Norma:Lei 12348 / 2011
Data:30/08/2011
Ementa:Dispõe sobre a concessão de adicional de formação ao Professor Regente A, contratado nos termos do inciso IV, do art. 195 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 11.932, de 30 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/08/2011
Vides:
QTD Vides
1 Lei 13012 de 22/07/2014 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 5
Referência: Reajuste do adicional de formação superior completa em cursos de licenciatura plena ou pedagogia.


LEI Nº 12.348 - de 30 de agosto de 2011.


Dispõe sobre a concessão de adicional de formação ao Professor Regente A, contratado nos termos do inciso IV, do art. 195 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 11.932, de 30 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3925.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Professor Regente A - PRA, contratado nos termos do inciso IV, do art. 195, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 11.932, de 30 de dezembro de 2009, fará jus a um adicional mensal de R$100,00 (cem reais), quando comprovar formação superior completa em cursos de licenciatura plena ou pedagogia.

Parágrafo único. Para a concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá no ato da sua contratação apresentar o diploma respectivo, expedido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 2º Os servidores municipais ocupantes de cargos da classe de Coordenador Pedagógico, integrante do quadro do magistério municipal, criada pela Lei nº 10.113, de 18 de dezembro de 2001, terão o acréscimo de mais 1 (uma) hora na jornada semanal de trabalho, destinada ao exercício de atividades de formação continuada e planejamento, não sendo essas atividades, obrigatoriamente exercidas na escola.

§ 1º O acréscimo na jornada de trabalho semanal a que se refere o caput deste artigo implicará na correção de 5% (cinco por cento) nos vencimentos do cargo de Coordenador Pedagógico, a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A jornada semanal de trabalho do Coordenador Pedagógico passa a ser de 22 (vinte e duas) horas, observado o disposto neste artigo, bem como o disposto no art. 2º da Lei nº 12.249, de 23 de março de 2011.

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º A critério do Poder Executivo Municipal poderá ser expedido decreto que tenha por fim a regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 5º O disposto no art. 1º passa a vigorar com efeitos retroativos a 1º de maio de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de agosto de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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