Norma:Lei 12345 / 2011
Data:04/08/2011
Ementa:Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:10024/2011 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/08/2011
Vides:
QTD Vides
1 Lei 13569 de 02/10/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 63, inc. II     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 13569 de 02/10/2017 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 64-A     Art. Alterador: Art. 2
3 Lei 14219 de 23/07/2021 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 33-A     Art. Alterador: Arts. 1, 2
4 Lei 14297 de 02/12/2021 - Alteração
Art. Alterado: Art. 33     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 12.345 - de 04 de agosto de 2011.


Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto n.º 007/2011, de autoria do Vereador Julio Gasparette.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de defesa e controle das populações animais urbanas e rurais, prevenção e controle das zoonoses e dos animais sinantrópicos e peçonhentos no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se:
I - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;
II - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
IV - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
V - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido órgão municipal;
VI - mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
VII - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários, quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;
VIII - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;
IX - animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas;
X - animais da fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XI - animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de cascos;
XII - resgate: reaquisição de animal recolhido junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, pelo seu legítimo proprietário ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;
XIII - guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e jurídicas, para mantê-los bem cuidados;
XIV - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu proprietário ou responsável, pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, a pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura da ficha de adoção e o termo de responsabilidade, acompanhado de um laudo sócio-econômico;
XV - animais peçonhentos: todo e qualquer animal que produza ou tenha veneno ou peçonha;
XVI - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1,00m (um metro).

Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes e/ou emergentes;
II - preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de saúde pública veterinária.

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos, agravos ou incômodos causados por animais;
III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.


CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 5º Os cães, gatos, equídeos e animais exóticos e silvestres deverão ser devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do Município, através de identificador eletrônico denominado microchip, no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que deverá manter esse registro atualizado, com os dados relativos ao animal, identificação do proprietário ou responsável e do local de permanência do animal, nos termos desta Lei.

Art. 6º A identificação e o cadastro do animal serão feitos através de microchip, cujo custo será de responsabilidade do proprietário e deverão ser realizados por profissionais técnicos, através de parcerias com profissionais, médicos veterinários localizados no Município, devidamente licenciados e credenciados.

Parágrafo único. Os proprietários de animais deverão obrigatoriamente fazer o cadastro e a identificação com o microchip, conforme o art. 6º, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de disponibilização do identificador.

Art. 7º Os cães, gatos e equídeos deverão ser cadastrados e identificados até o terceiro mês de idade, excluídos desse cadastramento obrigatório os cães, gatos e equídeos existentes na Zona Rural do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Os proprietários de animais nascidos antes da vigência da presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar o cadastro e identificação respectivos das espécies.

Art. 8º Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário;
IV - data das últimas vacinações e nome do veterinário por elas responsável.

Art. 9º Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou parceiros licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
I - no caso de transferência, ao novo proprietário;
II - no caso de óbito, ao proprietário.

§ 1º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

§ 2º Nos processos de adoção o proprietário receberá visitas do agente fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado.

Art. 10. Os parceiros licenciados e credenciados para cadastramento de animais deverão remeter ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, dentro do mês de referência e através de correspondência escrita ou correio eletrônico, ambos com protocolo de recebimento, os cadastros por eles efetuados, conservando em seu poder os comprovantes de remessa.

Art. 11. Para a realização do cadastro e identificação, os proprietários dos animais deverão recolher os preços públicos devidos ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

§ 1º Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os proprietários dos animais que apresentarem condições socioeconômicas insuficientes para arcar com o custo do processo de identificação, deverão proceder ao preenchimento de questionário avaliador e, se comprovada a falta de condições e mediante a subscrição de declaração de miserabilidade jurídica, ficarão isentos do pagamento dos preços de cadastro e identificação.

§ 3º Os casos de isenção citados no parágrafo anterior serão exclusivamente verificados e deferidos pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que poderá solicitar ao interessado os documentos comprobatórios de sua situação socioeconômica e realizar diligências necessárias para constatar as informações fornecidas pelos interessados.

Art. 12. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses poderá fazer gestões junto a órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não-governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio que possibilitem e auxiliem o bom desempenho do programa.

Art. 13. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá ser consultado para elaboração de material educativo sobre propriedade e posse responsável, contendo entre outros, noções e cuidados básicos de guarda, trato e manejo dos animais permitidos em área urbana.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá responder à consulta prevista no caput deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento.


CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Seção I
Da Apreensão de Animais

Art. 14. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público.

