. Projeto n° 028/2010, de autoria do Vereador Figueirôa. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo: Art. 1º O licenciamento de empreendimentos e atividades econômicas promovidos por entidades públicas ou particulares, de significativo impacto urbano, deverá ser precedido de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), conforme o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de significativo impacto urbano aqueles que possam afetar: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as relações de convivência e vizinhança; III - as atividades sociais e econômicas; IV - as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente; V - a infraestrutura urbana e seus serviços (sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações); VI - o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico do município; VII - a paisagem urbana. Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado como vizinhança o meio humano e o meio físico que sofrerá o impacto de um empreendimento. Parágrafo único. A delimitação da vizinhança deverá ser feita em cada estudo a ser realizado, de acordo com o alcance dos impactos do empreendimento. Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu correspondente Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação de solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverão conter: I - caracterização do empreendimento quanto à localização, objetivos e compatibilidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinente; II - caracterização da vizinhança onde o projeto terá repercussão quanto aos aspectos sociais, econômicos e culturais; III - caracterização da infra-estrutura urbana local e avaliação de sua capacidade de suportar a demanda do empreendimento; IV - avaliação dos impactos nas fases de implantação, operação e funcionamento e desativação do empreendimento, quando for o caso; V - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas compensatórias, bem como apresentação de medidas otimizadoras dos impactos positivos; VI - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando fatores e parâmetros a serem adotados durante as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento; VII - relação de todos os técnicos da equipe multidisciplinar responsável pelo relatório, com nome e formação profissional. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de instrumento competente, a definição de parâmetros técnicos e requisitos a serem exigidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), além dos relacionados no art. 4º, de acordo com a natureza específica do empreendimento ou atividade. Parágrafo único. As despesas pela execução do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão custeadas pelo proponente do empreendimento ou atividade. Art. 6º O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), destinado à consulta pública, deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando a compreensão do público. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências de sua implantação. Art. 7º O projeto do empreendimento, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão apresentados ao órgão competente e a respectiva súmula será publicada na Imprensa Oficial do Município. § 1º O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) permanecerá à disposição dos interessados, para consulta, por 30 (trinta) dias. § 2º Publicada a proposta, fica assegurada pelo órgão público competente, a realização de Audiência Pública antes da decisão final sobre o projeto. § 3º A Audiência Pública é destinada a garantir o contraditório na apreciação da proposta e os respectivos resultados serão divulgados em ata resumida publicada na Imprensa Oficial do Município. § 4º Os órgãos públicos que manifestarem interesse poderão receber cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) por meio eletrônico, para conhecimento e manifestação, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para apresentarem seu parecer. Art. 8º Enquanto não for aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) pelo órgão competente, não será concedido o licenciamento da obra ou atividade e nenhuma providência de implantação e execução do empreendimento, mesmo preliminar, poderá ter início. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 23 de setembro de 2010. a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente. | |||||
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