Norma:Lei 12249 / 2011
Data:23/03/2011
Ementa:Dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com suas alterações posteriores, na Lei n.º 10.113, de 18 de dezembro de 2001, na Lei n.º 11.260, de 11 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.169, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 24/03/2011
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11019 de 01/12/2011 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Ementa
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12249.doc 24/03/2011 38.5 KB


LEI N.º 12.249 - de 23 de março de 2011.


Dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com suas alterações posteriores, na Lei n.º 10.113, de 18 de dezembro de 2001, na Lei n.º 11.260, de 11 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.169, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo – Mensagem n.º 3890.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos referentes ao exercício dos cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo da opção remuneratória já definida no art. 1º da Lei n.º 11.260, de 11 de dezembro de 2006.

§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor Escolar que possuam 2 (dois) cargos efetivos integrantes do quadro do magistério municipal poderá receber o vencimento fixado para o cargo eleito, observado o disposto no caput, sem prejuízo da remuneração do outro cargo efetivo que ocupa, desde que o acúmulo de cargos públicos esteja em consonância com o disposto no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal.

§ 2º O servidor enquadrado na situação prevista no § 1º terá a contribuição previdenciária apurada com base nas parcelas remuneratórias de cada vínculo, observado o disposto na Lei n.º 11.036, de 06 de dezembro de 2005, garantindo a contagem do tempo de contribuição para ambos os vínculos.

§ 3º Aplicam-se aos ocupantes dos cargos em comissão de direção executiva, correspondente a chefe de departamento, integrantes da estrutura organizacional e em exercício na Secretaria de Educação, as regras constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º Os servidores municipais ocupantes de cargos da classe de Coordenador Pedagógico, integrante do quadro do magistério municipal, criada pela Lei nº 10.113, de 18 de dezembro de 2001, terão o acréscimo de 1 (uma) hora na jornada semanal de trabalho, destinada ao exercício de atividades de formação continuada e planejamento, não sendo essas atividades, obrigatoriamente exercidas na escola.

Parágrafo único. O acréscimo na jornada de trabalho semanal a que se refere o caput deste artigo implicará na correção de 5% (cinco por cento) nos vencimentos do cargo de Coordenador Pedagógico, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º O servidor integrante da classe de Professor Regente do quadro do magistério municipal, em efetivo exercício das funções de regência em sala de aula, que tiver completado todos os critérios necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40 da Constituição Federal, mas que não tenha atingido a idade mínima para a concessão da mesma, poderá ser designado para o exercício de outras atividades didático-pedagógicas na sua escola de origem ou, em comum acordo, outras funções designadas pela Secretaria de Educação.

§ 1º Para candidatar-se ao afastamento de regência em sala de aula, nas condições estabelecidas nesta Lei, o servidor deverá, obrigatoriamente, ter exercido o cargo de Professor Regente por, pelo menos, 18 (dezoito) anos na Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora, sem ter utilizado este tempo para concessão de qualquer outro benefício previdenciário de mesma natureza.

§ 2º Anualmente será publicado edital contendo o número máximo de vagas para a concessão do benefício instituído no caput deste artigo.

§ 3º Não poderá se candidatar ao afastamento da regência de sala de aula o Professor Regente que esteja em gozo das licenças previstas no art. 91, incisos III, IV, V, VII, VIII ou IX, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, ou cedido nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal.

Art. 4º O Adicional de Reunião Pedagógica, instituído pela Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006, será incorporado aos vencimentos dos servidores efetivos do quadro do magistério municipal, de forma escalonada até o total de 5% (cinco por cento).

§ 1º A primeira incorporação corresponderá a 2% (dois por cento) do adicional de reunião pedagógica e será concedida aos servidores que participaram de pelo menos 30 (trinta) reuniões, sendo que as parcelas seguintes corresponderão a 1% (um por cento) e 2% (dois por cento).

§ 2º A partir da incorporação, o Adicional de Reunião Pedagógica será concedido, deduzindo-se do percentual total o valor já incorporado.

§ 3º A parcelas de incorporação de que trata o § 1º serão concedidas a partir de 1º de setembro de 2010, 1º de dezembro de 2010 e 1º de março de 2011, observado o disposto no § 2º.

§ 4º Para efeito de apuração do número de participações em reuniões, conforme estabelecido no § 1º, não poderão ser aproveitadas aquelas participações vinculadas a outro cargo.

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 6º A critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser expedido decreto que tenha por fim a regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 7º Fica expressamente revogado o art. 6º da Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2011.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de março de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

Anexo Único

Cargo Vencimento (R$)
Diretor Escolar 3.216,60
Vice-Diretor Escolar 2.875,38


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