Art. 15. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Parágrafo único. Os cães de raças sabidamente de ataque e mordedores, bem como os de comportamento bravio, somente poderão sair às ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e o uso de focinheira.

Art. 16. Serão apreendidos e encaminhados ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses os cães que estiverem em desacordo com este capítulo.


Art. 17. Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha dono;
IV - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;
V - cuja criação seja vedada pela presente Lei.

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que não mais subsistem às causas motivadoras da apreensão.

Art. 18. Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e abrigos particulares serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem.

§ 1º Os abrigos particulares ficam obrigados a remeter os seus registros, mensalmente, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

§ 2º As associações de proteção aos animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

Art. 19. Os animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento serão recolhidos e recuperados pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e encaminhados para associações protetoras de animais que dispuserem de acomodações específicas para abrigar as respectivas espécies.

Art. 20. Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de controle de zoonoses, ser submetidos a eutanásia.

Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves ou os clinicamente comprometidos, que dêem entrada no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação e emissão de parecer técnico.

Art. 21. O Município de Juiz de Fora não será responsabilizado nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico veterinários condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.


Parágrafo único. Em caso de necessidade de recursos visando o encaminhamento do animal até o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e caso a Prefeitura não possua tais recursos, pelo número ou espécie, caberá ao proprietário do animal arcar com as despesas respectivas.

Art. 22. O animal recolhido às dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses permanecerá sob os cuidados profissionais de seus técnicos, obedecendo-se os seguintes prazos de permanência:
I - 5 (cinco) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, portadores de registro/identificação;
II - 7 (sete) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, sem registro/identificação;
III - 10 (dez) dias úteis para as demais espécies.

§ 1º Na contagem dos prazos a que se refere este artigo exclui-se o dia da apreensão e inclui-se o dia do vencimento.

§ 2º Os animais das espécies canina e felina, portadores do registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate dos mesmos.

Art. 23. As pessoas físicas e jurídicas que adotarem equinos para o lazer deverão recolher os preços correspondentes às despesas de apreensão e transporte do animal.


Seção II
Da Destinação dos Animais Apreendidos

Art. 24. Os animais apreendidos, exceto o silvestre, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos estabelecidos no presente Estatuto, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento dos preços fixados em decreto;
II - guarda: quando o animal não for a leilão ou doado poderá ser adotado, por tempo determinado, a título precário, por interessados, com vistas a diminuição dos gastos do órgão responsável pelo controle de zoonoses ou associação protetora parceira mantenedora do animal;
III - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, mas possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico;
IV - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zoosanitária, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto;
V - eutanásia: quando indicada por médico veterinário, para abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo comprobatório.


Subseção I
Do Resgate

Art. 25. Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal.

Parágrafo único. Os preços que vierem a ser exigidos para resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão fixados por decreto, adotando como base de cálculo valor líquido e certo, reajustável pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na forma da legislação municipal em vigor ou de outro indexador que vier a ser adotado pelo Município.

Art. 26. Os animais de uso econômico e os de estimação, quando apreendidos pela primeira vez, poderão ser resgatados sem a obrigatoriedade do recolhimento dos preços fixados, desde que seus proprietários ou responsáveis não tenham condições econômicas para o pagamento, com a devida comprovação.

Art. 27. Os animais silvestres apreendidos poderão ser encaminhados aos criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados neste Município.


Subseção II
Da Adoção

Art. 28. A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que observadas as condições a seguir enumeradas, para:
I - pessoas físicas e jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;
II - entidades de proteção aos animais devidamente licenciadas e credenciadas.


Subseção III
Do Leilão

Art. 29. Para realização de leilões, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses convocará hasta pública com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, através de edital publicado na imprensa.

§ 1º Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção.

§ 2º Nos leilões de animais ruminantes e suínos, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a existência de abrigo adequado, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.


§ 3º O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas onde se encontrarem recolhidos, após entregar a via destinada ao mesmo, devidamente autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características dos animais em questão.

§ 4º Não retirados os animais arrematados no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção.

§ 5º Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus proprietários, quando em leilão, não poderão ser arrematados para utilização em atividades econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade quando do fornecimento do certificado de propriedade.

Art. 30. O Poder Executivo promoverá, através do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e demais órgãos municipais interessados, juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de adoção de animais para os munícipes, incentivando a posse consciente e responsável dos mesmos com cadastro e identificação.


