Norma:Decreto do Executivo 10696 / 2011 (revogada)
Data:24/03/2011
Ementa:Regulamenta a obrigatoriedade de instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de Transporte Coletivo do Município de Juiz de Fora instituída pela Lei nº 12.010, de 22 de abril de 2010, e dá outras providências.
Processo:02180/1968 vol. 05
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/03/2011
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 29/03/2011
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12344 de 20/05/2015 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 88


DECRETO Nº 10.696 - de 24 de março de 2011.


Regulamenta a obrigatoriedade de instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de Transporte Coletivo do Município de Juiz de Fora instituída pela Lei nº 12.010, de 22 de abril de 2010.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Em cada veículo deverão ser instaladas, no mínimo, duas câmeras de vídeo.
§ 1º A primeira câmera deverá ser posicionada internamente, de forma a obter imagens de toda extensão do interior do veículo;

§ 2º A segunda câmera deverá ser posicionada internamente, de forma a obter imagens a frente do veículo;

§ 3º No caso de instalação de mais câmeras, estas poderão ser posicionadas em qualquer local desde que previamente autorizado pela Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA.

Art. 2º O equipamento a ser adquirido pelas empresas deverá atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - gravação digital;
II - capacidade de gravação do equipamento embarcado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas;
III - câmera direcionada para o interior do veículo com infravermelho;
IV - reprodução das imagens gravadas feita também em um computador;
V - exibição de data e hora na imagem;
VI - capacidade de armazenamento das imagens de 05 (cinco) dias nos computadores da empresa.

Parágrafo único. As imagens deverão ser visualizadas através de um sistema de gerenciamento de ocorrências, proporcionando relatórios estatísticos.

Art. 3º As empresas deverão afixar no interior dos veículos o seguinte texto: “Para sua segurança, você poderá ser filmado”.

Art. 4º Nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.010, as despesas decorrentes da instalação, bem como da manutenção dos equipamentos, correrão por conta das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo do Município.

Art. 5º As imagens gravadas no interior dos veículos, contendo data e hora, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA, sempre que solicitadas.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de março de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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