Norma:Lei 12124 / 2010 (revogada)
Data:23/09/2010
Ementa:Dispõe sobre a regulamentação do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e do RIVI – Relatório de Impacto de Vizinhança.
Processo:04844/2003 vol. 04
Publicação:Diário Regional em 24/09/2010 página 03
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00031 de 26/10/2015 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 13


LEI Nº 12124 – DE 23 DE SETEMBRO DE 2010


Dispõe sobre a regulamentação do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e do RIVI – Relatório de Impacto de Vizinhança.

Projeto n° 028/2010, de autoria do Vereador Figueirôa.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo:

Art. 1º O licenciamento de empreendimentos e atividades econômicas promovidos por entidades públicas ou particulares, de significativo impacto urbano, deverá ser precedido de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de significativo impacto urbano aqueles que possam afetar:

I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;

II - as relações de convivência e vizinhança;

III - as atividades sociais e econômicas;

IV - as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;

V - a infraestrutura urbana e seus serviços (sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações);

VI - o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico do município;

VII - a paisagem urbana.

Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado como vizinhança o meio humano e o meio físico que sofrerá o impacto de um empreendimento.

Parágrafo único. A delimitação da vizinhança deverá ser feita em cada estudo a ser realizado, de acordo com o alcance dos impactos do empreendimento.

Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu correspondente Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação de solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverão conter:

I - caracterização do empreendimento quanto à localização, objetivos e compatibilidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

II - caracterização da vizinhança onde o projeto terá repercussão quanto aos aspectos sociais, econômicos e culturais;

III - caracterização da infra-estrutura urbana local e avaliação de sua capacidade de suportar a demanda do empreendimento;

IV - avaliação dos impactos nas fases de implantação, operação e funcionamento e desativação do empreendimento, quando for o caso;

V - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas compensatórias, bem como apresentação de medidas otimizadoras dos impactos positivos;

VI - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando fatores e parâmetros a serem adotados durante as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento;

VII - relação de todos os técnicos da equipe multidisciplinar responsável pelo relatório, com nome e formação profissional.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de instrumento competente, a definição de parâmetros técnicos e requisitos a serem exigidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), além dos relacionados no art. 4º, de acordo com a natureza específica do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. As despesas pela execução do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão custeadas pelo proponente do empreendimento ou atividade.

Art. 6º O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), destinado à consulta pública, deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando a compreensão do público. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências de sua implantação.

Art. 7º O projeto do empreendimento, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) serão apresentados ao órgão competente e a respectiva súmula será publicada na Imprensa Oficial do Município.

§ 1º O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) permanecerá à disposição dos interessados, para consulta, por 30 (trinta) dias.

§ 2º Publicada a proposta, fica assegurada pelo órgão público competente, a realização de Audiência Pública antes da decisão final sobre o projeto.

§ 3º A Audiência Pública é destinada a garantir o contraditório na apreciação da proposta e os respectivos resultados serão divulgados em ata resumida publicada na Imprensa Oficial do Município.

§ 4º Os órgãos públicos que manifestarem interesse poderão receber cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) por meio eletrônico, para conhecimento e manifestação, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para apresentarem seu parecer.

Art. 8º Enquanto não for aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) pelo órgão competente, não será concedido o licenciamento da obra ou atividade e nenhuma providência de implantação e execução do empreendimento, mesmo preliminar, poderá ter início.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 23 de setembro de 2010.

a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente.


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