Subseção IV
Da Guarda

Art. 31. Nos casos de guarda, o interessado deverá preencher Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituídos pelo órgão responsável, os quais serão devidamente assinados e arquivados.

Parágrafo único. O interessado tomará ciência, no ato da guarda, de que poderá receber visita do agente fiscalizador, que verificará as condições de manutenção do animal sob guarda, podendo essa visita ser realizada por Associação Protetora de Animais, parceira da Prefeitura Municipal e do órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município.

Art. 32. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem a guarda temporária para lazer deverão recolher os preços correspondentes às despesas de transporte da apreensão dos animais.


Seção III
Dos maus-tratos

Art. 33. Caracterizam maus-tratos toda prática que implique abuso, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento.

Parágrafo único. Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário.

Art. 34. A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem prejuízo da observância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e demais disposições federais e estaduais aplicáveis.


CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

Art. 35. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

§ 1º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

§ 2º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 36. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Os proprietários de animais ficam obrigados a mantê-los vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 37. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada.

§ 1º Os proprietários de animais poderão encaminhá-los ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, nos casos de enfermidade terminal do animal, comprovada por médico veterinário, ou ainda de mordedores viciosos, desde que não possuam recursos para tratá-los ou dar-lhes o devido destino.

§ 2º Os proprietários de animais não mais desejados deverão procurar interessados para recebê-los em doação.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará as condições de trabalho dos equídeos de tração e as exigências necessárias para o exercício dessa atividade.

Art. 38. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências da residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

Parágrafo único. Quando o agente fiscalizador verificar a prática de maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes providências:
I - orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador;
II - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o agente fiscalizador poderá aplicar as penalidades previstas nesta Lei e determinar o recolhimento do animal, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade policial.

Art. 39. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

Art. 40. Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos.

Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá ser afixada placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância.

Art. 41. Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou responsável, cabe a este a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou risco a saúde pública.

§ 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais.

§ 2º Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal.


CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO

Art. 42. A vacinação antirrábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Juiz de Fora é obrigatória e compete ao Poder Público a sua viabilização.

Art. 43. A vacinação antirrábica de cães e gatos é anual, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.

Art. 44. Será fornecido aos proprietários de animais, quando das campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação.

Art. 45. Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização anual de Campanha de Vacinação Antirrábica animal para cães e gatos e atividades de controle zoosanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva.

CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 46. As disposições contidas neste capítulo não eximem os proprietários dos animais do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na legislação federal e estadual no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Juiz de Fora, salvo as exceções estabelecidas em lei.

Art. 47. É expressamente proibida:
I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;
II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;
III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia;
IV - a criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes domésticos e equídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto no Código Sanitário Estadual e na legislação municipal pertinente, exceto os casos de manutenção de equídeos para trabalho ou lazer;
V - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses;
VI - a promoção de rinhas de animais.

§ 1º Nas hipóteses admitidas no inciso IV deste artigo, os equídeos deverão ser mantidos em baias, piquetes ou outra forma de abrigo, de tamanho, piso, altura, forração a serem determinados pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que os impeçam de sair às vias públicas sozinhos, sem responsável para guiá- los ou acompanhá-los.

§ 2º Para os efeitos de que trata o parágrafo anterior não serão considerados presos, ficando passíveis de apreensão ou outra ação legal cabível, os animais mantidos no interior de imóveis que não possuam fechamento adequado, mesmo amarrados com cordas ou outro artefato semelhante.

§ 3º Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos adequadamente instalados, licenciados e credenciados, destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos e similares.

Art. 48. A realização de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a qualquer título dependerá de autorização da autoridade competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam à legislação em vigor.

Parágrafo único. Nos eventos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais.

Art. 49. As lojas que comercializem animais vivos somente terão seu funcionamento autorizado pelo órgão responsável do Poder Executivo, após parecer técnico deste órgão e o complemento de todos os dados cadastrais solicitados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOCAIS DE ABRIGO DE ESPÉCIES ANIMAIS

Art. 50. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual, no que lhes é aplicável e à legislação municipal pertinente.

Art. 51. Os canis residenciais ou destinados à criação, pensão e adestramento, também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior.

Art. 52. Nas propriedades particulares, urbanas ou rurais, a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina ficam limitadas a 10 (dez) animais, adultos e/ou filhotes, no máximo, de cada espécie.

§ 1º A autoridade sanitária, levando em conta as condições do local quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos e condição socioeconômica do proprietário, poderá restringir ou ampliar o limite máximo estabelecido neste artigo.

§ 2º Em casos de procriação de animais, cujas ninhadas, acrescidas dos animais já existentes na propriedade, excedam o número máximo de animais de que trata o caput deste artigo, o proprietário terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da possível data de nascimento das espécies, para se adequar ao limite legal permitido.

§ 3º Como medida preventiva à propagação de doenças, transmissão de verminoses e mesmo às zoonoses, fica o proprietário obrigado a realizar tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a proceder a exames médicos periódicos nos animais.

Art. 53. Nas propriedades particulares urbanas, a criação e alojamento de aves para fins de consumo próprio, de ovos ou de carne, ficam sujeitas à autorização do órgão competente e limitada a 20 (vinte) animais de qualquer idade, no máximo.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no art. 60 à hipótese de que trata o caput deste artigo.

Art. 54. A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerão de avaliação de autoridade sanitária, que levará em conta as particularidades de cada caso quanto à adequação das instalações, espaço necessário e tratamento específico para a autorização ou a inviabilidade da criação.

Art. 55. Os canis destinados à criação, pensão e adestramento de animais somente poderão funcionar após vistoria técnica prévia e concessão de licença para funcionamento.

Art. 56. As entidades protetoras de animais, assim como os demais órgãos públicos competentes, informarão ao órgão competente Municipal as irregularidades encontradas em locais que abrigam animais.


CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO

Art. 57. O Poder Público Municipal poderá fornecer às associações protetoras de animais, com sede no Município e comprovadamente de utilidade pública, apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros.

Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros às associações, no interesse e a critério exclusivo do Poder Público, será formalizado através de termo de parceria e destinado à compra de medicamentos, alimentos, demais materiais necessários, contratação de pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária responsável pela prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de parceria.

Art. 58. Entende-se como apoio do Poder Público o fornecimento dos seguintes bens materiais e pessoais:
I - alimentos para animais;
II - medicamentos;
III - água tratada;
IV - pessoal administrativo;
V - pessoal técnico;
VI - permissão de uso, a título gratuito, de áreas públicas para fins de instalações que se fizerem necessárias;
VII - elaboração de projetos e programas de ação;
VIII - microchips.


CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS

Art. 59. Compete aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários e possuidores em geral adotar medidas necessárias para manter o imóvel do qual seja proprietário ou possuidor, limpo e isento de animais da fauna sinantrópica e peçonhenta, exceto nas áreas declaradas de preservação, que ficarão sujeitas às determinações dos órgãos competentes.

§ 1º É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar o acúmulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica ou peçonhentos, conforme legislação em vigor.

§ 2º O descumprimento das determinações contidas no parágrafo anterior acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.


CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES

Art. 60. Ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses cumpre a execução do disposto nesta Lei e seus regulamentos, tendo livre ingresso em todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde convenha a ação que lhes é atribuída.

Art. 61. Constitui infração, para os efeitos deste Estatuto, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Art. 62. As infrações às disposições deste Estatuto serão aplicadas a critério da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação:
I - gravidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 63. As infrações às disposições deste Estatuto serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração cometida, atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente;
IV - interdição temporária da atividade por até 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e interdição definitiva da atividade.

Art. 64. Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos e instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de infração e imposição de multa.

Art. 65. As empresas que cometerem quaisquer das infrações previstas nesta Lei, ficarão inabilitadas a celebrar contratos de qualquer espécie com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 66. Vetado.

Art. 67. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
I - pessoalmente ou por seu procurador, à vista do processo;
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após sua publicação.

Art. 68. Vetado.

Art. 69. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata o presente Estatuto ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas penalidades administrativas e penais cabíveis.


CAPÍTULO XI
DA CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

Art. 70. Fica a critério do Poder Executivo instituir no Município de Juiz de Fora, a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos.

§ 1º A Campanha referida no caput deste artigo será feita em conjunto com as clínicas, hospitais e consultórios veterinários instalados no Município de Juiz de Fora, devidamente cadastrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas.

§ 2º A Campanha instituída por esta Lei tem como objetivo a castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses definirá os critérios e formas de comprovação de pessoas de baixa renda.

§ 3º Independentemente do período abrangido pela Campanha, as clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses do ano.

Art. 71. O cadastramento a que se refere o § 1º do art. 70 desta Lei, será efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início da Campanha.

§ 1º É facultativa a participação das clínicas, hospitais e consultórios veterinários na Campanha.

§ 2º Poderão ser feitas gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha.

Art. 72. Poderão ser feitas gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as castrações.

Parágrafo único. As clínicas, hospitais ou consultórios veterinários que participarem da Campanha poderão realizar propaganda durante a mesma.

Art. 73. Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, hospitais e consultórios veterinários, serão divulgadas listagens indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será processada.

Art. 74. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e de seus órgãos competentes, a seu livre critério, divulgará amplamente a Campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para conhecimento da população.

Art. 75. A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos veterinários.

Art. 76. Poderão ser firmados convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando:
I - a organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das castrações, nos termos do que dispõe o art. 71 desta Lei;
II - a impressão e divulgação das listagens de clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados, nos termos do disposto no § 3º do art. 79 desta Lei;
III - a divulgação dos chamamentos das clínicas, hospitais e consultórios veterinários para cadastramento da Campanha;
IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 77. As entidades protetoras dos animais farão parte da coordenação da Campanha instituída por esta Lei, pelos representantes por elas credenciados.

Art. 78. Fora do período da Campanha o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses poderá realizar castração de cães e gatos que estejam sob sua responsabilidade.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO PARCIAL

Cumprimento o nobre Vereador autor do presente Projeto de Lei n.º 007/2011, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências” e, ressaltando a necessidade de ampla regulamentação das medidas dele constantes, informo a essa Egrégia Casa Legislativa que me vejo compelido a vetá-lo parcialmente, especificamente seus arts. 66 e 68, pelas razões a seguir expostas.


Em relação ao art. 66, tem-se que a alteração na destinação dos recursos advindos da aplicação das multas previstas no Projeto vem confrontar a previsão constante do Código de Posturas do Município, especialmente de sua regulamentação disposta no Decreto n.º 9.117/07, art. 508, que define o Fundo de Melhoria e Aperfeiçoamento do Sistema de Monitoramento e Fiscalização - FMASMF como o destinatário final dos referidos recursos.


Nos termos da Lei Complementar n.º 95/98, não pode o mesmo assunto ser tratado por mais de uma lei, senão como matéria complementar a outra considerada básica, devendo estar a esta vinculada por remissão expressa no texto legal posterior, o que não é o caso. Portanto, por apresentar ilegalidade patente, o dispositivo em questão, flagrantemente em conflito com a legislação municipal assentada, deve ser excluído do corpo da futura lei.


No que diz respeito ao art. 68, deve-se ressaltar que os valores previstos para as despesas de transporte, alimentação e assistência aos animais não suprem os custos dos serviços prestados pelo órgão da Administração Pública municipal competente, qual seja o DEMLURB. De fato, a estimativa dos valores a serem cobrados pelos referidos serviços deve ser realizada tendo-se por base o Decreto n.º 10.712/11, que alterou o Decreto n.º 4.347/90.


A previsão legal de pagamento de valores inferiores ao custo real de um serviço a ser prestado implica sua inviabilização, em virtude do comprometimento orçamentário-financeiro do órgão público responsável, que não pode deixar de obedecer às atribuições legalmente conferidas a si nem descuidar da observância aos preceitos da responsabilidade fiscal (Lei Complementar n.º 101/00). Dessa forma, pelo vício de ilegalidade que comporta também esse dispositivo deve ser eliminado do texto do Projeto.


Ademais, importa registrar que os artigos ora vetados trazem consigo a inconstitucionalidade característica ao malferimento ao princípio da separação harmônica dos poderes, consistindo ambos em hipóteses incontroversas de proposições eivadas de vício de iniciativa tanto porque interferem diretamente nas prerrogativas de órgãos do Executivo quanto porque incrementam os custos de suas atividades.

Certo do bom senso dessa Câmara Municipal e de seus honrados membros, apresento as razões que impõem o presente veto e rogo-lhes que, em reexame da matéria, o mantenham.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2011.


a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS


Art. 66. As multas aplicadas por força da presente Lei serão destinadas para o aperfeiçoamento e controle desta Lei.


Art. 68. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Legislação vigente ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, conforme abaixo:
I - despesas de transporte:
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
b) equinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
c) vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

II - despesas de alimentação:
a) caninos, felinos e caprinos: R$ 5,00 (cinco reais) por dia;
b) equinos, muares e vacuns: R$ 15,00 (quinze reais) por dia;

III - despesas com assistências veterinárias: R$ 15,00 (quinze reais) por dia, para quaisquer das espécies.


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